ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI N. 12.153/2009. DISCUSSÃO SOBRE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Dispõe o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Estados sobre questões de direito material.<br>2. Na hipótese dos autos, não há como conhecer do incidente, uma vez que o acórdão recorrido está pautado em questão de direito processual. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Filiberto Biagini desafiando decisão que não conheceu do pedido de uniformização, por versar sobre questão de direito processual, a saber, a gratuidade de justiça.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que a "4ª Turma Recursal do Estado do Paraná est á  dando à lei federal interpretação divergente daquela dada por Turmas Recursais de diferentes Estados no que tange ao direito à gratuidade de justiça e seus efeitos ante a revogação, pela segunda instância, da gratuidade de justiça que se obteve em primeira instância" (fls. 705/706). Argumenta que "o direito à gratuidade de justiça  ..  é material e não processual, estando previsto pela Constituição Federal, onde, em regra, não se trata de direitos processuais" (fl. 706). Pugna, por fim, pela emissão de pronunciamento acerca do conteúdo do art. 5º, LXXIV, da CF.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 719).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI N. 12.153/2009. DISCUSSÃO SOBRE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Dispõe o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Estados sobre questões de direito material.<br>2. Na hipótese dos autos, não há como conhecer do incidente, uma vez que o acórdão recorrido está pautado em questão de direito processual. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por Luiz Filiberto Biagini, com fundamento no art. 18, § 3.º, da Lei n. 12.153/2009, contra o decisum proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (fls. 444/446):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE. PRESUNÇÃO IURIS . POSSIBILIDADE DE QUE SE DETERMINE ATANTUM COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Sustenta o Agravante que a R. Decisão que negou seguimento ao recurso inominado foi equivocada, argumentando, em suma, que: a) o Juízo a quo concedeu a gratuidade de justiça com base na presunção de hipossuficiência financeira dos autores, que moram em bairros pobres de Jacarezinho; b) a ação é voltada para pessoas de baixa renda, que discutem valores pequenos (R$ 20,00 mensais de taxa de coleta de lixo), reforçando a necessidade da gratuidade de justiça; c) a gratuidade foi revogada pelo Relator, que solicitou prova da hipossuficiência financeira dos litigantes; d) a revogação não pode ter efeitos retroativos e não deve impor deserção, apenas inadmissão do recurso caso as custas não sejam pagas após a intimação; e) muitas das pessoas envolvidas são desempregadas, do lar ou sem condições de produzir prova financeira; f) documentos como holerites e declarações de imposto de renda são inexistentes para muitos e pedir certidões pagas seria um ônus desproporcional; g) o Judiciário tem meios de verificar a condição financeira dos litigantes usando sistemas como BACENJUD e INFOJUD; h) sugere-se que o Judiciário utilize ferramentas eletrônicas para obter a prova de hipossuficiência ou que assistentes sociais e oficiais de justiça realizem estudos para verificar a condição dos litigantes; i) alternativamente, propõe-se suspender o processo e aguardar o julgamento de casos semelhantes por outro Relator ou instância que não questiona a gratuidade; j) caso o recurso não seja admitido, não deve haver condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais; k) revogação da gratuidade e inadmissão do recurso, se mantida, gerará novos processos idênticos, contrariando a celeridade e a economia processual; l) o direito à gratuidade de justiça é previsto na Constituição e deve ser garantido aos hipossuficientes; m) o não reconhecimento da gratuidade gera uma violação à ampla defesa e à assistência jurídica integral.<br>2. A despeito dos argumentos lançados pelo Recorrente, a R. Decisão não merece ser modificada, pois: i) o juízo de admissibilidade feito na origem é prévio e provisório, tornando-se definitivo, em sede de Juizados Especiais, nas Turmas Recursais, o qual compete ao Relator, não havendo que se falar em revogação da gratuidade anteriormente concedida, mas em juízo definitivo acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, dentre eles, o preparo ou a sua dispensa; ii) mesmo tratando-se de "ações em massa", a gratuidade processual deve ser concedida de forma individual, de acordo com a hipossuficiência financeira de cada um dos litigantes, ainda que em litisconsórcio, sendo certo que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99 , § 3º , CPC ) é relativa, não impedindo que o Magistrado investigue a real situação financeira do postulante, impondo à parte a trazer elementos para esclarecer melhor sua situação financeira; iii) no presente caso, previamente ao indeferimento da gratuidade, foi concedido prazo para a comprovação da real situação financeira da Parte, o que não foi adequado e tempestivamente cumprido; iv) embora possam ser utilizadas diretamente pelo Magistrado as ferramentas como o Sisbajud e o Infojud, o ônus de comprovar a hipossuficiência alegada é da parte que assim afirma, sobretudo, quando há determinação expressa nesse sentido; v) conquanto não se descuide que o direito à gratuidade processual é uma garantia constitucional, assim o é aos comprovadamente hipossuficientes e, na presente hipótese, a referida comprovação não se fez de forma adequada, resultando no indeferimento do pleito de gratuidade e na deserção, em vista de não terem sido recolhidas as custas em momento oportuno.<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 452/460), os quais foram desprovidos (fls. 468/472).<br>Nas razões do pedido de uniformização, a requerente aponta divergência jurisprudencial entre o órgão prolator da decisão alvejada e Turmas Recursais de São Paulo e do Distrito Federal. Assere, em síntese, que a dissidência versa sobre o "direito à gratuidade de justiça e seus efeitos ante a revogação, pela segunda instância, da gratuidade de justiça que obteve em primeira instância" (fl. 623).<br>Impugnação às fls. 680/685.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei 12.153/09, que assentou um regime próprio para solucionar divergências sobre questões de direito material.<br>Com efeito, o art. 18 desse diploma legislativo estabelece que "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", assim como preconiza, em seu § 3º, competir ao STJ julgar pedido de uniformização de jurisprudência apenas "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça".<br>Na espécie, todavia, a insurgência não reúne condições de cognoscibilidade, haja vista que o tema sobre o qual se aponta dissidência interpretativa é de ordem processual, e não material.<br>Nessa linha, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.<br>2. Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca da interpretação do art. 99 § 7º do CPC, verifica-se da leitura do julgado vergastado que o deslinde do feito não foi feito à luz do referido dispositivo.