ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO SOLICITADA PELA PACIENTE À PLATAFORMA FALA.BR. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. GESTÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA A CARGO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato do Ministro das Relações Exteriores em razão de falta de resposta a requerimento de informações feito pela impetrante na plataforma Fala.BR.<br>3. O Ministro das Relações Exteriores não é responsável direto ou indireto pela gestão do sistema Fala.BR, a qual compete à Controladoria-Geral da União (CGU). Mantém-se, portanto, a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Associação Civitas para Cidadania e Cultura contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o mandado de segurança com fundamento no artigo 212 do Regimento Interno.<br>A recorrente sustenta, em síntese, que o Ministro de Estado das Relações Exteriores é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança no qual se pretende, em síntese, informação sobre a presença da cônsul de estado estrangeiro e de seu acompanhante na posse do Presidente da República no dia 1º de janeiro de 2023, pois o requerimento feito com essa finalidade via plataforma Fala.BR não foi respondido.<br>A União apresentou contraminuta na qual requer a manutenção da decisão agravada (fls. 231-232).<br>Pedido de efeito suspensivo ao agravo interno indeferido às fls. 248-249.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos (fl. 257):<br>EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ACESSO À INFORMAÇÃO. PLATAFORMA FALA.BR. REGISTROS DIPLOMÁTICOS DE CERIMÔNIA DE POSSE PRESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. AUTORIDADE COATORA. VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE A AUTORIDADE E O ATO IMPUGNADO (ART. 6º, §3º, DA LEI 12.016/2009). COMPETÊNCIA OPERACIONAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SOBRE A PLATAFORMA FALA.BR. INEXISTÊNCIA DE ATO PESSOAL OU ORDEM EMANADA DO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. CUMPRIMENTO REGULAR DOS PROCEDIMENTOS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI 12.527/2011). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO A DOCUMENTOS INEXISTENTES. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO PLEITEADO (FUMUS BONI IURIS) E DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE (PERICULUM IN MORA). INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA QUESTÕES DIPLOMÁTICAS COMPLEXAS. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO SOLICITADA PELA PACIENTE À PLATAFORMA FALA.BR. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. GESTÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA A CARGO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato do Ministro das Relações Exteriores em razão de falta de resposta a requerimento de informações feito pela impetrante na plataforma Fala.BR.<br>3. O Ministro das Relações Exteriores não é responsável direto ou indireto pela gestão do sistema Fala.BR, a qual compete à Controladoria-Geral da União (CGU). Mantém-se, portanto, a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>A agravante reitera ser o Ministro das Relações Exteriores o responsável pela resposta ao requerimento feito na Plataforma Fala.BR, na qual pretende que lhe seja informado a respeito da presença de representante consular e de pessoa que supostamente a acompanhou na cerimônia de posse do Presidente da República no dia 1º de janeiro de 2023.<br>A decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu o processamento do mandado de segurança deve ser mantida.<br>Com efeito, a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR foi desenvolvida pela Controladoria-Geral da União (CGU) e tem por função encaminhar pedidos de acesso à informação, denúncias, reclamações, solicitações, sugestões, elogios e "simplifique", conforme se extrai do Manual para SICs da CGU, em consonância com o que dispõe o artigo 11-A do Decreto n. 7.724/2012, que regulamentou a Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações).<br>A gestão do sistema Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, portanto, é da competência da Controladoria-Geral da União (CGU).<br>Assim evidencia-se que a indicação do Ministro das Relações Exteriores como autoridade que supostamente seria a responsável por omissão na prestação de informações não se amolda ao contido no § 3º do artigo 6º da Lei n. 12.016/2009.<br>Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.