ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer, obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Antonia Pereira Alves contra acórdão, assim ementado (fls. 1.360-1.368):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. A impetrante, que agora figura como agravante, contesta ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direito Humanos e da Cidadania que anulou a Portaria, a qual havia declarado anistiado político o seu seu falecido marido (Sr. Rouzivaldo Batista de Brito).<br>2. Acerca da alegada nulidade, por ausência de intimação de todos os herdeiros no processo administrativo, tem-se que a tese não prospera.<br>Isso porque, além de a impetrante, na qualidade de viúva, ser a única beneficiária da pensão mensal do anistiado, como se comprova nos autos, a União não discute direitos patrimoniais do espólio.<br>3. A partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a viabilizar o manejo do mandado de segurança. Noutros termos, não se verifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e contraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva.<br>4. Acerca da "preclusão administrativa temporal", diga-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, determinou que, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos, é possível à Administração Pública iniciar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com base na Portaria n. 1.104-GM3/1964, desde que se comprove a ausência de ato com motivação exclusivamente política, garantindo ao anistiado, no âmbito administrativo, o devido processo legal e a manutenção das verbas já recebidas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>A embargante, em suas razões, alega omissão e erro material quanto à aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque houve impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória, com enfrentamento direto da tese de alegações genéricas, da violação ao contraditório e à ampla defesa, e do descumprimento do Tema 839. Quanto ao mérito, afirma contradição no acórdão ao reputar genéricas as alegações e violação ao Tema 839/STF, transcrevendo a tese fixada no RE 817.338/DF. Argumenta que o STF atribuiu o ônus da prova à Administração e vinculou o procedimento à Lei n. 9.784/1999, e que, no caso, a Administração não comprovou a ausência de motivação política nem assegurou meios de prova ao administrado (depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e diligências), invertendo indevidamente o ônus probatório e violando o devido processo, o contraditório e a ampla defesa. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição, afastar a pecha de alegações genéricas e reconhecer a violação ao Tema 839/STF e às garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Impugnação às fls. 1.389-1.390.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer, obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material.<br>Notadamente, o acórdão ora combatido não padece de qualquer vício. Vejamos.<br>Quando do julgamento do agravo interno, o voto registrou o que segue:<br>A impetrante, que agora figura como agravante, contesta ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direito Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 244, de 5 de abril de 2024, anulou a Portaria Ministerial n. 2.150, de 9 de dezembro de 2003, a qual havia declarado anistiado político Rouzivaldo Batista de Brito.<br>Em suas razões, argumenta que "a instauração do procedimento revisional está se dando de modo irregular, porquanto não cientificados todos os herdeir os, os quais deveriam figurar no polo ativo é causa de nulidade e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.".<br>Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles leciona que "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, "Mandado de Segurança", in Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37).<br>Com efeito, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe ). 21/9/2016.<br>Acerca da alegada nulidade, por ausência de intimação de todos os herdeiros no processo administrativo de anulação de anistia, tem-se que a tese não prospera. Isso porque, além de a impetrante, na qualidade de viúva, ser a única beneficiária da pensão mensal do anistiado, como se comprova nos autos, a União não discute direitos patrimoniais do espólio.<br>Assim sendo, "é impertinente falar-se em litisconsórcio necessário ou em nulidade decorrente de não notificação, na fase administrativa, de todos os herdeiros do anistiado político falecido, quando ausente qualquer indicação de prejuízo a eles imposto". (AgInt no MS n. 30.534 /DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em , DJEN de .). 18/2/2025 21/2/2025 Quanto à alegação de "violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa", ressalte-se que que a impetrante não juntou aos autos cópia integral do procedimento, limitando-se a colacionar alguns documentos, os quais não são suficientes a demonstrar a alegada nulidade do procedimento.<br>Além disso, registre-se que a autoridade coatora prestou as informações, asseverando que o processo de revisão de anistia foi realizado "por meio de regular notificação, com as informações necessárias acerca do ato, com disponibilização dos autos do procedimento administrativo para consulta por meio do interessado e eventual procurador habilitado, o que foi efetivamente realizado, franqueando-se a apresentação de alegações de defesa" (fls. 1.277, e- STJ). Assim, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a viabilizar o manejo do mandado de segurança. No mesmo sentido:<br> .. <br>Por fim, a alegação de "preclusão administrativa temporal" não merece acolhimento, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, determinou que, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos, é possível à Administração Pública iniciar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com base na Portaria n. 1.104-GM3/1964. Isso é permitido desde que se comprove a ausência de ato com motivação exclusivamente política, garantindo ao anistiado, no âmbito administrativo, o devido processo legal e a manutenção das verbas já recebidas. A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Dito isso, consigne-se que a discordância com o julgamento não configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.<br>Da análise detida das razões dos presentes embargos de declaração, constata-se que a embargante, em verdade, apenas manifesta inconformismo e pretende o rejulgamento de matéria já decidida, o que é, como sabido, incabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Em outras palavras, a inconformidade com as premissas do acórdão embargado não legitima a oposição de embargos de declaração, evidenciando que o embargante, por via oblíqua, pretende o mero rejulgamento da causa, o que, como já salientado, é inadmissível à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Em tempo e na forma adequada, registra-se que a impetrante, ora embargante, questiona ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 244, de 5 de abril de 2024, que anulou a Portaria Ministerial n. 2.150, de 9 de dezembro de 2003, a qual havia declarado Rouzivaldo Batista de Brito anistiado político. O representante legal do falecido não detém legitimidade para impetrar mandado de segurança em seu nome, por se tratar de ação de natureza personalíssima, insuscetível de sucessão processual. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Admite-se, mediante oposição de recurso integrativo, a alegação de fato superveniente capaz de influir substancialmente no deslinde da controvérsia. Precedentes.<br>III - Ausente reconhecimento válido, por ato administrativo ou judicial, de eventual direito de anistia anteriormente ao óbito do interessado, não há incorporação dos valores da indenização ao seu patrimônio e por consequência, inviabiliza-se sua transferência por sucessão na via mandamental, porquanto direito personalíssimo.<br>IV - Embargos de Declara ção acolhidos para extinguir o Mandado de Segurança.<br><br>(EDcl no MS n. 18.695/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.