ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados confrontados.<br>2. A apresentação de tabela comparativa, organizada segundo a interpretação da parte acerca do conteúdo dos julgados, não satisfaz os requisitos dos embargos de divergência, sendo indispensável a transcrição de passagens dos acórdãos contrapostos que revelem a similitude fática e a adoção de soluções jurídicas distintas pelos órgãos colegiados deste Tribunal.<br>3. Pela leitura das ementas do acórdão embargado e dos paradigmas, verifica-se não haver semelhança fática entre as hipóteses confrontadas. Nos precedentes utilizados para o confronto, o próprio ente público ocupou os imóveis e, em seguida, editou decretos declarando utilidade pública ou impondo restrições ao direito de propriedade; ao passo que, na espécie, a ocupação inicial decorreu de atuação de particulares, e não do Estado, que apenas posteriormente expediu o decreto de utilidade pública. Ao contrário do sustentado pela parte agravante, tal distinção fática não é irrelevante, mas constituiu elemento essencial que deu suporte à conclusão do acórdão embargado.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GALDEANO SIMÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, assim ementada (fl. 1669):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃOEMBARGADO E OS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. NOVA APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO NESTA VIARECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.<br>Nos embargos de divergência, a parte agravante sustentou que o Decreto Estadual n. 14.461/1990, ao declarar a área de utilidade pública, consolidou a perda da posse e a impossibilidade de reversão do imóvel ao particular, configurando desapropriação indireta. Aduziu que o acórdão embargado desconsiderou as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu o apossamento estatal e a irreversibilidade da situação, incorrendo em indevido revolvimento de provas, em afronta à Súmula n. 7/STJ. Defendeu que a edição do decreto expropriatório constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito do proprietário, consolidando a irreversibilidade da perda da posse e impondo o dever de indenizar.<br>No presente agravo interno, alega que estar demonstrada a divergência jurisprudencial, inclusive com a presença da similitude fática, "pois os paradigmas indicados enfrentaram exatamente a mesma controvérsia jurídica dos autos, se a edição de decreto de utilidade pública, em contexto de perda da posse do particular, configura desapropriação indireta com dever indenizatório, de modo que a similitude fática está plenamente caracterizada." (fl. 1687)<br>Impugnação às fls. 1695-1701.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados confrontados.<br>2. A apresentação de tabela comparativa, organizada segundo a interpretação da parte acerca do conteúdo dos julgados, não satisfaz os requisitos dos embargos de divergência, sendo indispensável a transcrição de passagens dos acórdãos contrapostos que revelem a similitude fática e a adoção de soluções jurídicas distintas pelos órgãos colegiados deste Tribunal.<br>3. Pela leitura das ementas do acórdão embargado e dos paradigmas, verifica-se não haver semelhança fática entre as hipóteses confrontadas. Nos precedentes utilizados para o confronto, o próprio ente público ocupou os imóveis e, em seguida, editou decretos declarando utilidade pública ou impondo restrições ao direito de propriedade; ao passo que, na espécie, a ocupação inicial decorreu de atuação de particulares, e não do Estado, que apenas posteriormente expediu o decreto de utilidade pública. Ao contrário do sustentado pela parte agravante, tal distinção fática não é irrelevante, mas constituiu elemento essencial que deu suporte à conclusão do acórdão embargado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não comporta reparos.<br>Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados confrontados.<br>No caso concreto, o embargante não cumpriu o dever de comprovar a divergência jurisprudencial mediante o cotejo analítico exigido pelas normas legais e regimentais, o que configura vício impeditivo de admissibilidade<br>Com efeito, a apresentação de tabela comparativa, organizada segundo a interpretação da parte acerca do conteúdo dos julgados, não satisfaz os requisitos dos embargos de divergência, sendo indispensável a transcrição de passagens dos acórdãos contrapostos que revelem a similitude fática e a adoção de soluções jurídicas distintas pelos órgãos colegiados deste Tribunal.<br>Outrossim, pela leitura das ementas do acórdão embargado e dos paradigmas, verifica-se não haver semelhança fática entre as hipóteses confrontadas. Nos precedentes utilizados para o confronto, o próprio ente público ocupou os imóveis e, em seguida, editou decretos declarando utilidade pública ou impondo restrições ao direito de propriedade; ao passo que, na espécie, a ocupação inicial decorreu de atuação de particulares, e não do Estado, que apenas posteriormente expediu o decreto de utilidade pública. Ao contrário do sustentado pela parte agravante, tal distinção fática não é irrelevante, mas constituiu elemento essencial que deu suporte à conclusão do acórdão embargado.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados confrontados.<br> .. <br>3. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 666.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.<br>1. Caso em que as agravante insurgem-se contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante da não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a evidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados (recorrido e paradigmas).<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ.<br> .. <br>5. Acerca dos argumentos de: i) "a análise sobre a ocorrência do litisconsórcio passivo unitário e necessário não depende de qualquer reanálise de provas ou cláusulas contratuais", e que ii) "inexiste qualquer ausência de prequestionamento com relação à tese de violação ao art. 971, parágrafo único, do CPC", tem-se que os presentes embargos de divergência não merecem êxito, visto que o recurso uniformizador não se presta para rejulgamento do recurso especial. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>6. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt nos EAREsp n. 2.403.157/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.