ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA CLT E NA CF. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS TERMOS DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PARCELA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA.<br>1. O agravo interno não merece provimento, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação da competência conforme os termos da demanda, in status assertionis, considerando pedido e causa de pedir. Nesse sentido, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda  ..  O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa" (CC n. 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012).<br>2. No caso concreto, o autor afirma vínculo celetista com a Administração e postula, de forma clara e exclusiva, o pagamento de horas extras com base na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal, sem invocar parcela de natureza jurídico-administrativa. A petição inicial indica: "faz jus o reclamante ao recebimento das horas extraordinárias com adicional de 50% com base no Artigo 59, §1º e §5º da CLT e Artigo 7º, inc. XVI da CF/88  reflexos em: Férias  1/3, 13º salários, DSR e FGTS". Os pedidos especificam 437 (quatrocentos e trinta e sete) horas extras, adicional de 50% (cinquenta por cento), reflexos e honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT.<br>3. Descabe deslocar a competência para a Justiça Comum com fundamento em alegações defensivas sobre regime jurídico ou em discussões de mérito, porquanto o exame da competência não se confunde com a apreciação da procedência dos pedidos, devendo ater-se aos elementos inaugurais da demanda (Teoria da Asserção). Precedentes: AgInt no CC n. 154.273/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1/12/2022; CC n. 187.898/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/5/2022.<br>4. A orientação do STJ distingue diversas situações: a) vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, hipótese de competência da Justiça Comum (ADI n. 3.395/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 1/7/2020; AgInt no CC 195.506/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2023; AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/9/2022); b) vínculo celetista com pedidos trabalhistas típicos, hipótese de competência da Justiça do Trabalho (AgInt no CC n. 199.231/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/3/2024; CC n. 199.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15/6/2023; CC n. 197.288/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25/5/2023).<br>5. A tese do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema n. 1.143 (RE n. 1.288.440/SP) aponta para a competência da Justiça Comum em demandas de servidor celetista em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, hipótese que não se aplica quando o pedido é estritamente trabalhista. A competência da Justiça Comum recai quando a demanda tem na causa de pedir o regime jurídico-administrativo (Rcl n. 50.628-AgR/RS, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/3/2022; Rcl n. 55.078-AgR/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/12/2022; Rcl n. 54.654/RS, Rel. Ministro André Mendonça, DJe 28/5/2024; fls. 24-29), o que não ocorre no caso dos autos.<br>6. Agravo interno não provido. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, suscitado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, no conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, declarou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor celetista do Município de Araraquara, visando ao pagamento de horas extras e reflexos.<br>A decisão recorrida está assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARARAQUARA-SP E JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA-SP. RELAÇÃO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. AÇÃO PROPOSTA VISANDO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 59, §1º e §5º DA CLT E PRECEDENTES DO TST. PRETENSÃO DE NATUREZA ESTRITAMENTE TRABALHISTA, SEM NENHUM FUNDAMENTO EM RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STF (ADI N. 3.395/DF E RE N. 1.288.440/TEMA N. 1.143). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA- SP (SUSCITADO).<br>1. O conflito negativo de competência instaurado entre Juízo estadual e Juízo trabalhista deve ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da CRFB/1988.<br>2. A competência para processar e julgar ação proposta por empregado público contra ente da Administração Pública, visando à percepção de horas extras não pagas, com fundamento no art. 59, §§ 1º e 5º da CLT e em precedentes do TST, é da Justiça do Trabalho.<br>3. A análise da competência deve considerar o pedido e a causa de pedir expostos na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sendo irrelevante, para essa definição, eventual prognóstico sobre a procedência ou improcedência do pedido.<br>4. Depreende-se, a partir do julgamento da ADI n. 3.395/DF e do RE n. 1.288.440 (Tema n. 1.143), que ações fundadas em relação jurídica de natureza celetista e calcadas na CLT devem ser processadas pela Justiça do Trabalho, salvo quando se tratar de parcelas de natureza jurídico-administrativa.