ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este Tribunal de Uniformização, interpretando o Decreto n. 3.035/1999, firmou o entendimento de que é cabível o recurso hierárquico contra decisão de Ministro de Estado em processo administrativo disciplinar, ainda que proferida no exercício de competência delegada pelo Presidente da República, a quem competirá a sua apreciação.<br>2. Não se desconhece o fato de que o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123/2022, que previu, em seu art. 7º, o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar com fundamento em delegação de competência. Ocorre, contudo, que o ato apontado como coator - consistente no Despacho n. 19.196/2021-MMA - foi praticado em 15/6/2021, ou seja, antes da vigência do Decreto n. 11.123/2022, o que impede a aplicação desta norma ao caso em exame.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assim ementada (e-STJ, fl. 1.071):<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAD. ANÁLISE DE FATOS NOVOS. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CABIMENTO DE PEDIDO HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA.<br>Nas razões do agravo interno, a recorrente sustenta, em síntese, que "aceitar a tese de cabimento de recurso das decisões proferidas no âmbito da competência delegada pelo Presidente da República aos Ministros de Estado pela Constituição da República é desvirtuar o intuito da delegação nela prevista" (e-STJ, fl. 1.086).<br>Salienta que, "na nova regulamentação do instituto realizada pelo Decreto nº 11.123/2022, há vedação expressa de recurso hierárquico nos casos de competência delegada" (e-STJ, fl. 1.086).<br>Impugnação às fls. 1.096-1.102 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este Tribunal de Uniformização, interpretando o Decreto n. 3.035/1999, firmou o entendimento de que é cabível o recurso hierárquico contra decisão de Ministro de Estado em processo administrativo disciplinar, ainda que proferida no exercício de competência delegada pelo Presidente da República, a quem competirá a sua apreciação.<br>2. Não se desconhece o fato de que o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123/2022, que previu, em seu art. 7º, o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar com fundamento em delegação de competência. Ocorre, contudo, que o ato apontado como coator - consistente no Despacho n. 19.196/2021-MMA - foi praticado em 15/6/2021, ou seja, antes da vigência do Decreto n. 11.123/2022, o que impede a aplicação desta norma ao caso em exame.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Este Tribunal de Uniformização, interpretando o Decreto n. 3.035/1999, firmou o entendimento de que é cabível o recurso hierárquico contra decisão de Ministro de Estado em processo administrativo disciplinar, ainda que proferida no exercício de competência delegada pelo Presidente da República, a quem competirá a sua apreciação.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de ação mandamental na qual concedida a segurança, para determinar o processamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante contra decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, pela qual lhe foi aplicada a penalidade administrativa de demissão.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é cabível o recurso hierárquico contra decisão de ministro de estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua apreciação" (AgInt no MS 23.391/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/11/2021).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 27.286/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL 3.035/99. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que concedera a segurança, publicada na vigência do CPC/2015.<br>II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, contra ato do Advogado-Geral da União, consubstanciado no Despacho 472, de 09/11/2021, que negou seguimento a recurso hierárquico, por ela interposto, contra a sua demissão do cargo de procurador federal, em razão da prática de advocacia em face da Fazenda Pública, caracterizado como ato de improbidade administrativa. Pugna, ao final, pela concessão da ordem, "para anular o ato coator - Despacho nº 472 (..), do Advogado-Geral da União, para destrancar, definitivamente, o recurso hierárquico interposto, concedendo-lhe seguimento para apreciação pelo Presidente da República".<br>III. Com efeito, o recurso administrativo - ou recurso administrativo hierárquico, ou simplesmente recurso hierárquico -, é um pedido de reforma da decisão proferida por uma autoridade administrativa, dirigido ao seu superior hierárquico, com espeque no poder hierárquico da Administração Pública.<br>IV. Em relação à aplicação da penalidade de demissão aos Advogados da União, aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos Procuradores Federais, restou ela delegada ao Advogado-Geral da União, consoante o disposto no art. 84, IV, VI, XV e parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 1º, I, do Decreto 3.035, de 27/04/99.