ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGADA DECADÊNCIA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é restrito a questões de direito material e pressupõe divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. Na espécie, o acórdão impugnado manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, registrando que "não comprovou o demandante a instauração do procedimento nem indícios de que a autarquia estadual pretendia instaurá-lo". Trata-se, pois, de questão processual, insuscetível de exame na via do PUIL.<br>3. A revisão do julgado, ademais, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada no âmbito do pedido de uniformização, por analogia à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e à Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LETICIA MARCHETTO PINHEIRO contra decisão de minha lavra (fls. 198-201) que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, este, por sua vez, deduzido contra acórdão da 6ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 166):<br>Processo. Extinção sem resolução do mérito. Carência decretada. Pretensão de declaração de decadência de possibilidade de aplicação de suspensão do direito de dirigir sem nem ao menos ter sido aberto. Falta de interesse de agir. Ademais, prazo de decadência de 180 ou 360 dias refere-se à aplicação da pena, e não à abertura do procedimento administrativo, para o qual o prazo é o prescricional de 5 anos a partir art. 1º, Lei Federal 9.873/1999. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei Federal 9.099/1995. Recurso não provido.<br>Sustenta a parte requerente que (fl. 12):<br>Diferentemente do quanto entendeu o juízo a quo, a Turma Recursal do Estado de Minas Gerais, possui entendimento no sentido de que o art. 282, § 6Q, II e § 7-, do CTB, prevê, expressamente a decadência do direito de punir, bem como do Art. 256, III do CTB, de forma que o prazo decadencial deve ser contabilizado a partir da conclusão do processo administrativo, e por ser uma lei Federal, não há possibilidade de alteração.<br>Ou seja, fora alegado pelo requerente naqueles autos a decretação da decadência nos mesmos moldes destes autos, e o processo fora julgado com base nos artigos corretos, analisando a matéria correta, decadência.<br>Assim, a Turma Recursal de Minas Gerais tem o entendimento consolidado referente a declaração da decadência de instauração do procedimento de suspensão/cassação do direito de dirigir após o transcurso de mais de 180 ou 360 dias da conclusão do processo administrativo da multa de trânsito.<br>Requer, pois, que o acolhimento do pedido para que:<br> ..  seja fixada a seguinte tese: "não havendo a notificação da penalidade dos procedimentos administrativos de suspensão/cassação do direito de dirigir dentro do prazo de 180 dias, caso não haja defesa prévia ou de 360 dias, caso seja apresentada defesa prévia, contados do encerramento do processo administrativo da infração que lhe deu causa, deve ser declarada a decadência do direito de punir, nos termos do art. 282, § 6º, incisos I e II do CTB". (fl. 16)<br>Proferi a decisão de fls. 198-201, para não conhecer do pedido, consoante a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGADA DECADÊNCIA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>Sustenta a parte ora agravante (i) o cabimento do PUIL e a presença do interesse de agir, por se tratar de matéria exclusivamente de direito vinculada à coisa julgada, cuja análise não demanda reexame de provas e não atrai a Súmula n. 7/STJ (fls. 209/210); e (ii) a decadência do direito de punir em procedimentos de suspensão/cassação do direito de dirigir, com base nos arts. 282, § 6º, incisos I e II, § 7º, e 256, inciso III, do CTB, contrapondo-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 (fls. 208-211). Requer, pois, o provimento do agravo interno (fls. 210-211).<br>Sem contrarrazões (fl. 222).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGADA DECADÊNCIA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é restrito a questões de direito material e pressupõe divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. Na espécie, o acórdão impugnado manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, registrando que "não comprovou o demandante a instauração do procedimento nem indícios de que a autarquia estadual pretendia instaurá-lo". Trata-se, pois, de questão processual, insuscetível de exame na via do PUIL.<br>3. A revisão do julgado, ademais, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada no âmbito do pedido de uniformização, por analogia à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e à Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não trouxe a parte agravante nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, portanto, deve ser mantida em seus próprios termos.<br>O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, conforme consignado na decisão agravada, não ultrapassa a admissibilidade:<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).<br>Na esteira da jurisprudência uníssona desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível contra decisão colegiada de Turma Recursal que examina questão de direito material, quando contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso, o acórdão impugnado negou provimento ao recurso inominado, ratificando a decisão do juízo de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, consignando que, "no tocante à pretensão autoral de declaração da decadência do direito potestativo do estado em instaurar procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, não comprovou o demandante a instauração do procedimento nem indícios de que a autarquia estadual pretendia instaurá-lo" (fl. 112; grifei).<br>Trata-se, pois, de questão de direito processual, insuscetível de discussão na via eleita. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Turma Recursal não conheceu do recurso intempestivo, não obstante tenha reconhecido que o sistema PJe apresentou informação equivocada quanto ao prazo recursal do juizado especial.<br>2. O art. 18 da Lei 12.153/2009 prevê expressamente o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (a) houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; (b) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal.<br>3. No caso, a discussão se limita à matéria processual, cuja análise é inviável por meio do incidente do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, conforme disposição legal e precedentes desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.404/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 24/4/2025; sem grifo no original.)<br>Se não bastasse, a revisão da conclusão a que chegou a Turma Recursal demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, aplicável por analogia, ao pedido de uniformização em tela.<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE EMBASADA NA EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA CUJA VERIFICAÇÃO, NO CASO, DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Na origem, trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora pleiteia a declaração de dependência de seu ex-companheiro, com sua habilitação no benefício de pensão por óbito e rateio proporcional, além do pagamento retroativo das respectivas parcelas.<br> .. <br>V. Como se vê, o exame da tese deduzida pela parte requerente exige o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no Pedido de Uniformização. Nesse sentido: "o pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie" (STJ, AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2022). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2019.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de decisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado indeferido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse diapasão: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.<br> .. <br>V - Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.