ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA CRUZ DO SUL-RS E JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE SJ-RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA DEM ANDA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Santa Cruz do Sul-RS e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre SJ-RS como suscitado, no qual se discute a competência para processar ação ajuizada por menor impúbere em desfavor do Município de Santa Cruz do Sul e do Estado do Rio Grande do Sul, com pedido de obrigação de fazer consistente em disponibilização de terapia multidisciplinar para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método ABA.<br>2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.<br>4. Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito.<br>5. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito, de sorte que cabe ao Juizado Regional da Infância e Juventude de Santa Cruz do Sul-RS processar a ação principal e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA CRUZ DO SUL-RS e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE SJ-RS como suscitado, no qual se discute a competência para processar ação ajuizada por menor impúbere em desfavor do Município de Santa Cruz do Sul e do Estado do Rio Grande do Sul, com pedido de obrigação de fazer consistente em disponibilização de terapia multidisciplinar para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método ABA.<br>A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual. Por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afirmou que a metodologia de terapia solicitada pela parte autora - Applied Behavior Analysis (ABA) - não é fornecida pelo SUS, sendo de responsabilidade da União a sua disponibilização, conforme decidido no Tema n. 793/STF (fls. 5-9). Nessa senda, o Tribunal julgou prejudicado o recurso e determinou que a parte autora emendasse a inicial, na origem, para inclusão da União no polo passivo.<br>Após a inclusão da União no polo passivo, o feito foi remetido pelo Juízo Estadual de primeiro grau ao JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE SJ-RS, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, por compreender que a União não presta de forma direta tais atendimentos e que o Estado do Rio Grande do Sul instituiu, através da Lei n. 15.322/2019, a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Por fim, determinou a exclusão da União do polo passivo e devolução do feito à Justiça Estadual (fls. 12-17).<br>Ao receber os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA CRUZ DO SUL-RS suscitou o presente conflito negativo de competência.<br>Em parecer de fls. 78-83, o Ministério Público Federal opinou pela necessidade de retificar a autuação para constar como suscitante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que o Juiz de Direito apenas cumpriu o decisum do órgão recursal que declarou a incompetência da Justiça Estadual, assim como opinou pela competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.<br>Na decisão de fls. 86-92, conheci do conflito para declarar a competência do Juízo Estadual (suscitante), nos termos da seguinte fundamentação:<br>Portanto, à luz do precedente consubstanciado no Tema n. 793/STF e ao se verificar que não se aplica quaisquer das hipóteses de competência da União previstas no Tema n. 1234/STF, é descabida a intimação da parte para incluir obrigatoriamente a União no feito, haja vista sua legítima escolha em demandar contra o Estado e o Município.<br>Nas razões do presente agravo interno, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta que (fls. 106-112):<br>Com a devida vênia, o afastamento da União do processo pelo Juízo Federal tão somente em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos pela implementação do direito à saúde ofende o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, pois, conquanto a responsabilidade dos entes seja solidária, o julgador deve observar a distribuição de competências delimitadas pelo SUS, a fim de direcionar o cumprimento da demanda conforme tais regras de repartição de competência.<br>Por isso, é de ser urgentemente revisada a compreensão de que persistiria responsabilidade solidária e ilimitada entre os entes federados, pelo simples fato de que tal entendimento não mais se revela correto, ante o que fixado pelo Supremo Tribunal Federal na tese para o Tema 793 da repercussão geral.<br> .. <br>Tampouco se revela acertado afirmar que, por simplesmente o Juízo Federal entender que a União não tem interesse em compor o polo passivo, poderia excluir o ente central da relação processual, uma vez que, segundo a tese fixada para o Tema 793 da repercussão geral, "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repar tição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".<br>Confira-se o seguinte julgado do e. STF acerca da necessidade de inclusão da União no polo passivo, à luz do Tema 793/STF, quando se trata de tratamentos e procedimentos não incluídos no SUS:<br> .. <br>Assim, neste conflito de competência, deve-se afastar a incidência dos Enuncia- dos 150 e 224 da Súmula do STJ e reconhecer a competência da Justiça Federal, pois o sistema já define as atribuições da União em relação ao custeio para o tratamento pleiteado.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 117-120.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA CRUZ DO SUL-RS E JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE SJ-RS. FORNECIMENTO DE TERAPIA AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PELO MÉTODO ABA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO SOB PENA DE EXTINÇÃO DA DEM ANDA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Santa Cruz do Sul-RS e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre SJ-RS como suscitado, no qual se discute a competência para processar ação ajuizada por menor impúbere em desfavor do Município de Santa Cruz do Sul e do Estado do Rio Grande do Sul, com pedido de obrigação de fazer consistente em disponibilização de terapia multidisciplinar para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método ABA.<br>2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.<br>4. Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito.<br>5. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito, de sorte que cabe ao Juizado Regional da Infância e Juventude de Santa Cruz do Sul-RS processar a ação principal e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não merece ser provido.<br>A pretensão da parte autora reside na ação ajuizada por menor impúbere em desfavor do Município de Santa Cruz do Sul e do Estado do Rio Grande do Sul, com pedido de obrigação de fazer consistente em disponibilização de terapia multidisciplinar para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método ABA.<br>É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF.<br>Válido mencionar excerto do voto proferido em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 1.234):<br>Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste Tema 1.234.<br>Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172).<br>II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência.<br>III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".<br>IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim ementados: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.<br>V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual.<br>VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe 19/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS URGENTES. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, nos autos da ação ajuizada por Abel Camilo de Souza contra o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10).com fundamento nos arts. 955, "caput", segunda parte, do CPC/2015 e 196 do RISTJ, designo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, o suscitante, para deliberar, em caráter provisório, acerca dos pedidos e medidas urgentes que se façam necessárias.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a designação do Juízo Estadual para responder pelas medidas urgentes alinha-se à jurisprudência desta Corte em matéria semelhante.<br>III - Verifica-se que a ação originária, foi proposta contra os entes municipal e estadual e federal, objetivando realizar procedimento cirúrgico para implantação de esfíncter urinário artificial AMS 800, pois portador de incontinência urinária aos esforços (CID N39.3), câncer de próstata (C61) e hipertensão arterial (I10).<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça Federal para apreciar as questões urgentes.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 174.843/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.)<br>Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 184.813/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09/12/2021, CC n. 182.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito.<br>Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito, de sorte que cabe ao JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA CRUZ DO SUL-RS processar a ação principal e ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.