<br>3. O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos juizados especiais, tampouco foi debatido no decisum questionado. A Turma Recursal limitou-se a analisar os requisitos para concessão do benefício da gratuidade e entendeu que, no caso concreto, eles não estavam presentes, sem discutir de quem seria a competência para analisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal).<br>4. O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação do art. 99, § 7º, do CPC e o tema da competência para análise do pedido de assistência judiciária (se do juízo singular ou do relator e/ou do colegiado recursal) não foram discutidos, sendo a controvérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de writ contra decisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e da presença, ou não, dos requisitos para concessão de tal benefício. No citado julgado modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento excepcional do mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>5. A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em situação de miserabilidade, que foi o objeto de debate do julgado questionado, não possui natureza de direito material, mas processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE MATÉRIA PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto não cabível contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, nem tampouco para discussão relativa a matéria processual .<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.029/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 27/2/2019.)<br>AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DISCUSSÃO SOBRE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO.<br>1 - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ 2 - Na hipótese dos autos, não há como conhecer do incidente, eis que o acórdão recorrido está pautado em questão de direito processual.<br>Precedentes.<br>3 - Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 205/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Conforme assinalado no decisório agravado, vigora no STJ o posicionamento de que a discussão sobre concessão de gratuidade de justiça é de índole processual, o que afasta o cabimento do pedido de uniformização de lei federal, nos termos no art. 18 da Lei n. 12.153/2009.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE PREPARO. DIREITO PROCESSUAL.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão do Relator que rejeitou liminarmente o processamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei sob o argumento de que o acórdão na origem foi inadmitido pelo relator por falta de preparo, tendo em vista não ser a parte beneficiária da justiça gratuita, não se tratando de matéria apta à abertura desta via processual excepcional somente cabível para dirimir questões de direito material.<br>2. O Pedido de Uniformização somente é cabível para questões de direito material, e a decisão impugnada da origem é de índole processual. De acordo com o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".<br>3. O §3º, artigo 18 da Lei 12.153/2009 estabelece "§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".<br>4. Verifica-se ser incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal na presente hipótese, já que, além de buscar a reforma de acórdão da origem inadmitido pelo Relator por falta de preparo, o que não caracteriza discussão sobre direito material, para aferir a existência ou não da hipossuficiência econômica que justifique a concessão da Assistência Judiciária Gratuita haveria a Corte que analisar a matéria fático-probatória que emerge do caso concreto, o que resulta na impossibilidade de realizar o cotejo analítico entre supostas decisões judiciais conflitantes com julgados do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 196/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018; AgInt no PUIL 153/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção; AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 795/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 26/2/2019.)<br>PROCESUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL E NÃO DE DIREITO MATERIAL.<br>I - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 347/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018.<br>II - No caso dos autos, o incidente de uniformização, diz respeito a concessão de gratuidade judiciária.<br>III - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: STJ, AgInt no PUIL 199/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2017); AgInt no PUIL 167/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017; AgRg na Pet 10.422/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 288/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)<br>Importante registrar, por fim, a inviabilidade de, em pedido de uniformização de lei federal dirigido ao STJ, se analisar a alegada afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa linha:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO STJ. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.<br>1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Primeira Seção do STJ que julgou improcedente recurso de Agravo Interno em PUIL.<br>2. A petição de Embargos não reúne nenhum dos requisitos processuais específicos (ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada) exigidos no recurso para torná-lo apto à apreciação pelo Colegiado julgador.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui o uniforme entendimento da inviabilidade da apreciação de matéria constitucional, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III) trata-se de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não cabe Embargos de Declaração, no âmbito do STJ, com específico objetivo de prequestionamento de controvérsia constitucional. Tal mister é restrito ao Supremo Tribunal Federal nos termos da Constituição Federal.<br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.954/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO STJ. DIREITO MATERIAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.<br>I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização, que não conheceu do incidente, tendo em vista fundado em questão processual.<br>II - Inicialmente, quanto à alegação de ofensa a dispositivo constitucional, cumpre salientar que o exame de tal controvérsia, nesta seara recursal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça. A propósito: EDcl no PUIL 452/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 16/10/2019.<br>III - Outrossim, dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.<br>IV - No presente caso, o incidente de uniformização reflete decisão que não o conheceu, justamente ao fundamento de que as razões de decidir não ultrapassaram a seara do direito processual.<br>V - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010 e AgInt no PUIL 447/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 20/11/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 271/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/10/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.