<br>5. No caso concreto, o vínculo celetista da parte autora com o ente público é incontroverso e os fundamentos trabalhistas da demanda deixam claro inexistir relação de natureza jurídico-administrativa. O autor pleiteia tão somente o pagamento do horas extras, com fundamento no contrato de trabalho e no art. 59, §§ 1º e 5º da CLT. Não há, portanto, nenhuma verba de natureza administrativa em exame, tampouco há que se falar em análise de lei local ou ato administrativo estranho à CLT para julgamento da causa. Logo, há típica demanda trabalhista, o que afasta a competência da Justiça Comum Estadual. Declarara a competência da Justiça do Trabalho. (fls. 52/53).<br>Na origem, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao entender que o reclamante, embora celetista, formulou pedido de redução de carga horária e outras verbas sustentadas em normas administrativas locais, aplicando a tese do Tema n. 1.143 do Supremo Tribunal Federal (fls. 14-16).<br>Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP suscitou conflito negativo de competência, afirmando que a pretensão é trabalhista (horas extras com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho), devendo o feito tramitar na Justiça Laboral (fls. 24-29).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Estadual, por reputar a demanda como parcela de natureza administrativa no contexto do vínculo com o Poder Público (fls. 36-49).<br>A decisão monocrática de minha lavra conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, com fundamentação centrada na teoria da asserção e no enquadramento da causa como típica reclamação trabalhista, fundada no art. 59, §§ 1º e 5º, da CLT e precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 52-61).<br>Sobreveio o presente agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no qual pleiteia a reconsideração da decisão agravada para afirmar a competência da Justiça Comum ou, se não acolhida, a submissão do tema ao órgão colegiado (fls. 72-90).<br>Alega o agravante, em síntese, que: (1) na origem, o servidor municipal, admitido por concurso, pleiteia horas extras delimitadas por ordenamento municipal; (2) o Decreto Municipal n. 10.982/2015 fixou jornada de 6 (seis) horas, de modo a evidenciar parcela de natureza administrativa (fls. 73/78); (3) o Juízo laboral consignou, ao julgar embargos de declaração, que "o pedido tem como fundamento jurídico o Decreto nº 10.982/2015" (fl. 78); (4) a controvérsia envolve o regime jurídico-administrativo dos servidores municipais (Leis Municipais n. 9.800/2019 e n. 6.251/2005) e vedação local ao pagamento de horas extras, atraindo a competência da Justiça Comum à luz do Tema n. 1.143 (fls. 78-79, 88); (5) precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3.395/DF; RE n. 1.288.440/SP - Tema n. 1.143; Rcl n. 50.628-AgR/RS; Rcl n. 55.078-AgR/MA; Rcl n. 54.654/RS) e do STJ (CC n. 210.742/SP) sustentam que, sendo a parcela de natureza administrativa, compete à Justiça Comum, ainda que o vínculo seja celetista (fls. 75-89).<br>Requer, ao final, a reforma da decisão para declarar competente o Juízo estadual suscitante (fl. 90).<br>Decorreu sem manifestação o prazo para o Município de Araraquara apresentar resposta ao agravo interno, conforme certidão de fl. 96.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA CLT E NA CF. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS TERMOS DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PARCELA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA.<br>1. O agravo interno não merece provimento, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação da competência conforme os termos da demanda, in status assertionis, considerando pedido e causa de pedir. Nesse sentido, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda  ..  O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa" (CC n. 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012).<br>2. No caso concreto, o autor afirma vínculo celetista com a Administração e postula, de forma clara e exclusiva, o pagamento de horas extras com base na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal, sem invocar parcela de natureza jurídico-administrativa. A petição inicial indica: "faz jus o reclamante ao recebimento das horas extraordinárias com adicional de 50% com base no Artigo 59, §1º e §5º da CLT e Artigo 7º, inc. XVI da CF/88  reflexos em: Férias  1/3, 13º salários, DSR e FGTS". Os pedidos especificam 437 (quatrocentos e trinta e sete) horas extras, adicional de 50% (cinquenta por cento), reflexos e honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT.<br>3. Descabe deslocar a competência para a Justiça Comum com fundamento em alegações defensivas sobre regime jurídico ou em discussões de mérito, porquanto o exame da competência não se confunde com a apreciação da procedência dos pedidos, devendo ater-se aos elementos inaugurais da demanda (Teoria da Asserção). Precedentes: AgInt no CC n. 154.273/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1/12/2022; CC n. 187.898/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/5/2022.<br>4. A orientação do STJ distingue diversas situações: a) vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, hipótese de competência da Justiça Comum (ADI n. 3.395/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 1/7/2020; AgInt no CC 195.506/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2023; AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/9/2022); b) vínculo celetista com pedidos trabalhistas típicos, hipótese de competência da Justiça do Trabalho (AgInt no CC n. 199.231/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/3/2024; CC n. 199.