ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE DOCÊNCIA SUPERIOR MEDIANTE CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - CORAD, sustentando que faz jus à pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) na etapa de títulos do concurso de remoção na atividade registral e notarial, incluindo-se, portanto, a pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) referente à admissão na docência por meio de processo seletivo.<br>2. O Tribunal Estadual denegou a segurança consignando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, porquanto não cumpriu as exigências contidas no edital do concurso de remoção, na parte referente à comprovação de admissão na docência (exercício de magistério superior na área jurídica) por meio de concurso ou processo seletivo público.<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.<br>4. Na hipótese, conforme regra editalícia, a pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) referente à comprovação de admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos. Estabeleceu, também, que para fins de comprovação desse requisito, o candidato deveria apresentar boletim de nomeação, ou termo de posse, onde constasse a data de início da atividade e a data final.<br>5. No caso em exame, a apresentação de carteira de trabalho devidamente assinada corresponderia ao "termo de posse". Ocorre que tal fato não é suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito invocado pelo recorrente. É que, numa interpretação sistemática e lógica das normas editalícias, conclui-se que o "processo seletivo" que autoriza a pontuação máxima é apenas aquele que tenha observado o princípio da publicidade. E o acórdão, nesse sentido, destaca que a instituição de ensino não demonstrou que a admissão do recorrente tenha ocorrido mediante procedimento concorrencial de caráter público . Assim, não há como acolher a pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) no exame de títulos, conforme pretende o impetrante.<br>6. No que se refere à alegada violação dos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o referido tema não foi objeto de análise pela Corte de origem, motivo pelo qual incabível o seu exame nesta instância especial, configurando inovação recursal.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS COSTA SALOMÃO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa (fls. 306-310):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE DOCÊNCIA SUPERIOR MEDIANTE CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>O agravante, em seu agravo interno, alega (fls. 350-358):<br>(i) inexistência de inovação recursal, porque a violação dos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa teria surgido apenas no julgamento recorrido, ao introduzir fundamento inédito (ausência de demonstração do caráter público do processo seletivo) sem prévia oportunidade de manifestação;<br>(ii) o acórdão recorrido violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, ao adotar fundamento inédito sem oportunizar manifestação prévia das partes; e<br>(iii) a própria decisão agravada reconheceu o mérito do pedido formulado no recurso ordinário, ao consignar que "a apresentação de carteira de trabalho devidamente assinada corresponderia ao " termo de posse"".<br>Pugna, assim, pela reconsideração ou a reforma da decisão agravada, para que seja provido o recurso, com a concessão da segurança.<br>Impugnação apresentada (fls. 368-373).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE DOCÊNCIA SUPERIOR MEDIANTE CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - CORAD, sustentando que faz jus à pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) na etapa de títulos do concurso de remoção na atividade registral e notarial, incluindo-se, portanto, a pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) referente à admissão na docência por meio de processo seletivo.<br>2. O Tribunal Estadual denegou a segurança consignando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, porquanto não cumpriu as exigências contidas no edital do concurso de remoção, na parte referente à comprovação de admissão na docência (exercício de magistério superior na área jurídica) por meio de concurso ou processo seletivo público.<br>3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.<br>4. Na hipótese, conforme regra editalícia, a pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) referente à comprovação de admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos. Estabeleceu, também, que para fins de comprovação desse requisito, o candidato deveria apresentar boletim de nomeação, ou termo de posse, onde constasse a data de início da atividade e a data final.<br>5. No caso em exame, a apresentação de carteira de trabalho devidamente assinada corresponderia ao "termo de posse". Ocorre que tal fato não é suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito invocado pelo recorrente. É que, numa interpretação sistemática e lógica das normas editalícias, conclui-se que o "processo seletivo" que autoriza a pontuação máxima é apenas aquele que tenha observado o princípio da publicidade. E o acórdão, nesse sentido, destaca que a instituição de ensino não demonstrou que a admissão do recorrente tenha ocorrido mediante procedimento concorrencial de caráter público . Assim, não há como acolher a pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) no exame de títulos, conforme pretende o impetrante.<br>6. No que se refere à alegada violação dos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o referido tema não foi objeto de análise pela Corte de origem, motivo pelo qual incabível o seu exame nesta instância especial, configurando inovação recursal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que ora mantenho.<br>Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho de Recursos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - CORAD, sustentando que faz jus à pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) na etapa de títulos do concurso de remoção na atividade registral e notarial, incluindo-se, portanto, a pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) referente à admissão na docência por meio de processo seletivo.<br>A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo denegou a segurança consignando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, porquanto não cumpriu as exigências contidas no edital do concurso de remoção, na parte referente à comprovação de admissão na docência (exercício de magistério superior na área jurídica) por meio de concurso ou processo seletivo público, como se observa dos seguintes excertos (fls. 212- 219; sem grifos no original):<br>O manejo da ação de mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída capaz de evidenciar a alegada violação a direito líquido e certo, sendo esse último, pois, aferível de plano como exige o procedimento especial da Lei nº 12.016/2009, sem dilações probatórias.