ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. VENCIMENTO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. REEXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a parte requerente do PUIL aponte divergência de interpretação de lei federal, a Turma Recursal resolveu a controvérsia por meio da interpretação de leis locais (Emendas à Constituição Estadual n. 90/2017 e 93/2018), além de norma constitucional federal (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), ao decidir "pela inaplicabilidade da prescrição ao caso, considerando que o direito ao subteto remuneratório incorporado pela Emenda Constitucional n. 90/2017, e posteriormente modificado pela Emenda Constitucional n. 93/2018, consolidou-se como um direito adquirido do embargado".<br>2. Nesse contexto, a análise da aplicação da Súmula n. 85 do STJ, sob a alegação de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, por supostamente se tratar de ato normativo de efeitos concretos, demandaria, inevitavelmente, a reanálise de direito local, o que não cabe a esta Corte Superior, conforme o óbice, por analogia, da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA contra decisão de minha lavra (fls. 478-483) que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, este, por sua vez, deduzido contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 353):<br>RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 390-396).<br>Alega o requerente violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, argumentando que a prescrição deveria atingir o próprio fundo de direito, em casos de supressão de vantagem, e não apenas as prestações vencidas, como disposto na Súmula n. 85 do STJ. Pondera que (fl. 421):<br>Trata-se de ação de cobrança em que servidor público questiona descontos remuneratórios decorrentes de abate-teto implementado pela EC estadual 93/2018. O autor argumenta que referida emenda, ao postergar os efeitos financeiros do novo subteto estabelecido pela EC estadual 90/2017, violou direito adquirido e a garantia da irredutibilidade salarial.<br>A Turma Recursal reformou a sentença de improcedência, declarando a inconstitucionalidade da EC 93/2018 por entender que a vantagem já havia sido incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores pela EC 90/2017, não podendo ser suprimida por emenda posterior.<br>Em embargos declaratórios, o Estado do Ceará suscitou omissão quanto à prescrição do fundo de direito, argumentando tratar-se de ato normativo de efeitos concretos, mas a Turma não reconheceu a alegada omissão.<br>O acórdão merece reforma. Por se tratar de ato normativo de efeitos concretos (EC 93/2018, publicada em 29/11/2018, que suprimiu vantagem estabelecida pela EC 90/2017), aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932 sobre o próprio fundo do direito, e não apenas sobre as prestações, afastando-se a aplicação da Súmula 85 do STJ.<br>Presentes os pressupostos processuais, impõe-se o conhecimento e provimento do pedido de uniformização para reconhecer a prescrição do fundo de direito  .. .<br>O ESTADO DO CEARÁ requer o acolhimento do pedido de uniformização, "reconhecendo-se a ofensa à Súmula n. 85 do STJ e o art. 1º do Decreto 20.910/1932, reconhecendo-se a prescrição do fundo do direito ao caso, visto ser o caso de supressão de vantagem" (fl. 426).<br>Proferi a decisão de fls. 478-483, que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, consoante a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. VENCIMENTO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. REEXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>Sustenta o ESTADO DO CEARA, ora agravante, que (i) não incide o óbice da Súmula n. 280 do STF por se tratar de controvérsia de direito federal sobre prescrição; (ii) deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em razão de ato único de efeitos concretos (EC n. 93/2018), com inaplicabilidade da Súmula n. 85 do STJ; e (iii) desnecessidade de interpretação de lei local ou exame de constitucionalidade para definição da prescrição (fls. 493-498).<br>Contrarrazões às fls. 502-505.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. VENCIMENTO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. REEXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a parte requerente do PUIL aponte divergência de interpretação de lei federal, a Turma Recursal resolveu a controvérsia por meio da interpretação de leis locais (Emendas à Constituição Estadual n. 90/2017 e 93/2018), além de norma constitucional federal (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), ao decidir "pela inaplicabilidade da prescrição ao caso, considerando que o direito ao subteto remuneratório incorporado pela Emenda Constitucional n. 90/2017, e posteriormente modificado pela Emenda Constitucional n. 93/2018, consolidou-se como um direito adquirido do embargado".