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15/6/2023; CC n. 197.288/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25/5/2023).<br>5. A tese do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema n. 1.143 (RE n. 1.288.440/SP) aponta para a competência da Justiça Comum em demandas de servidor celetista em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, hipótese que não se aplica quando o pedido é estritamente trabalhista. A competência da Justiça Comum recai quando a demanda tem na causa de pedir o regime jurídico-administrativo (Rcl n. 50.628-AgR/RS, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/3/2022; Rcl n. 55.078-AgR/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/12/2022; Rcl n. 54.654/RS, Rel. Ministro André Mendonça, DJe 28/5/2024; fls. 24-29), o que não ocorre no caso dos autos.<br>6. Agravo interno não provido. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, suscitado.<br>VOTO<br>O agravo não merece prosperar.<br>A decisão recorrida não se afastou da jurisprudência consolidada desta Corte Superior a respeito da matéria, tampouco ignorou a premissa trazida pelo agravante de que compete à Justiça Comum processar as causas em que se discutam verbas de natureza jurídico-administrativa, ainda que o vínculo seja celetista.<br>Todavia, no caso concreto, o autor da demanda não pleiteia verbas de natureza jurídico-administrativa, mas tão somente horas extras; a petição inicial não fundamenta o pedido em nenhum dispositivo legal estranho à CLT; o autor deixa claro desde o início que celebrou com a Administração contrato de trabalho, com vínculo celetista, razão pela qual ajuizou a demanda perante a Justiça do Trabalho.<br>Descabe, portanto, trazer à baila, para fins de fixação da competência, discussões sobre provas ou argumentos de mérito suscitados pela parte demandada, na medida em que a análise da competência é feita consoante os termos da demanda, in status assertionis (Teoria da Asserção). Cumpre trazer à baila o sempre atual magistério do Ministro Teori Zavascki, segundo o qual:<br> ..  a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada) (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3.4.2012).<br>Também se mostra desnecessária e improfícua a discussão sobre o regime jurídico que deveria o município adotar para os seus servidores, pois o fato incontroverso é que o autor da reclamação trabalhista foi efetivamente contratado como empregado público, conforme contrato de trabalho celebrado nos termos da CLT.<br>No mais, reproduzo aqui os argumentos já lançados na decisão recorrida, que enfrentou a matéria de forma completa.<br>No presente Conflito se discute sobre a competência para o julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por Antônio Concion Garcia contra o Município de Araraquara-SP (fls. 4-13). Na origem, a parte autora alega e pede o seguinte:<br>O reclamante foi admitido 07/05/2009 como motorista, desde sua contratação sempre que fora solicitado por seu superior hierárquico o reclamante contribui com sua mão-de-obra além da 8ª hora diária, laborando não mais na pavimentação após às 13h, exercendo seu labor na manutenção de estradas rurais no período da tarde, logo, perfazendo horas extras, ocorre que nem todas horas extras feitas pelo reclamante foram pagas.<br> .. <br>Nota-se, que o reclamante tem 437h/extras em haver, no qual às horas extras prestadas pelo reclamante em nada foram revertidas (compensação/pagamento das horas extras). Tendo em vista que até a presente data a reclamada não efetuou a compensação e também não pagou as horas extras em aberto, faz jus o reclamante ao recebimento das horas extraordinárias com adicional de 50% com base no Artigo 59, §1º e §5º da CLT e Artigo 7º, inc. XVI da CF/88  reflexos em: Férias  1/3, 13º salários, DSR e FGTS.<br> .. <br>Informa que o salário atual do reclamante, juntamente com benefícios/adicionais devem servir como base de cálculo para auferir o valor/hora de trabalho do Reclamante conforme recibos de pagamento de salários, que são: R$ 2.045,99 de salário base  R$ 564,80 verbas referentes ao adicional de insalubridade na forma da OJ. nº 47 da SBDI-I do TST, totalizando o valor de: R$ 2.610,79 (dois mil seiscentos e dez reais e setenta e nove centavos).<br> .. <br>VIII - DOS PEDIDOS:  ..  c) Condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos, com a razão de 437 horas  adicional de 50% conforme causa de pedir, o que importa no valor total de: R$ 11.972,92 (onze mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos);<br>d) A condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais da parte Autora, no importe de 15% sobre o valor da presente demanda, nos termos do artigo 791-A da CLT.<br>O Juízo Trabalhista declinou de sua competência (fls. 14-16), ao afirmar que:<br>Verifica-se que o reclamante é empregado público, contratado por intermédio de concurso público pela Administração Pública e, não obstante seu contrato seja regulado pela CLT, postula o reconhecimento de direitos de natureza administrativa (ex.: aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS em razão da nova modalidade de extinção compulsória do vínculo empregatício do servidor ou empregado público filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS a partir de 13/11/2019 - EC 103/19 - art. 37, §§ 6 o e 14º da CF - questão reconhecida pelo TST como de natureza constitucional administrativa).