ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 516, II, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 516, II, do CPC/2015, o juízo que formou o título executivo é, em regra, competente para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença.<br>2. A situação em exame não se enquadra nas hipóteses legais que excepcionam a citada regra, pretendendo a autarquia previdenciária efetivar o seu direito ao ressarcimento dos valores antecipados para o pagamento de honorários periciais na lide acidentária, já que o vencido é beneficiário da gratuidade de justiça.<br>3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 77):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. DEVEDOR O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CREDORA A AUTARQUIA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL.<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que "a determinação de que sentenças se cumprem no foro que as proferiu é enunciado de lei ordinária e, portanto, incapaz de derrogar a repartição constitucional de atribuições dos ramos do Judiciário brasileiro" (e-STJ, fl. 89).<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja declarada a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda.<br>Impugnação às fls. 100-103 (e-STJ), por meio da qual a parte agravada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 516, II, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 516, II, do CPC/2015, o juízo que formou o título executivo é, em regra, competente para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença.<br>2. A situação em exame não se enquadra nas hipóteses legais que excepcionam a citada regra, pretendendo a autarquia previdenciária efetivar o seu direito ao ressarcimento dos valores antecipados para o pagamento de honorários periciais na lide acidentária, já que o vencido é beneficiário da gratuidade de justiça.<br>3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelo insurgente não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>O Código de Processo Civil dispõe, acerca da competência para o processamento do cumprimento de sentença, o seguinte:<br>Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:<br>I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;<br>II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;<br>III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.<br>Nesse contexto, observa-se que o juízo que formou o título executivo é, em regra, competente para o processamento e julgamento da fase executória, estando as exceções listadas no próprio dispositivo legal supracitado.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a situação não se enquadra nas hipóteses legais que excepcionam a citada regra, pretendendo a autarquia previdenciária efetivar o seu direito ao ressarcimento dos valores antecipados para o pagamento de honorários periciais na lide acidentária, já que o vencido é beneficiário da gratuidade de justiça.<br>Assim, era mesmo de rigor o reconhecimento da competência da Justiça estadual - que decidiu o processo de conhecimento - para processamento e julgamento do cumprimento de sentença.<br>Nessa mesma linha de cognição:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.<br>2. Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art, 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado.<br>(CC n. 191.185/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>Quanto ao pedido formulado pela parte agravada, de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, cabe pontuar que esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. MATÉRIA DISCUTIDA NOS DECLARATÓRIOS QUE COINCIDE COM O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.