ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ART. 166 DO CTN. COMPENSAÇÃO VIA CREDITAMENTO DE VALORES DE ICMS PAGOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO QUE EXIGE A PROVA NEGATIVA DA REPERCUSSÃO, INOBSTANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADAS OMISSÕES E ERROS DE FATO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão ou promover efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.<br>3. No caso, o acórdão ora embargado desproveu o agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência, porque a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Além disso, destacou que a controvérsia foi decidida em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando, por isso, o óbice da Súmula n. 168 do STJ.<br>4. A parte embargante repete os exatos mesmos argumentos deduzidos nos recursos anteriores - já oportunamente analisados e repelidos - alegando supostas "omissões e erros de fato", os quais, na verdade, denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando o rejulgamento da causa, o que não se coaduna com a via eleita.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por J.ALVES VERISSIMO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA contra acórdão desta Primeira Seção, por mim relatado, e ementado nestes termos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE TRECHOS DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ART. 166 DO CTN. COMPENSAÇÃO VIA CREDITAMENTO DE VALORES DE ICMS PAGOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO QUE EXIGE A PROVA NEGATIVA DA REPERCUSSÃO, INOBSTANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente à majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18%.<br>2. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.<br>3. A mera transcrição parcial do paradigma, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes.<br>4. Ademais, constata-se que o acórdão embargado decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " ..  os tributos ditos indiretos, entre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp 1.737.151/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31.10.2018." (AgInt no RMS n. 71.710/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>A embargante alega a existência de erro de fato e omissões no acórdão embargado, indicando os seguintes pontos (fls. 1928-1935): (i) a embargante demonstrou a divergência jurisprudencial apta ao processamento dos embargos de divergência, argumentando que o art. 166 do CTN não se aplica em casos de creditamento de ICMS declarado inconstitucional. Aponta como paradigma o julgamento do REsp 525.625/RS, que teria interpretado o art. 166 do CTN de forma restritiva; (ii) mesmo diante de pedido declaratório de creditamento de ICMS declarado inconstitucional, o acórdão embargado aplicou o art. 166 do CTN, contrariando jurisprudência pacífica do STJ; (iii) há entendimento recente da Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 525.625/RS, que diverge do posicionamento adotado no acórdão embargado, especialmente quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN em casos de creditamento.<br>Requer, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os erros de fato e as omissões apontadas, com a consequente manifestação sobre as questões levantadas (fl. 1935).<br>Sem contrarrazões (fl. 1943).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ART. 166 DO CTN. COMPENSAÇÃO VIA CREDITAMENTO DE VALORES DE ICMS PAGOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO QUE EXIGE A PROVA NEGATIVA DA REPERCUSSÃO, INOBSTANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADAS OMISSÕES E ERROS DE FATO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão ou promover efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.<br>3. No caso, o acórdão ora embargado desproveu o agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência, porque a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Além disso, destacou que a controvérsia foi decidida em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando, por isso, o óbice da Súmula n. 168 do STJ.<br>4. A parte embargante repete os exatos mesmos argumentos deduzidos nos recursos anteriores - já oportunamente analisados e repelidos - alegando supostas "omissões e erros de fato", os quais, na verdade, denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando o rejulgamento da causa, o que não se coaduna com a via eleita.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório.<br>VOTO<br>Desde os primeiros embargos de declaração (fls. 1854-1861), antes opostos contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1849-1853), os quais foram rejeitados (fls. 1871-1874), a parte insiste nos exatos mesmos argumentos: o alegado dissídio jurisprudencial com o REsp n. 525.625/RS, porque o acórdão embargado tomara como premissa a impossibilidade de restituição/compensação dos valores pagos a maior a título de ICMS declarado inconstitucional, por aplicação supostamente equivocada do disposto no art. 166 do CTN.<br>O acórdão ora embargado desproveu o agravo interno (fls. 1912-1919), mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência, porque a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Além disso, o acórdão embargado destacou que a controvérsia foi decidida em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando, por isso, o óbice da Súmula n. 168 do STJ.<br>Mais uma vez, a parte embargante repete os exatos mesmos argumentos - já oportunamente analisados e repelidos - alegando supostas "omissões e erros de fato", os quais, na verdade, denotam mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando o rejulgamento da causa, o que não se coaduna com a via eleita.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA (EXECUÇÃO FISCAL). ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados aos honorários advocatícios, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.103.924/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.174. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.005.029/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.