<br>Recebidos os autos na Justiça Comum Estadual, foi suscitado o presente conflito de competência, consoante fls. 24-29. Considerou o Juízo suscitante que:<br>O pedido principal é bastante claro, cabendo enfatizar trecho final da petição inicial, em que se pleiteia o pagamento de horas extras.<br>O que parece simples hipótese de conflito de competência, reclama reflexão sobre (i) a banalização na interpretação do conceito de "parcela de natureza administrativa", com paulatino esvaziamento da competência especial e (ii) o deslocamento inadvertido de ações judiciais que podem gerar situações teratológicas, com risco de nulidade absoluta pela usurpação de regras de competência material definidas na Constituição Federal.<br>Observo que a jurisprudência desta Corte se orienta pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides envolvendo servidores regidos pela CLT e, lado outro, da Justiça comum para dirimir litígios entre estatutários e os respectivos entes públicos, inclusive aqueles temporários contratados com fundamento no art. 37, inciso IX, da CF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM E TRABALHISTA. SUPOSTA IRREGULARIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DE LEIS E DECRETOS PELA FAZENDA NACIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que envolvam direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.<br>2. Após a Emenda Constitucional 45, de 31.12.2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>3. O STF, porém, ao examinar a questão nos autos da ADI 3.395/DF, em 5.4.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral.<br>4. Não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a referida demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa do pedido, como bem destacou o Ministério Público Federal: "o pedido busca sanar suposta irregularidade no pagamento do vencimento da servidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de forma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também declaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido sob condições especiais e no grau máximo de classificação de insalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura aposentadoria" (fl. 178, e-STJ).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 195.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT (1ª S., AgRg no CC 138.953/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.11.2016).<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.  .. .<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)<br>É também firme o entendimento no âmbito da Primeira Seção desta Corte no sentido de que a definição da competência deve considerar o teor da petição inicial - pedido e causa de pedir -, e não um juízo preliminar acerca do mérito da causa. Isto é, a análise é feita in statu assertionis, ou seja, com base no que o autor alegou e não com base na prova dos fatos (teoria da asserção). Com a mesma compreensão:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.<br>II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 3/4/2012). Precedentes.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.<br>I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.<br>II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.<br>III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.<br>IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.<br>(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>Nos casos em que se discutem verbas devidas em razão de contratação por tempo determinado, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pela competência é da Justiça estadual. Veja-se, nesse teor, decisão monocrática da lavra do Ministro Sérgio Kukina no Conflito de Competência n. 205.492 - SP. A matéria é debatida com largueza no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Destaco o julgamento da ADI n. 3.395/DF, cuja ementa transcrevo:<br>CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO "RELAÇÃO DE TRABALHO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.<br>2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão "relação do trabalho" deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.<br>3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.<br>(ADI nº 3.395/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15/04/2020, p. 1º/07/2020.)<br>No Julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.288.440, apreciando o Tema n. 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " a  Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Mesmo em se tratando de vínculo regido inicialmente pela CLT, caso se pleiteie parcela de natureza administrativa, isto é, discutindo-se fundamentalmente na ação o regime jurídico-administrativo, a competência é da Justiça Estadual. Veja-se:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>1. No julgamento da ADI 3.395/DF, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004.