ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTESNTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não há omissão alguma no acórdão embargado, tampouco falta de fundamentação, uma vez que, na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, manteve a decisão de não conhecimento da reclamação, porque "não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" e, portanto, não servindo como sucedâneo recursal.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de análise embargos de declaração opostos por JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA. contra acórdão desta Primeira Seção, por mim relatado e ementado nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Alega a parte embargante omissão e ausência de motivação adequada no acórdão embargado, na medida em que não analisou adequadamente o precedente invocado (AgInt na Rcl n. 42.048/SP), que, segundo afirma, apresenta similitude fática com o caso concreto. Argumenta que a ausência de análise detalhada compromete a motivação da decisão, violando o devido processo legal. Pede o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e reconhecido o cabimento da reclamação (fls. 86-87).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTESNTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não há omissão alguma no acórdão embargado, tampouco falta de fundamentação, uma vez que, na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, manteve a decisão de não conhecimento da reclamação, porque "não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" e, portanto, não servindo como sucedâneo recursal.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não há omissão alguma no acórdão embargado, tampouco falta de fundamentação, uma vez que, na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, manteve a decisão de não conhecimento da reclamação, porque "não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" e, portanto, não servindo como sucedâneo recursal.<br>O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não autoriza o manejo de embargos de declaração, via inadequada para a pretensão de simples rejulgamento de questão decidida (v.g.: AgInt no AREsp n. 2.375.327/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.149/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; EDcl no RMS n. 48.893/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.