<br>Logo, o que então poderia tornar admissível o controle judicial e a concessão da segurança é a demonstração objetiva e categórica de que a avaliação dos títulos se desgarrou do edital e dos regulamentos pertinentes ao tema discutido.<br>Feita essa contextualização, resto convencido de que a segurança deve ser denegada.<br>Conforme constou na petição inicial, os documentos juntados pela parte impetrante para efeito de comprovação do requisito editalício, objeto da impetração, restringem-se ao "Atestado Dir. 01/2020" e à "Carteira de Trabalho 7436391", ambos acostados nas fls. 25-32 do presente mandamus.<br>Nos referidos documentos é possível verificar que a parte impetrante fora admitida em agosto de 2012 mediante processo seletivo de títulos para o exercício do magistério superior jurídico, sem qualquer alusão a ato admissional por concurso ou processo seletivo público, para o qual exigido boletim de nomeação ou termo de posse, onde conste a data de início da atividade e a data final. (grifei).<br>Mesmo muito a destempo, pois apartada da petição inicial e tampouco levada ao conhecimento oportuno da autoridade administrativa, a declaração complementar da instituição de ensino das fls. 147-150 em nada modifica a situação da parte impetrante, pois sem a juntada do Edital Dir nº 10/2011, mencionado no documento, não é possível afirmar o caráter público da seleção de que participou o impetrante, havendo a própria Instituição de Ensino confirmado que não dispõe mais dos documentos relativos àquele suposto procedimento concorrencial, o que era essencial para caracterizá-lo como um certame público e que contou com a participação de outros candidatos.<br>Com efeito, não se afigura ilegal ou abusiva a exigência, estabelecida pela Banca Examinadora, de que a atribuição de pontos pelo exercício da atividade docente referida na cláusula 13.1, item III, alínea a, deve pressupor a participação em concurso ou processo seletivo público comprovada por boletim de nomeação ou termo de posse (critério aplicado de forma isonômica e impessoal a todos os candidatos), notadamente quando se pretende valorar tal atividade profissional para efeito de atribuição de pontos por títulos apresentados em concurso público.<br>Conforme aduzi na decisão que, neste feito, indeferiu a liminar, " ..  embora plausível que o ingresso profissional do professor em instituição de ensino superior privada não ocorra mediante formal posse ou mesmo seja antecedida de boletim ou ato de nomeação, institutos jurídicos próprios do direito administrativo e assim familiares somente às investiduras em instituições públicas - e o Edital do Concurso não limita somente a estas o cômputo de pontuação diferenciada para o exercício do magistério superior - o fato é que a respeito de ter sido submetido a uma seleção pública de títulos e nela ter obtido aprovação o Impetrante não traz (e não trouxe perante a Comissão do Certame) qualquer documento específico, havendo tão-somente a referência, no Atestado DIR. 01/2020, a respeito de que a admissão na Fundação Educacional Machado de Assis, em agosto de 2012, teria sido precedida de "processo seletivo de títulos, conforme Edital DiR nº 10/2011, de 25 de abril de 2011". Havendo considerável distância temporal entre o Edital relativo ao processo seletivo de títulos (que o Impetrante, em nenhum momento, exibiu, não se sabendo em que colocação se situou no referido processo seletivo) e o posterior ingresso, mediante assinatura de sua CTPS, no emprego de professor, parece insuficiente a demonstração documental trazida à Comissão de Concurso - a par de não atender estritamente o estabelecido pelo edital - a respeito da precisa forma pela qual o Impetrante veio a ser admitido na instituição de ensino superior privada em que exerce o magistério.  .. ".<br>Em hipóteses similares, a preservação da isonomia na atribuição de pontuação na prova de títulos, nos concursos para os serviços notariais e de registros, pautou a jurisprudência deste 2º Grupo Cível:<br> .. <br>Por fim, imperioso lembrar que a parte impetrante fora pontuada com a atribuição de 1,0 ponto em virtude do preenchimento do requisito da admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos em virtude da documentação apresentada (cláusula 13.1, item III, alínea b).<br>Enfim, no mais, ausente o alegado direito líquido e certo, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, voto por denegar a segurança.<br>Como se percebe, no que se refere à pontuação conferida pela banca examinadora no exame de títulos, entendeu a Corte Estadual que "a apresentação de CTPS devidamente assinada equivaleria ao "termo de posse". Isso, porém, não é suficiente para assinalar a liquidez e certeza do direito invocado pelo recorrente".<br>De fato, conforme regra editalícia, a pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) referente à comprovação de admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos. Estabeleceu, também, que para fins de comprovação desse requisito, o candidato deveria apresentar boletim de nomeação, ou termo de posse, onde constasse a data de início da atividade e a data final.<br>Ora, por certo, a apresentação de carteira de trabalho devidamente assinada corresponderia ao "termo de posse". Ocorre que tal fato não é suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do direito invocado pelo recorrente. É que, numa interpretação sistemática e lógica das normas editalícias, conclui-se que o "processo seletivo" que autoriza a pontuação máxima é apenas aquele que tenha observado o princípio da publicidade. E o acórdão, nesse sentido, destaca que a instituição de ensino não demonstrou que a admissão do recorrente tenha ocorrido mediante procedimento concorrencial de caráter público (fl. 213). Assim, não há como acolher a pontuação máxima de 1,5 (um vírgula cinco) no exame de títulos, conforme pretende o impetrante.<br>No que se refere à alegada violação dos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o referido tema não foi objeto de análise pela Corte de origem, motivo pelo qual incabível o seu exame nesta instância especial, configurando inovação recursal. A propósito: AgInt no RMS n. 74.022/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025 e AgInt no RMS n. 56.628/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.<br>Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato coator, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de sorte que o acórdão recorrido não merece reparos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.