<br>2. Nesse contexto, a análise da aplicação da Súmula n. 85 do STJ, sob a alegação de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, por supostamente se tratar de ato normativo de efeitos concretos, demandaria, inevitavelmente, a reanálise de direito local, o que não cabe a esta Corte Superior, conforme o óbice, por analogia, da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito do esforço argumentativo do agravante, não logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, portanto, deve ser mantida em seus próprios termos.<br>Sobre a questão em tela, colhe-se do acórdão impugnado o seguinte excerto (fls. 358-365; sem grifos no original):<br>É forçoso concluir, então, que o sistema remuneratório delineado pelo legislador constituinte estipulou a existência de dois tetos remuneratórios, sendo um geral e outro específico, este último também chamado de subteto.<br>É certo que restou facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, a título de teto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, não se aplicando tal faculdade, contudo, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores, consoante a redação do art. 37, § 12, do Texto Constitucional.<br>Nessa ordem de ideais, no âmbito estadual, a disciplina do teto remuneratório estabelecida no âmbito do Estado do Ceará é regida pelo art. 154, IX, da CE/1989, com a redação conferida pela EC n.º 90/2017, primeiramente com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.<br>Ocorre que, com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 93, de 01 de dezembro de 2018, modificou-se o disposto no art. 2º da EC nº 90/2017, para que sua vigência, no tocante à instituição do novo teto remuneratório, considerados os efeitos financeiros nos cofres públicos, se dê apenas a contar de 1º de dezembro de 2020.<br>Entretanto, quando da mudança dos efeitos financeiros instituídos pela EC 93/2018, a EC 90/2017 já estava em plena vigência. Assim, não houve alteração do conteúdo normativo durante a vacatio legis, dado que a EC 90/2017 havia entrado em vigor na data de sua publicação.<br>Logo, resta evidenciado que a Emenda Constitucional 93/2018, ao alterar drasticamente os efeitos financeiros de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do autor, desprestigiou normas constitucionais primárias, carecendo, assim, de validade no plano jurídico.<br>Na espécie, seguindo orientação jurisprudencial precedente, entende-se que o desiderato autoral para o pagamento de todas as parcelas descontadas de sua remuneração a partir de dezembro de 2018 até 2020, a título de abate-teto, assim como todos os seus reflexos, merece prosperar, uma vez que a EC nº 90/2017 entrou em vigor, a despeito da postergação dos efeitos financeiros, pois foi concedido novo subteto remuneratório aos servidores públicos, passando a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, na dicção do art. 5º XXXVI da CF, caput e § 2º do Art. 6º da LINDB, assim como o Art. 131 do Código Civil de 2002, todos in verbis:<br> .. <br>Com lastro na moldura normativa acima elucidada, e em observância ao art. 927, V, do CPC, o caso remete a inarredável aplicação do precedente firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará que, do enfrentamento do tema, referente a postergação dos efeitos financeiros da EC de 2017, de 2018 para 2020, embora pela via do controle difuso, com efeito vinculante apenas entra as partes daquela ação judicial, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, conforme ementa a seguir transcrita:<br> .. <br>Na mesma esteira, secunda o pleito do autor decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre caso análogo:<br> .. <br>Destaco, inclusive, o disposto no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que versa sobre a cláusula de reserva do plenário que determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.<br>Todavia, esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.<br>A regra da full court não se aplica as Turmas Recursais, uma vez que, mesmo sendo um órgão recursal, não são considerados tribunal propriamente dito. Dessa forma, haja vista que o art. 97 da Constituição Federal menciona expressamente "tribunais", não ocorre a aplicação dessa cláusula. Veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE AgR nº 453.744:<br>"A regra da chamada reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica às turmas recursais do Juizado Especial.  .. ".<br>Isso posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Ceará a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do STJ.<br>Aplica-se a Taxa Selic aos consectários legais da condenação desde a data da vigência do art. 3º da EC nº 113/21. Quanto ao período anterior aplica-se o IPCA-e à correção monetária e o índice TR aos juros de mora. Sem condenação ao recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o êxito em sua irresignação.