ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão embargado concluiu que o exame da matéria relativa à compensação esbarraria nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, já que não foi analisado o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula 315 desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Zenon do Nascimento contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu os embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.082):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.085-1.111), afirma o agravante que, embora a Primeira Turma tenha aplicado os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, houve o enfrentamento da questão de fundo, com o exame da controvérsia à luz da jurisprudência deste Tribunal, tendo sido aplicada, em sequência, a Súmula 83/STJ.<br>Tece considerações acerca do mérito da demanda.<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.123).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão embargado concluiu que o exame da matéria relativa à compensação esbarraria nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, já que não foi analisado o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula 315 desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, nota-se que o acórdão embargado concluiu que o exame da matéria relativa à compensação esbarraria nas Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, pois não se admite a sua oposição na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 315 desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NOS TERMOS DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC DE 2015.<br> .. <br>II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.985.157/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Ainda que o embargante afirme que o mérito da questão foi apreciado, em virtude da aplicação, em sequência, da Súmula 83/STJ, percebe-se que a discussão que ensejou a incidência deste óbice sumular cingiu-se à possibilidade de cumulação de gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual Distrito Federal, não abarcando a matéria relativa à compensação, que foi objeto dos embargos de divergência.<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.