ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO APRESENTADO NAS FORMAS LEGAIS E REGIMENTAIS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.<br>1. A divergência jurisprudencial não ficou adequadamente demonstrada, uma vez que se limitou a parte embargante à transcrição das ementas sem evidenciar a similitude fática entre os julgados confrontados.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Artemobili Móveis Ltda. contra a decisão de fls. 1.030/1.033, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto não apresentado o cotejo analítico nos termos legais e regimentais.<br>Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, a nítida divergência jurisprudencial entre as Turmas, bem como a realização do cotejo analítico entre eles. Aduz, ainda, a distinção do Tema n. 1.003/STJ para prazos específicos de ressarcimento antecipado.<br>Sem impugnação (fl. 1.051).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO APRESENTADO NAS FORMAS LEGAIS E REGIMENTAIS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.<br>1. A divergência jurisprudencial não ficou adequadamente demonstrada, uma vez que se limitou a parte embargante à transcrição das ementas sem evidenciar a similitude fática entre os julgados confrontados.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por ARTEMOBILI MÓVEIS LTDA., contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fl. 978):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n. 348/2010.<br>3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a correção monetária dos créditos escriturais somente é devida após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n.<br>11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ.<br>4. A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n. 348/2010.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2243429/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/03/2025, DJe 18/03/2025).<br>A divergência jurisprudencial foi apresentada quanto a prevalência ou não do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 sobre a Portaria MF 348/2014.<br>Aponta como paradigma, o seguinte acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. PORTARIA MF Nº 348/2010. 30 DIAS. DEMORA NA APRECIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. O art. 24 da Lei 11.457/2007, que prevê prazo máximo a ser observado na análise de requerimentos do contribuinte, não impede que norma infralegal estabeleça prazos específicos inferiores a 360 dias.<br>2. Daí porque não se extrai, do dispositivo legal em testilha, comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, que determinou o termo inicial da correção monetária ao fim do prazo concedido pela Portaria MF 348/2010 para o pagamento da antecipação prevista no procedimento especial de ressarcimento.<br>3. Circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp n. 1.909.861/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.020/1.025.<br>É o relatório.<br>A irresignação não pode ser acolhida.<br>Inicialmente, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.<br>Na hipótese dos autos, o embargante limitou-se a transcrição de ementas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A análise do mérito da decisão recorrida e paradigma é pressuposto dos embargos de divergência, motivo pelo qual não são admitidos quando os recursos não são conhecidos, conforme orientação da Súmula 315 deste STJ ("não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial").<br>2. Não são cabíveis embargos de divergência quando não demonstrado, por meio de cotejo analítico, similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043 do CPC, devendo ser mantido o seu indeferimento liminar.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.229.651/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE EMENTAS DOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS QUE ENSEJARIAM A COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante, ora agravante, do inarredável ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.<br>2. A mera transcrição parcial das ementas, seguida de considerações genéricas dos recorrentes, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes.<br>3. "Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 19/12/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 669.021/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Conforme consignado, a divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, visto que se limitou a parte embargante à transcrição das ementas sem evidenciar a similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Na via estreita dos embargos de divergência, para a comprovação da dissonância, necessária a demonstração de similitude fática entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusões díspares quanto à aplicação do direito federal.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.<br>1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>2. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(AgInt no EREsp n. 1.597.155/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.