ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ.<br>1. "No julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 20.5.2015) a Corte Especial do STJ ratificou a compreensão de que descabem Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto. Excetuou, entretanto, a hipótese específica em que houver dissídio com a própria exegese relativa à incidência da regra técnica de admissibilidade" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 13/12/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.897.012/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 26/6/2024.<br>2. Hipótese em que, no acórdão embargado, não se consignou a impossibilidade da revaloração de prova em sede de recurso especial, mas apenas que a aplicação da Súmula n. 7/STJ decorreu das peculiaridades do caso concreto. Portanto, a insurgência da parte embargante, ora agravante, vincula-se à própria aplicação do mencionado verbete sumular ao caso.<br>3. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do apelo, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal" (AgInt nos EREsp n. 2.046.056/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/2/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maurício de Azevedo  contra a decisão de fls. 770/773, que não conheceu de seus embargos de divergência, porquanto estes não se prestam à discussão acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto (Súmula n. 7/STJ).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta o cabimento dos embargos de divergência, nos seguintes termos (fls. 784/785):<br>Ambos os julgados analisaram a mesma questão jurídica de direito infraconstitucional: se a revaloração jurídica dos fatos constantes do acórdão recorrido implica incursão indevida no conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No acórdão embargado, entendeu-se que a análise da violação ao art. 2º, I, da Lei 10.559/2002 exigiria reexame de provas, sendo inviável a pretensão recursal.<br>Já no acórdão paradigma, decidiu-se que a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados pela instância ordinária não configura reexame de provas, sendo perfeitamente possível a sua apreciação em sede de recurso especial.<br>Há, portanto, identidade fática e soluções jurídicas antagônicas, condição essencial para o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos do artigo 1.043 do CPC e artigos 266 e 267 do RISTJ.<br>O acórdão embargado entendeu incabível o recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, por suposta necessidade de reexame de provas.<br>O acórdão paradigma (AgInt no AR Esp 866.596/SP), de forma diametralmente oposta, reconheceu que, diante de fatos já fixados pela instância ordinária, é possível aplicar o direito corretamente, sem reexame de provas - ou seja, é cabível a revaloração jurídica da prova.<br>A tese jurídica antagônica entre os julgados é inequívoca, o que impõe o conhecimento dos embargos de divergência.<br>O dissídio apontado não versa sobre regra técnica de admissibilidade do recurso especial em tese, mas sim sobre a correta interpretação da Súmula 7/STJ diante de um mesmo contexto fático-jurídico.<br>Conforme admitido pela própria Corte Especial (ER Esp 781.135/DF e AgInt nos E Dcl nos ER Esp 1.569.966/DF), é cabível o manejo de embargos de divergência quando houver dissídio acerca da própria interpretação da regra técnica de admissibilidade, como é o caso dos autos.<br>O presente recurso não objetiva rediscutir provas, tampouco confrontar juízos de admissibilidade por simples inconformismo. O que se aponta é que houve erro de subsunção dos fatos à norma jurídica, o que não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica, como autorizado em precedentes reiterados do STJ.<br>Mister ainda salientar que a legislação processual não dispõe sobre a inviabilidade dos Embargos de Divergência quanto a questão da admissibilidade, sendo relevante que exata medida em que resta amplamente comprovada a semelhança fática entre os acórdãos embargado e paradigma, bem como a divergência total das consequências em ambos os acórdãos, sendo que no acórdão paradigma apontado nos Embargos de Divergência, a solução foi que a análise da matéria não encontra limite no verbete sumular nº 07/STJ, pois a REDEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO CONSTITUI MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. Em casos deste jaez, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida.<br>Outrossim, o § 2º do artigo 1.043 do CPC/2015 dispõe que a divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual, sendo este último que se enquadra ao caso trazido nos embargos de divergência interposto pelo Agravante.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado, a fim de que sejam conhecidos os embargos de divergência.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 794/796.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ.<br>1. "No julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 20.5.2015) a Corte Especial do STJ ratificou a compreensão de que descabem Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto. Excetuou, entretanto, a hipótese específica em que houver dissídio com a própria exegese relativa à incidência da regra técnica de admissibilidade" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 13/12/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.897.012/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 26/6/2024.<br>2. Hipótese em que, no acórdão embargado, não se consignou a impossibilidade da revaloração de prova em sede de recurso especial, mas apenas que a aplicação da Súmula n. 7/STJ decorreu das peculiaridades do caso concreto. Portanto, a insurgência da parte embargante, ora agravante, vincula-se à própria aplicação do mencionado verbete sumular ao caso.<br>3. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do apelo, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal" (AgInt nos EREsp n. 2.046.056/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/2/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Em seus embargos de divergência, a parte ora agravante insurge-se contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado (fl. 728):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem pessoa natural ajuizou ação declaratória de anistia política contra Estado do Rio de Janeiro. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial do particular.<br>II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>Consignou-se no aresto embargado "que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"" (fl. 734).<br>Nota-se, assim, que no referido julgado não se consignou a impossibilidade da revaloração de prova em sede de recurso especial, mas apenas que a aplicação da Súmula n. 7/STJ decorreu das peculiaridades do caso concreto.<br>Tem-se, portanto, que a despeito dos argumentos lançados pelo ora agravante, sua insurgência vincula-se à própria aplicação do supradito enunciado sumular.<br>Sucede que, como firmado na decisão atacada, " n o julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 20.5.2015) a Corte Especial do STJ ratificou a compreensão de que descabem Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto. Excetuou, entretanto, a hipótese específica em que houver dissídio com a própria exegese relativa à incidência da regra técnica de admissibilidade" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 13/12/2021). Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados apresentam distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>2. As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram a orientação de que é legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Assim, tendo em vista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, o conflito não mais existe, o que faz incidir no presente caso o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>3. As peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7/STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de se confrontar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado no que se refere ao reenquadramento da atividade preponderante da autora do grau de risco médio para grave nos termos do Decreto 6.957/2009, com a tese jurídica apontada no paradigma, que admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.897.012/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 26/6/2024.)<br>Não se pode olvidar, ainda, que "não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do apelo, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal" (AgInt nos EREsp n. 2.046.056/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/2/2024).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.