ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O Espólio de Milton Antônio dos Reis apresentou embargos de ceclaração com pedido de efeitos infringentes contra acórdão de fls. 3.734/3.741.<br>O embargante sustenta que o aresto foi omisso ao aplicar a Súmula n. 182/STJ. Aduz que o recurso enfrentou expressamente os fundamentos do decisório monocrático, observando o princípio da dialeticidade recursal. Segundo o autor, o tribunal não indicou de que modo as razões apresentadas deixaram de impugnar a decisão agravada.<br>Procede dizendo que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de erro de fato sob o argumento de que a questão foi controvertida e resolvida pelas provas. Defende que o decisum rescindendo partiu de uma premissa fática equivocada e incontroversa, ao afirmar que o imóvel expropriado se valorizou em virtude de obras públicas posteriores à imissão na posse. Sustenta que tal premissa é falsa, uma vez que a região da Pampulha já se encontrava urbanizada desde a década de 1940, fato amplamente reconhecido e não discutido no processo original. Assim, o aresto teria deixado de aplicar corretamente o art. 966, § 1º, do CPC.<br>O embargante também aponta omissão no enfrentamento da tese de ofensa à coisa julgada, uma vez que o acórdão colegiado não teria analisado o argumento de que decisões interlocutórias irrecorridas e preclusas determinaram a realização de novas perícias, invalidando o primeiro laudo técnico utilizado para fixação da indenização. Sustenta que essas decisões, transitadas em julgado sob o CPC de 1973, geraram coisa julgada formal e impediram o tribunal de se basear em prova pericial já superada.<br>Seguiu-se à impugnação de fls. 3.764/3.771.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (..), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539).<br>Examinando o acórdão atacado e as razões do recurso, nota-se que o recorrente procura reverter temas expressamente decididos, não havendo nenhuma lacuna a ser suprida pela via do recurso saneador.<br>As questões relativas à incidência da Súmula n. 182/STJ estão devidamente explicadas à fl. 3.741 do voto condutor do decisório colegiado. Ali estão apontadas as falhas identificadas nos aspectos recursais do agravo interno. É contraproducente reiterar aqui as razões, mas não há outro caminho, diante do teor dos declaratórios:<br>De resto, a alegada má compreensão sobre tratar-se de desapropriação direta ou indireta (o que também não está demonstrado) não é desenvolvida a ponto de indicar qual o reflexo de tal questão no resultado do julgamento ou sua configuração para fins de cabimento da rescisória. Ressalte-se que o decisório monocrático definiu, expressamente, que o caso foi, sim, tratado como desapropriação direta, mas o insurgente nem sequer impugna tal aspecto do decisum, atraindo a barreira da Súmula 182/STJ quanto a tal ponto do agravo.<br>Finalmente, no tocante às teses de manifesta violação à norma jurídica, a parte agravante não cumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC, pois não atacou especificamente o fundamento adotado na decisão recorrida acerca da contemporaneidade do laudo pericial, a qual considerou que "a jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido da possibilidade de relativização da regra estabelecida no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41, ". Incide, em situações excepcionais, conforme restou decidido no acórdão rescindendo portanto, o óbice do supradito enunciado sumular.<br>O mesmo obstáculo é anteparo para o conhecimento do recurso no que diz respeito à tese de afronta à coisa julgada. A parte recorrente limita-se a repetir as razões que foram rejeitadas no decisório anterior, sem impugnar diretamente os fundamentos adotados para rechaçar a ofensa à res judicata, alegada como se houvesse vinculação a laudo pericial. Novamente, não estão atendidas as exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>No que diz respeito às omissões sobre "erro de fato", está claro que a parte recorrente faz ataque direto aos fundamentos que rejeitaram tal configuração para fins de admissão da ação rescisória. Com dito no aresto e vem sendo exposto desde a decisão monocrática, a parte autora busca reverter erro de julgamento sobre tema controvertido de modo expresso no feito originário.<br>Procurando revisitar o tema, na maneira que faz, há manejo indevido do recurso, pois, "nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer a obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.521/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJE de 24/3/2025).<br>Na mesma direção, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Quanto à alegação de omissão sobre a tese de afronta à coisa julgada, note-se que o tema não foi conhecido por incidência da Súmula n. 182/STJ, na passagem acima transcrita. Portanto, o acórdão não deveria revisitar o tema de fundo, que nem sequer foi admitido para debate e já havia sido devidamente enfrentado na decisão monocrática com o desmerecimento da tese.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.