ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC E DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. ALEGADA OMISSÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CASUÍSTICA. PARTICULARI DADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte proceder à juntada de cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, isto é, o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. No caso, foi juntado apenas o voto do relator, em desatenção ao comando normativo. Precedentes.<br>2. Ademais, não se admitem embargos de divergência para reanalisar alegada omissão não reconhecida pelo acórdão embargado, na medida em que a controvérsia se resolve por meio da análise particularizada de cada caso. Não há dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a partir do exame casuístico de cada hipótese.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por STAFF"S RECURSOS HUMANOS LTDA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência nestes termos (fls. 4213-4216 ).<br>Alega a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, porque houve julgamento de mérito pela Primeira Turma, com negativa de provimento ao recurso especial. Insiste na alegada divergência entre o acórdão embargado e o do REsp n. 2.190.122/AL, de minha relatoria, "que, em matéria idêntica ao dos autos e com as mesmas partes, reconheceu a omissão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região" (fl. 1186). Afirma, ademais, "que o inteiro teor do acórdão paradigma - REsp 2.190.122-AL - instruiu a petição dos embargos de divergência (e-STJ fl. 1147-1173) como se vê pelos documentos que estão anexados aos autos virtuais com numeração de e-STJ fl.1160-166" (fl. 1187). Requer, pois, o provimento do agravo interno.<br>Sem contrarrazões (fl. 1196).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC E DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. ALEGADA OMISSÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CASUÍSTICA. PARTICULARI DADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte proceder à juntada de cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, isto é, o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. No caso, foi juntado apenas o voto do relator, em desatenção ao comando normativo. Precedentes.<br>2. Ademais, não se admitem embargos de divergência para reanalisar alegada omissão não reconhecida pelo acórdão embargado, na medida em que a controvérsia se resolve por meio da análise particularizada de cada caso. Não há dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a partir do exame casuístico de cada hipótese.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão da Presidência desta Corte, ora agravada, indeferiu liminarmente os embargos de divergência pelos seguintes fundamentos (fls. 1177-1180): (i) aplicação da Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de julgamento de mérito no acórdão embargado; (ii) vício substancial por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo, por isso, inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015; e (iii) são incabíveis embargos de divergência para discussão de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por depender de peculiaridades processuais dos casos confrontados.<br>De início, cumpre registrar que não é o caso de aplicação do óbice da Súmula n. 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."), na medida em que o acórdão embargado da Primeira Turma, efetivamente, examinou o mérito do recurso especial, para concluir pela ausência de omissão.<br>Não obstante, remanescem os outros dois óbices à admissibilidade dos embargos de divergência, quais sejam, (ii) a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; e (iii) inviabilidade de se discutir suposta ofensa ao art.1.022 do Código de Processo Civil "em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto".<br>Com efeito, na esteira da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte proceder à juntada de cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, isto é, o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. No caso, foi juntado apenas o voto do relator (fls. 1160-1166), em desatenção ao comando normativo.<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>4. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável.<br>5. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.<br>6. Tratando os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem bases fáticas essencialmente distintas, não há que falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via.<br>7. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; sem grifos no original.)<br>Se não bastasse, também não se admitem embargos de divergência para reanalisar alegada omissão não reconhecida pelo acórdão embargado, na medida em que a controvérsia se resolve por meio da análise particularizada de cada caso. Não há dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a partir do exame casuístico de cada hipótese. No mesmos diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CASUÍSTICA. PARTICULARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, "saber se há ou não omissão no acórdão recorrido é tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embargos de divergência a via adequada para buscar o rejulgamento pura e simples da questão deduzida no recurso especial. Precedentes da Corte Especial." (AgRg nos EREsp 1.046.541/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/7/2014, DJe 6/8/2014).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.015.860/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o relatório.