ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ENUNCIADO N. 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315/STJ.<br>1. Não se mostra cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão que simplesmente ratifica o não conhecimento de agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ. Hipótese em que o indeferimento liminar do recurso do art. 266 do RISTJ encontra amparo na Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Condor Transportes Urbanos Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a Súmula n. 315/STJ, visto que o julgado embargado não adentrou o mérito recursal (incidência do Enunciado n. 182/STJ a obstar o conhecimento do agravo em recurso especial).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que a hipótese dos autos se insere na parte final do inciso III do art. 1.043 do CPC, ou seja, a despeito de não haver conhecido do recurso, houve apreciação da controvérsia de fundo quando o "STJ considerou correta a r. decisão de prelibação  .. , apontando que: "sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal que extinguiu o processo nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, sob o fundamento de que a adesão ao REFIS implica em confissão do débito" encontra-se conforme posicionamento deste eg. STJ, nos moldes do Enunciado de Súmula 83/STJ" (fl. 425). No mais, reprisa as razões do apelo raro inadmitido.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 436).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ENUNCIADO N. 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315/STJ.<br>1. Não se mostra cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão que simplesmente ratifica o não conhecimento de agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ. Hipótese em que o indeferimento liminar do recurso do art. 266 do RISTJ encontra amparo na Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.124.420/MG, proferido pela Primeira Seção; e traz outros julgados como reforço argumentativo. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não demonstração do dissídio aleg ado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>A leitura atenta do julgado embargado (fls. 340/344 e 371/372) denota que, em verdade, a Segunda Turma simplesmente ratificou a decisão monocrática de fls. 305/306, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não combatidos todos os pilares do juízo de inadmissão, a saber, a Súmula n. 83/STJ.<br>Confira-se, por pertinente, o seguinte excerto do decisum objeto do apelo de divergência (fl. 343):<br>Verifico dos autos que a Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: o entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial superior, o que faz a pretensão recursal esbarrar na Súmula n. 83 do STJ (fls. 232-233).<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de impugnar, de maneira específica, a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 305-306).<br>No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer nenhum julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem sequer comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Ao contrário, verifico que a parte recorrente colacionou julgado do ano de 2010 e 2012 que não mais refletem o posicionamento da Corte.<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção da decisão que não admitiu o apelo nobre.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AR Esp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", como exposto na decisão agravada.<br>Nesse panorama, ressai nítido que o argumento ora suscitado no agravo interno (a despeito de não haver conhecido do recurso, houve apreciação da controvérsia de fundo quando o "STJ considerou correta a r. decisão de prelibação  .. , apontando que: "sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal que extinguiu o processo nos termos do art. 269, inciso V, do CPC, sob o fundamento de que a adesão ao REFIS implica em confissão do débito" encontra-se conforme posicionamento deste eg. STJ, nos moldes do Enunciado de Súmula 83/STJ" - fl. 425) mostra-se dissociado da realidade dos autos, não sendo, pois, hábil a infirmar o decisório agravado que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Inteligência do Verbete n. 284/STF.<br>Escorreita, assim, a inflição à hipótese da Súmula n. 315/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.