ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MELO, MORA & CIA LTDA. contra acórdão exarado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi negado provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, consoante a seguinte ementa (fls. 1303/1305):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. REQUISITO DA ATUALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Nos termos do artigo 266 do RISTJ, "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>3. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que: (a) houve omissão quanto ao conceito de "atualidade" ou "contemporaneidade" do paradigma exigido pelo artigo 266 do RISTJ, defendendo que "atualidade" não se relaciona com a antiguidade do julgado, mas com a persistência do entendimento; (b) os paradigmas apresentados representariam a jurisprudência do STJ ao tempo do acórdão embargado e em momento posterior, pois não teriam sido superados; (c) a decisão embargada teria exigido critério temporal não previsto em lei ou regimento; e (d) o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que a causa de pedir da ação rescisória seria a violação dos critérios objetivos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, quando, na visão da embargante, a União teria fundamentado a rescisória apenas na "exorbitância" dos honorários.<br>Impugnação apresentada às fls. 1343/1354.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão vergastado resolveu a controvérsia ao assentar que a embargante não logrou êxito em comprovar a existência de divergência atual entre órgãos fracionários desta Corte. Na oportunidade, ressaltou-se:<br>Quanto à alegação de que, ainda que os acórdãos indicados como paradigma remontem 4 e 5 anos, o entendimento neles anotado não foi superado, extrai-se o contrário do próprio acórdão embargado, no qual fixou-se (fls. 840-841):<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha oscilado quanto ao cabimento, ou não, da ação rescisória para se discutir a fixação de honorários advocatícios, a mais recente e atual jurisprudência da Corte Superior tem se firmado pela possibilidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. LIDE EM QUE SE APONTA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. CABIMENTO DA RESCISÓRIA PARA SE DISCUTIR QUESTÃO RELACIONADA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ALEGADAMENTE EXCESSIVOS. PRECEDENTES. CASO CONCRETO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO DO STJ QUE RESTAUROU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PERCENTUAL EXCESSIVO PARA A ESPÉCIE. NECESSIDADE DE SUA REDUÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Serviço Social da Indústria/SESI, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, almejando a tão só redução de honorários de sucumbência restaurados por acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte (AgRg no R Esp 347.509/RJ), no âmbito de anterior ação ordinária que moveu contra o Banco Central do Brasil/BACEN, ao final julgada improcedente, na qual se buscava o acréscimo de expurgos inflacionários na atualização de suas contas poupança. 2. É cabível o emprego da ação rescisória para se questionar o capítulo decisório concernente aos honorários de sucumbência. Nesse sentido: AgInt no R Esp 1.452.133/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 4/12/2019; R Esp 1.814.123/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 28/8/2019; e AgInt no R Esp 1.691.795/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 11/12/2018. 3. Restam afastadas as preliminares erguidas pelo BACEN, relativamente à falta de juntada da cópia da decisão rescindenda e da respectiva certidão de seu trânsito em julgado, uma vez que, "havendo nos autos dados suficientes que permitam aferir os limites do acórdão rescindendo e a ocorrência do seu trânsito em julgado, torna-se prescindível a juntada da cópia integral da decisão e da certidão com tal informação" (AR 975/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, D Je 12/11/2008). 4. O contexto narrado na petição inicial, em cotejo com a realidade fático-jurídica em que arbitrados os honorários advocatícios em favor do BACEN, revela ter a decisão rescindenda realmente se afastado das diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC/73. Pertinente se mostra, por isso, o pleito do SESI para que, em judicium rescissorium, se proceda ao rejulgamento da lide, "fixando os honorários em montante adequado e equitativo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil". 5. Nada obstante o irrecusável poderio econômico do SESI, a causa foi decidida com rapidez pelo magistrado de primeiro grau (pouco mais de um ano após a sua propositura), tendo o juiz sentenciante, aliás, realçado que se tratava de matéria "exclusivamente de direito"; portanto, apesar da elevada expectativa financeira da demanda, o trabalho despendido pelos patronos do Banco Central restou jungido à elaboração de arrazoados exclusivamente de direito, em tema jurídico já difundido no ambiente forense, circunstâncias todas que recomendam, nessa quadra rescisória e em juízo equitativo, a redução da verba advocatícia de 10 (dez) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da lide pretérita (R$ 8.293.000,00 - oito milhões, duzentos e noventa e três mil reais, em fevereiro de 1995). 6. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 4.949/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, D Je de 19/2/2021.)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE LITIGANTE REPRESENTADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC/1973 (CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA) POR APLICAR O LIMITE MÍNIMO PREVISTO NO ART. 20, §3º, DO CPC/1973 (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). CABIMENTO (POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO). 1. Quando o ponto do julgado que se pretende rescindir diz respeito tão somente aos honorários de sucumbência pertencentes ao Advogado, a legitimidade passiva da ação rescisória deve limitar-se ao escritório de advocacia, sendo parte ilegítima seu cliente que figurou no acórdão rescindendo. Precedente: (AR n. 3.996 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.03.2019). 2. A ação rescisória sujeita-se a prazo decadencial específico. A propositura da ação rescisória no limite do seu prazo, mas dentro dele, não pode caracterizar conduta de má-fé ou de procrastinação do feito. Trata-se de mero exercício do direito da parte. Para o caso, conforme definido pela Corte de Origem, "a r. sentença rescindenda transitou em julgado no dia 12/12/2016 e a ação rescisória foi ajuizada em 25/10/2017". Tal demonstra, inclusive, celeridade no ajuizamento da rescisória que se deu com menos de 1 (um) ano de prazo. 3. Se no processo de origem, na fase de cumprimento de sentença, a parte executada deixou de se insurgir contra o cálculo dos honorários realizado nos termos do julgado transitado em julgado, tal é irrelevante para a propositura de posterior ação rescisória pela executada contra a condenação em honorários. Isto porque uma concordância com os cálculos significa apenas que estes estariam de acordo com o que transitado em julgado e não uma renúncia ao direito de propor a ação rescisória do que transitou em julgado. Além disso, para o caso registrou a Corte de Origem que o próprio objeto da ação rescisória em tudo difere do objeto da petição de concordância com os cálculos de liquidação. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A alegação de violação à Súmula n. 343/STF não foi objeto de prequestionamento na Corte de Origem, havendo de ser aplicada a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Não cabe ação rescisória para discutir exclusivamente a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. No entanto, a ação rescisória é cabível para discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária, notadamente quando o acórdão rescindendo indevidamente aplica os limites percentuais do art. 20, §3º, do CPC/1973, ao §4º, do mesmo artigo. Precedentes: R Esp. n. 1.217.