ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático idêntico ou semelhante, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.<br>2. No caso dos autos, o embargante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, limitando-se à mera transcrição das ementas.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar apontada violação a dispositivo constitucional na via especial, sobretudo no âmbito do incidente interno de superação de divergência entre seus próprios órgãos fracionários.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gustavo Teixeira Sociedade Individual de Advocacia contra a decisão de fls. 1.616/1.620, que indeferiu liminarmente o processamento destes embargos de divergência, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência da demonstração do dissídio por meio do cotejo analítico entre os julgados confrontados, registrando-se que a simples transcrição de ementas não supre esse requisito recursal específico; (ii) é descabido o acertamento da orientação jurisprudencial do STJ, no âmbito do incidente interno de superação de divergência entre seus próprios órgãos fracionários, a partir da citação de julgados oriundos do colendo Supremo Tribunal Federal; e (iii) é inadequada a pretensão recursal alternativa concernente à isenção de custas e de honorários advocatícios formulada no bojo de embargos de divergência.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que há formalismo excessivo no decisório agravado, na medida em que "foram apontados os pontos de divergência bem como tabela comparativa (e-STJ Fls. 1.511-1.514) ilustrando muito bem e com destaques pontuais nos entendimentos divergentes" (fl. 1.630), quanto à interpretação do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.<br>Defende que subsiste evidente divergência jurisprudencial na interpretação acerca da necessidade ou não de prova da má-fé do contratado para afastar o dever de indenizar previsto na primeira parte do parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993 (fls. 1.630/1.631).<br>Aduz, ainda, que a questão jurídica de fundo é relevante, pois "permitir que o Município Agravado se beneficie dos serviços advocatícios prestados pela Agravante, que resultaram na suspensão de pagamentos milionários, sem qualquer remuneração, sob o argumento de uma nulidade para a qual a própria Administração concorreu (ao não formalizar a contratação), e sem prova de má-fé da Agravante, configura flagrante violação também ao princípio da Moralidade Administrativa (art. 37, caput, CF/88)" (fl. 1.632 ).<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum monocrático agravado ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o provimento do agravo para que se determine o regular processamento dos embargos de divergência, permitindo à Seção competente a análise da divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turmas quanto à aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, bem como da violação ao princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (conf. certificado à fl. 1.642).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático idêntico ou semelhante, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.<br>2. No caso dos autos, o embargante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, limitando-se à mera transcrição das ementas.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar apontada violação a dispositivo constitucional na via especial, sobretudo no âmbito do incidente interno de superação de divergência entre seus próprios órgãos fracionários.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>A decisão agravada encontra-se em linha com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de não admitir o processamento do incidente de divergência em que a parte embargante se olvida da demonstração do dissídio interpretativo, na forma exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC; e 266, § 4º, do RISTJ.<br>Com efeito, a parte recorrente deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado solução jurídica alegadamente diversa. A propósito, reitera-se que o quadro comparativo lançado na petição dos embargos de divergência (fls. 1.511/1.514) apenas se limitou à simples transcrição de ementas, expediente que não atende ao requisito intrínseco de demonstração do dissídio.<br>Nesse fio:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.<br>3. O entendimento assente nesta Corte define que "a mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).<br>4. In casu , a embargante, ora agravante, no momento da interposição dos embargos de divergência, furtou-se a elaborar o devido cotejo analítico entre os casos postos em comparação, o que impõe o indeferimento liminar da referida insurgência recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.510.978/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se verificou na hipótese.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.377.298/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.686.779/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial deste STJ tem firme entendimento no sentido de que, para o conhecimento dos embargos de divergência, é necessária a adequada demonstração da suposta divergência jurisprudencial, mediante o indispensável cotejo analítico, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, como ocorreu, no caso, relativamente ao acórdão paradigma que ensejou a distribuição dos embargos de divergência no âmbito da Primeira Seção.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.445.807/PE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>Por fim, na forma da jurisprudência, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese sob exame, mostra-se totalmente descabida a manifestação da Seção acerca da eventual compatibilidade da interpretação adotada pela Segunda Turma no acórdão embargado, em relação ao princípio constitucional da moralidade (art. 37, caput, da CF), sobretudo porque o presente incidente não foi sequer conhecido.<br>Nessa toada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DISPOSITIVO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, princípios constitucionais.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão.<br>(EDcl nos EDcl nos EREsp n. 2.014.213/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Com essas considerações, encaminho voto pela manutenção do decisum que indeferiu liminarmente o processamento destes embargos de declaração, ficando, assim, prejudicado o exame dos demais argumentos meritórios tecidos nas razões recursais do agravo interno.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.