<br>2. Na presente hipótese, a escolha da CLT como base legal de regulação não transmuta a relação jurídica de Direito Público para de direito do trabalho, nem faz prevalecer a lógica contratual sobre a legal, específica do Direito Administrativo, a atrair naturalmente a competência em função da pessoa e, portanto, da Justiça Comum.<br>3. A adoção como regra material para fixação de efeitos jurídicos do vínculo jurídico estabelecido entre o agente público com cargo criado por lei e ocupado mediante atendimento de procedimento de natureza pública, seja por meio de provimento, seja por meio de contratação, não é suficiente para o afastamento da regra geral de competência da Justiça Comum para o conhecimento de causas entre tais agentes e a administração pública.<br>4. Portanto, não cabe à Justiça Especializada apreciar demanda envolvendo interesses diretamente relacionados ao regime jurídico existente entre os trabalhadores e o Poder Público, bem como seus efeitos.<br>5. Recurso de agravo ao qual se dá provimento.<br>(Rcl nº 50.628-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 08/02/2022, p. 15/03/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DA CORTE NA ADI 3.395. OCORRÊNCIA. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE ACERCA DA VALIDADE DA NOMEAÇÃO EM COMISSÃO, QUAISQUER QUE SEJAM AS VERBAS PLEITEADAS. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.<br>2. In casu, a controvérsia principal do processo de origem diz respeito à competência da Justiça comum ou laboral para o julgamento de vínculos de natureza jurídico-estatutária.<br>3. Verifica-se, que o cotejo analítico entre a ADI 3.395 e a decisão reclamada indica que as verbas cujo recebimento a autora da ação de origem almeja decorrem do exercício de cargo em comissão, sem concurso público, junto à Administração Pública municipal e, portanto, de vínculo de natureza administrativa, a caracterizar a competência da Justiça Comum. Precedentes.<br>4. Agravo a que se nega provimento.<br>(Rcl nº 55.078-AgR/MA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/12/2022, p. 14/12/2022; grifos nossos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI Nº 3.395/DF: INOBSERVÂNCIA.<br>1 . O entendimento consolidado no STF é de que compete à Justiça comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>2. Não obstante se tratar de vínculo regido pela CLT, prevalece a sua natureza jurídico-administrativa, entendimento que restou cristalizado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP, Tema nº 1.143 do ementário da Repercussão Geral.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STF - Rcl: 54654 RS, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024.)<br>No caso dos autos, a parte autora deixa claro que é empregado público na petição inicial, logo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo esse ponto incontroverso, vez que o próprio Juízo suscitado reconhece a natureza do vínculo laboral. Em síntese, alega ter direito ao pagamento de horas extras. Repise-se o conteúdo da inicial, que não deixa margem para dúvida de que se trata de autêntica e hialina reclamação trabalhista:<br>Nota-se, que o reclamante tem 437h/extras em haver, no qual às horas extras prestadas pelo reclamante em nada foram revertidas (compensação/pagamento das horas extras). Tendo em vista que até a presente data a reclamada não efetuou a compensação e também não pagou as horas extras em aberto, faz jus o reclamante ao recebimento das horas extraordinárias com adicional de 50% com base no Artigo 59, §1º e §5º da CLT e Artigo 7º, inc. XVI da CF/88  reflexos em: Férias  1/3, 13º salários, DSR e FGTS.<br> ..  Informa que o salário atual do reclamante, juntamente com benefícios/adicionais devem servir como base de cálculo para auferir o valor/hora de trabalho do Reclamante conforme recibos de pagamento de salários, que são: R$ 2.045,99 de salário base  R$ 564,80 verbas referentes ao adicional de insalubridade na forma da OJ. nº 47 da SBDI-I do TST, totalizando o valor de: R$ 2.610,79 (dois mil seiscentos e dez reais e setenta e nove centavos).  .. <br>VIII - DOS PEDIDOS:  ..  c) Condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos, com a razão de 437 horas  adicional de 50% conforme causa de pedir, o que importa no valor total de: R$ 11.972,92 (onze mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos);<br>d) A condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais da parte Autora, no importe de 15% sobre o valor da presente demanda, nos termos do artigo 791-A da CLT.<br>Não há margem interpretativa para se chegar à conclusão de que o autor pleiteia verba de natureza jurídico-administrativa, na medida em que a percepção de horas extras é corriqueira nas relações de trabalho e o autor lastreia toda a sua argumentação e demanda em dispositivos da CLT, regime ao qual está jungido desde o início de seu vínculo com a municipalidade.<br>Forçoso observar - invocando novamente a teoria da asserção - que o autor além de possuir vínculo celetista com a parte demandada, lastreou seu pedido totalmente em dispositivos da CLT e precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.<br>Não há, portanto, sequer sombra de pretensão de natureza jurídico-administrativa deduzida em juízo. Submeter a causa à Justiça Comum Estadual afrontaria a competência da Justiça do Trabalho e a própria ratio da divisão de competências, na medida em que o magistrado da Justiça comum laboraria em dispositivos legais e precedentes estranhos à sua jurisdição cotidiana.