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012; R Esp. n. 1.321.195 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.11.2012; R Esp. n. 1.338.063 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 05.12.2013. 6. Caso concreto em que foi vencida a Fazenda Pública no acórdão rescindendo de modo que ali a verba honorária fixada deveria se ater ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973, mas o foi estabelecida exclusivamente consoante o art. 20, §3º, do CPC/1973, havendo violação literal àquele dispositivo legal no trecho: "Nas causas  .. .  em que  ..  for vencida a Fazenda Pública  ..  os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz  .. ". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (R Esp n. 1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 11/11/2022.)<br>Desse modo, considerando o montante envolvido de R$ 2.531.889,79 (dois milhões quinhentos e trinta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), atualizados até junho/2011, e a possível consideração a respeito da ilegalidade de sua fixação, o prosseguimento da ação rescisória é medida que se impõe.<br>Com efeito, os julgados mais recentes orientam ser cabível ação rescisória, por violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério objetivo referente à efetiva realização do juízo de equidade, com a avaliação, em concreto, do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço e da natureza e importância da causa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA VERSANDO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESINFLUÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE QUE RESISTIU À PRETENSÃO. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.076 DO STJ. OBSERVÂNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é cabível ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realização do juízo de equidade, com a avaliação in concreto das circunstâncias judiciais elencadas nas alíneas do § 3º.<br>3. "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos" (Súmula 514 do STF).<br>4. "Em sede de ação rescisória julgada procedente, tendo a parte ré contestado, resistindo à pretensão, deve arcar com a verba honorária e as custas" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.383.165/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 28/3/2017.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.326.272/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado (art. 85, § 10, do CPC/2015, in casu) não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>6. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie.<br>7 . "(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema 1.076 do STJ).<br>8. Na hipótese, há proveito econômico resultante do juízo de procedência da ação rescisória, referente à redução dos honorários advocatícios estabelecidos na ação originária, sendo inviável o arbitramento mediante apreciação equitativa.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.429/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A CITAÇÃO SE DEU POR DEMORA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.<br>I - Na origem, a União ajuizou ação rescisória objetivando a reforma de julgado do TRF da 3ª Região, no tocante à fixação dos honorários, os quais teriam sido fixados em desacordo com as disposições do CPC/1973.<br>II - O Tribunal a quo julgou procedente o pedido rescisório para desconstituir o capítulo da sentença que versa sobre a fixação dos honorários advocatícios e, prosseguindo no julgamento, em juízo rescisório, arbitrar os honorários advocatícios para cada autor.<br>III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que não há falar em ocorrência de prescrição ou decadência quando a ação for ajuizada no prazo adequado e a demora na citação dos réus se der por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Confira-se: REsp n. 1.790.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 17/9/2014.<br>V - Na hipótese apresentada, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a demora na citação não se deu por desídia da parte autora, a União, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mais especificamente, sendo imputada às especificidades do processo, em particular, o expressivo número de litisconsortes passivos, razão pela qual afastou a prescrição.<br>VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VII - No mérito, é de rigor destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de entender que a ação rescisória é cabível somente para discutir violação de direito objetivo.<br>VIII - Em matéria de honorários, é possível somente discutir a violação do art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários, como, por exemplo, a inexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC. Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos, e a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria a discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.636.175/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.719.834/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 28/0/2020; REsp 1403357/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>IX - A Corte Regional aplicou indevidamente os limites percentuais do § 3º do art. 20 do CPC/1973, tendo deixado de observar as disposições do § 4º do art. 20 do CPC/1973, especialmente, quando não há nos autos fundamentação para tanto.<br>X - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recurssos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional."<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.673.427/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Embora não sirva a ação rescisória para rever exclusivamente a irrisoriedade ou a exorbitância da verba honorária, constitui ela via adequada para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de honorários advocatícios.<br>3. Nos autos de execução extinta com fundamento na prescrição, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>4. Se o magistrado fixa a verba honorária na execução extinta por prescrição em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem proceder a um juízo de valor concreto e fundamentado segundo os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973, conforme determina o § 4º do mesmo preceito legal, configurada está a ofensa à literalidade das normas referidas, a justificar a procedência da ação rescisória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.603/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>In casu, fica claro, pelos termos do voto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não houve juízo de valor concreto e fundamentado no acórdão rescindendo para a fixação dos honorários por equidade, o que enseja, em tese, violação literal dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.<br>Por oportuno, confira-se (fl. 675, e-STJ):<br>No caso em tela, muito embora o acórdão rescindendo não tenha explicitado os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do §3º, do art. 20, do CPC, certamente os levou em consideração ao fixar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, patamar esse aplicado em casos símeis.<br>Desse modo, o indeferimento liminar da ação rescisória, por impossibilidade jurídica do pedido, contraria a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, tal qual definido no acórdão embargado, que, como visto, não diverge "do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.