ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDORA PÚBLICA. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. PEDAGODA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BASES LEGAIS PRÓPRIAS. DE LEI LOCAL. EXAME IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, a admissão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial, asseverando que "a lei Municipal n. 211/2007 que previu a progressão funcional, também previu o adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 25, inc. I e art. 28 da referida legislação.".<br>3. Assim, tem-se que a pretensão aqui deduzida não merece êxito, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder à interpretação de local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 280 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Theobroma/RO contra decisão de fls. 121-123 que não conheceu do pedido de uniformização ao fundamento de que a atuação do Superior Tribunal de Justiça limita-se à análise do direito federal, não sendo de sua competência interpretar a legislação local, ainda que com o objetivo de uniformizar a jurisprudência. Proceder de forma diversa implicaria ultrapassar os limites de sua competência constitucional, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>O agravante, em suas razões, argumenta que, "a despeito de a legislação municipal ser o ponto de partida da controvérsia, é imperioso ressaltar que a análise aprofundada revela uma questão de maior enverg adura, que transcende a mera interpretação da lei local.". Requer, ao final, o provimento do recurso, "no sentido de admitir o pedido de uniformização de lei federal/jurisprudência.".<br>Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 143).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDORA PÚBLICA. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. PEDAGODA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. BASES LEGAIS PRÓPRIAS. DE LEI LOCAL. EXAME IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, a admissão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial, asseverando que "a lei Municipal n. 211/2007 que previu a progressão funcional, também previu o adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 25, inc. I e art. 28 da referida legislação.".<br>3. Assim, tem-se que a pretensão aqui deduzida não merece êxito, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder à interpretação de local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 280 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito i sso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Vejamos.<br>O requerente, ora agravante, interpôs pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento nos artigos 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão de proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia que, às fls. 89-94, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou parcialmente os pedidos para:<br>a) reconhecer o direito da parte autora no adicional de tempo de serviço, sob o vencimento básico, inclusive os reflexos, de acordo com a Lei Municipal n. 036/1995;<br>b) condenar o requerido a implementar o adicional de tempo de serviço, considerando-se como inicial de contagem dos percentuais a data da posse, com reflexos na gratificação natalina e nas férias; e c) condenar o requerido ao pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (quinquênio), inclusive os reflexos, nos termos do art. 92 da Lei Municipal n. 036/95, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos na gratificação natalina e nas férias.<br>Em suas razões, o requerente argumenta que o entendimento do acórdão recorrido "contraria a jurisprudência do STJ e da própria Turma Recurso de Rondônia no sentido da impossibilidade da concessão cumulativa de adicional por tempo de serviço e progressão funcional".<br>O pedido de uniformização de interpretação de lei está disciplinado no artigo 18 da Lei nº 12.153/2009, que trata dos Juizados da Fazenda Pública. Confira-se:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1 O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2 No caso do § 1, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3 Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1 do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Assim, "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado." (§ 3º)<br>Segundo a orientação desta Corte, a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos comparados é condição indispensável para a configuração da divergência jurisprudencial. Não se admite invocar contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando esta não se encontre consolidada em enunciado sumular.<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, inciso VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não se enquadra o caso destes autos.<br>2. Portanto, não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula. Precedentes.<br>3. Em relação a julgados de outros Tribunais, a parte não demonstrou a alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever excertos avulsos dos paradigmas, em desacordo com as normas legais e regimentais de regência. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.363/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>No caso, como relatado, o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial, asseverando que "a lei Municipal n. 211/2007 que previu a progressão uncional, também previu o adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 25, inc. I e art. 28 da referida legislação.".<br>Dessa forma, conforma já consignado na decisão agravada, tem-se que a pretensão aqui deduzida não merece êxito, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder à interpretação de local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 280 do STF. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚM. N. 284/STF. CONTROVÉRSIA NÃO RELACIONADA AO MESMO DIREITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚM. N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do pedido de uniformização, não há a indicação precisa de dispositivo normativo de direito federal capaz de sustentar a tese recursal pela incidência equivocada da Súm. n. 85/STJ no caso dos autos. Dessa forma, a pretensão recursal deve ser considerada genérica. Incidência da Súm. n. 284/STF.<br>2. Ademais, as teses referentes à prescrição da pretensão da parte agravada estão relacionadas à interpretação que deve ser conferida à LM n. 1.925/2004. Contudo, a divergência suscitada deve recair sobre o mesmo direito federal, não devendo o STJ realizar interpretação de direito local. Incidência da Súm. n. 280/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.860/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do presente Feito  ..  visando a garantia dos Institutos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral, também todos os demais Processos que tragam a discussão quanto a projeção do Piso Nacional do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) no Quadro de Carreira dos Profissionais em Educação, sobretudo, até o trânsito em julgado do Tema 911/STJ, que atualmente encontra-se em análise do Recurso Extraordinário nº 1.126.739/RS" (fl. 422); e (II) "determinar as providências para oportunizar que o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça formalize o Controle Difuso das Leis Complementares nº s 455/2009, 439/2011 e 668/2015, tal qual postula a Recorrente", pleitos que desbordam do escopo delimitado pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material, não se presta para buscar o sobrestamento da tramitação de feitos, ainda que sujeitos ao rito de casos repetitivos. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009.<br>3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.733/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.