ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida.<br>2. Na situação em análise, os embargantes não demonstraram existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. Requerem, na verdade, o reexame da matéria já decidida, a saber, o não cabimento da reclamação, empregada como sucedâneo recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno na reclamação manejados por Margareth da Costa Lopes e outros com o apontado propósito de integrar o acórdão de fls. 1.381/1.386, proferido à unanimidade por esta Primeira Seção, aresto que se apresenta guarnecido pela seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO EMPREGADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do REsp 2.035.509/RJ, este STJ determinou o retorno dos autos ao TRF para novo pronunciamento, o que inegavelmente foi cumprido com a prolação do acórdão de fls. 1.219/1.226. Assim, de descumprimento da decisão desta Corte certamente não se trata. Se a nova solução regional não abrigou a pretensão dos autores, ou se nela vislumbraram os interessados algum erro de aplicação do direito, deveriam interpor o recurso cabível com o intuito de desconstituir o novo julgado, fim para o qual não se presta a reclamação. Precedente: AgInt na Rcl 48.184, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de /PR .21/2/2025.<br>2. Agravo interno não provido. (fl. 1.383).<br>Nas razões do recurso integrativo de fls. 1.394/1.401, os embargantes justificam a interposição dos embargos sob alegação de "omissão em apreciar o capítulo 3.1 do agravo interno, que informa que a presente reclamação não é sucedâneo recursal" (fl. 1.395), além de "omissão e contradição ao considerar que bastaria "novo pronunciamento" para atender a determinação do STJ" (fls. 1.397/1.398), e pedem o acolhimento da irresignação, com o subsequente provimento da reclamação (fl. 1.400).<br>Recurso sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 1.411.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida.<br>2. Na situação em análise, os embargantes não demonstraram existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. Requerem, na verdade, o reexame da matéria já decidida, a saber, o não cabimento da reclamação, empregada como sucedâneo recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do aresto atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida.<br>Esse é o motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.<br> .. <br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários recursais.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>Na situação em análise, os embargantes não demonstraram existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. O que requerem, na verdade, é o reexame do julgado, insistindo em debater matéria já decidida pelo colegiado, no caso, a improcedência da reclamação, empregada como sucedâneo recursal.<br>Assim, o argumento autoral denuncia, tão somente, o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável e que buscam reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão a suprir, contradição a solver ou obscuridade a esclarecer, rejeito os presentes aclaratórios.<br>E como voto.