<br>V. Por outro lado, uma análise do art. 13 da Lei 9.784/99 mostra que as hipóteses para o uso de delegação não são ilimitadas. Ou seja, em algumas situações, o próprio legislador proibiu, expressamente, a possibilidade de transferência do exercício de competências para os órgãos inferiores. Isso, ocorre em três casos: i) edição de atos normativos; ii) julgamento de recursos administrativos e iii) matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade. No caso, portanto, o Decreto 3.035, de 27/04/99 - editado na vigência da Lei 9.784, de 29/01/99, que, no seu art. 13, II, veda a delegação de decisão de recurso administrativo - foi expresso ao delegar "competência para a prática dos atos que menciona" aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vale dizer, tão somente para "julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores", em nada dispondo, entretanto, sobre a competência para apreciação de recursos administrativos, até porque expressamente vedado, nos termos do aludido art. 13, II, da Lei 9.784, de 29/01/99. Aliás, o parágrafo único do art. 84 da CF/88, ao prever a possibilidade de delegação de atribuições do Presidente da República ao Advogado-Geral da União, dispõe que ele deverá observar "os limites traçados nas respectivas delegações".<br>VI. No tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não há impedimento para que seja interposto recurso hierárquico. Isso porque o art. 14, § 3º, da Lei n. 9.784/99 estabelece expressamente que as decisões proferidas por meio de ato de delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado. Além disso, ao tratar da delegação, a Lei n. 9.784/99 não estabeleceu nenhuma ressalva quanto à impossibilidade de recurso hierárquico, razão pela qual é aplicável o que dispõe o art. 56 desse diploma legal. Ou seja, não há óbice para a interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante porque, embora mediante delegação, a decisão foi tomada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas. Além disso, o Decreto n. 3.035, de 27 de abril de 1999, não estabeleceu nenhuma vedação à possibilidade de interposição de recurso hierárquico, razão pela (..) devem prevalecer as disposições legais que possibilitam a interposição do recurso administrativo" (STJ, MS 17.449/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2019).<br>VII. Sendo assim, "é cabível o recurso hierárquico contra decisão de ministro de estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua apreciação" (STJ, AgInt no MS 23.391/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/11/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 25.209/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2020; e AgInt no MS 28.618/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/12/2022.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 28.285/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Registre-se, ao ensejo, que não se desconhece o fato de que o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123/2022, que previu, em seu art. 7º, o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar com fundamento em delegação de competência.<br>Ocorre, contudo, que o ato apontado como coator - consistente no Despacho n. 19.196/2021-MMA - foi praticado em 15/6/2021, ou seja, antes da vigência do Decreto n. 11.123/2022, o que impede a aplicação desta norma ao caso em exame.<br>Mutatis mutandis, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO. DEMISSÃO. AUTORIDADE DELEGADA. MINISTRO DE ESTADO. RECURSO HIERÁRQUICO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanaldo Nogueira Lima contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria Geral da União, consubstanciado na Decisão n. 131 proferida nos autos do Processo Administrativo n. 48419.986164/2014-46, na qual não se conheceu do recurso hierárquico interposto pelo impetrante.<br>II - Consoante mencionado na decisão ora agravada, a Primeira Seção desta Corte, interpretando o disposto no Decreto n. 3.035/1999, concluiu que "é cabível o recurso hierárquico contra decisão de ministro de estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua apreciação" (AgInt no MS n. 23.391/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 12/11/2021).<br>III - Todavia, o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123/2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar (art. 7º).<br>IV - Na hipótese dos autos, o ato impugnado pelo presente writ (Decisão n. 131, proferida com base no Parecer n. 137/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, nos autos do Processo Administrativo n. 48419.986164/2014-46), foi praticado em 8/5/2023, quando já vigente o Decreto n. 11.123/2022. Assim, conclui-se que é incabível, na hipótese, o recurso hierárquico.<br>V - Agravo interno provido para denegar a segurança.<br>(AgInt no MS n. 29.688/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Veja-se ainda: REsp n. 2.115.515/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática, DJEN de 24/9/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.