<br>Em síntese, além de restar clara a relação de trabalho, o que o autor da ação pleiteia se fundamenta exclusivamente no contrato de trabalho, no regime jurídico da CLT e da jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se o autor apontou ou não corretamente os fundamentos de seu pedido ou se os dispositivos da CLT autorizam a conclusão alçada pela parte em sua petição inicial é matéria atinente ao mérito, que deve ser enfrentado pela justiça especializada.<br>Destaco, por fim, excerto de precedente do Tribunal Superior do Trabalho:<br>No caso, verifica-se que o pedido deduzido pela reclamante diz respeito à condenação do empregador ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da utilização de divisor incorreto, com esteio no artigo 64 da CLT e na Súmula 431 do TST. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate, verifica-se que houve inadequada aplicação do precedente qualificado firmado pela Suprema Corte. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00118403020235150140, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 02/04/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025.)<br>Nos casos em que o empregado público pleiteia verba instituída em relação jurídico-administrativa - portanto estranha à CLT -, cabe à Justiça Comum processar o feito. Exemplo disso ocorreu no julgamento do CC n. 207576/SP, de minha relatoria. Cito também decisão monocrática da lavra do Ministro Gurgel de Faria no CC n. 204428/SP, em que houve pedido fundamentado em atos normativos alheios à relação de trabalho.<br>No caso concreto, entretanto, repita-se: o autor além de possuir vínculo celetista com a parte demandada formulou pedidos, causa de pedir e fundamentos com fulcro na relação laboral e na legislação e jurisprudência trabalhistas, sem nenhuma pertinência de regramento estranho à CLT. Não é possível afirmar que horas extras, no contexto posto, sejam parcela de natureza administrativa.<br>Destaco, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP.<br>3. A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que " o s Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.<br>4. Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto, expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência - Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para questionamento nessa seara. Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n. 197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 199.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO, COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. NATUREZA JURÍDICA DA CTVA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO.<br>1. Questão acerca da competência interna do STJ, questionada pela parte agravante sob o argumento de que se trataria de causa que envolve previdência privada, a irresignação não prospera.<br>2. Ressalta-se, como será abordado com maior profundidade adiante, que a ação proposta na origem conta com pedidos cumulados (reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada CTVA e, caso esse pedido seja julgado procedente, inclusão dessa parcela na base de cálculo da contribuição devida ao plano de previdência dos empregados da Caixa), sendo um deles relacionado à previdência privada, mas acessório em relação ao pedido principal relativo a servidor público, que encontra previsão expressa no inciso XI do art. 9º do RISTJ como de competência da Primeira Seção.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453/SE, processado sob o regime da Repercussão Geral, concluiu que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho" (Rel. Ministra Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 6.6.2013).<br>4. A presente ação, ajuizada contra a CEF e a FUNCEF perante a Justiça do Trabalho, discute a natureza jurídica da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA), tendo como uma das repercussões a complementação de aposentadoria.<br>5. Com efeito, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3.4.2012).<br>6. A ação conta com pedidos cumulados, um deles impróprio de ser julgado pela Justiça Trabalhista, à luz do precedente firmado no RE 586.453/SE. Todavia, tal fato não retira da Justiça Especializada a competência para julgar os demais pedidos contidos na petição inicial, que tem como objetivo a declaração da natureza salarial da verba paga a título de CTVA.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 181.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Friso ainda que não se discute nestes autos o ato de demissão do empregado público, hipótese em que a competência seria da Justiça Comum (nesse sentido, vide AgInt no CC n. 192.039/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Tampouco se discute pagamento de verbas de natureza jurídico-administrativa a que o empregado público faria jus.<br>Também não é o caso de servidor ocupante de cargo comissionado, hipótese em que a competência seria da Justiça Comum (nesse sentido, vide CC n. 171.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e, por conseguinte, CONHEÇO do CONFLITO para DECLARAR competente o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA- SP, o suscitado.<br>É o voto.