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, consignou o Tribunal a quo (fls. 393-396; sem grifos no original ):<br>Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão embargado tratou de forma expressa e fundamentada a questão da prescrição do fundo de direito, não havendo omissão a ser sanada, tendo sido adotado o entendimento pela inaplicabilidade da prescrição ao caso, considerando que o direito ao subteto remuneratório incorporado pela Emenda Constitucional nº 90/2017, e posteriormente modificado pela Emenda Constitucional nº 93/2018, consolidou-se como um direito adquirido do embargado.<br>Ressalta-se, ainda, que uma vez o direito ao novo subteto remuneratório já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores com a vigência da EC nº 90/2017, ainda que a EC nº 93/2018 tenha postergado os efeitos financeiros do subteto, tal postergação não afeta o direito ao teto remuneratório que já estava consolidado, preservando a irredutibilidade salarial e o direito adquirido, conforme garantias constitucionais previstas no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Desse modo, a postergação de efeitos financeiros de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores configura violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial. Desse modo, nota-se que o voto proferido solucionou todos os pontos controvertidos, superando a pretensão estatal, não subsistindo, no caso em tela, vício passível de ser sanada.<br>Sendo assim, percebe-se que a parte embargante não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas apenas o seu inconformismo com o insucesso processual diante do acórdão prolatado, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE:<br> .. <br>Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.<br>Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.<br>Como se vê, não obstante a parte requerente aponte divergência de interpretação de lei federal, a Turma Recursal resolveu a controvérsia por meio da interpretação de leis locais (Emendas à Constituição Estadual n. 90/2017 e 93/2018), além de norma constitucional federal (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), ao decidir "pela inaplicabilidade da prescrição ao caso, considerando que o direito ao subteto remuneratório incorporado pela Emenda Constitucional n. 90/2017, e posteriormente modificado pela Emenda Constitucional n. 93/2018, consolidou-se como um direito adquirido do embargado" (fl. 394).<br>Nesse contexto, a análise da aplicação da Súmula n. 85 do STJ, sob a alegação de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, por supostamente se tratar de ato normativo de efeitos concretos, demandaria, inevitavelmente, a reanálise de direito local, o que não cabe a esta Corte Superior, conforme o óbice, por analogia, da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.733/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023; sem grifo no original.)<br>ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IGUALMENTE CALCADO EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. No caso, apesar de o autor do incidente alegar contrariedade à Súmula 85 do STJ pela Turma Recursal - quando concluiu pela omissão da Administração e pela existência de relação de trato sucessivo, ante a inocorrência de indeferimento formal da pretensão, afastando, assim, a prescrição do fundo de direito -, os fundamentos do acórdão impugnado envolvem a interpretação da lei local, ou seja, da Lei Complementar municipal 240/98 e do Decreto 1.666/2002. Por sua vez, os argumentos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei estão calcados na Lei Complementar municipal 966/2013, que teria revogado a Lei Complementar municipal 240/98. Entretanto, o acórdão impugnado não enfrentou a tese sustentada no presente incidente - no sentido de que o advento da Lei Complementar municipal 966/2013 importou em reenquadramento de todos os servidores em uma nova progressão, negando o direito conquistado na vigência da anterior Lei Complementar municipal 240/98 -, o que inviabiliza o conhecimento do incidente.<br>V. Com efeito, o Pedido de Uniformização defende a tese de que a Lei Complementar municipal 966/2013 (Lei de Cargos, Carreira e Remuneração do Servidor Municipal de Maringá) - que, repita-se, não foi analisada no acórdão da Turma Recursal, ora impugnado - "reformulou o quadro de carreiras fazendo constar uma regra de transição que trata expressamente do reenquadramento funcional de cada servidor público do Município/Autarquia", de modo que, por ser considerado como um ato único e de efeitos concretos, "o ato de enquadramento salarial decorrente da promoção descaracteriza a relação de trato sucessivo e afasta a incidência geral da Súmula 85" do STJ.<br>VI. Tal como afirmado na decisão ora agravada, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" (STJ, PUIL 2.303/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/09/2021).<br> .. <br>IX. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.