ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não há nenhuma omissão, tampouco erro material, no acórdão embargado. O que se denota das razões recursais é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que, evidentemente, não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração.<br>2. A parte embargante repete exatamente os mesmos argumentos já oportunamente relatados, examinados e repelidos no acórdão ora embargado, ao desprover o agravo interno, para concluir que "a divergência apontada pela parte embargante não é atual, pois o paradigma apresentado é de 2011, e a jurisprudência do STJ já pacificou a questão em sentido contrário", ressaltando que "o STJ firmou entendimento de que o município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde ocorre a coleta do material, independentemente de onde a análise é realizada".<br>3. "A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do art. 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado" (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FLEURY S.A. contra acórdão desta Primeira Seção, por mim relatado e ementado nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que definiu o município competente para cobrança do ISSQN sobre serviços prestados por laboratórios de análises clínicas como sendo o local onde o material é coletado.<br>2. A divergência apontada pela parte embargante não é atual, pois o paradigma apresentado é de 2011, e a jurisprudência do STJ já pacificou a questão em sentido contrário.<br>3. O STJ firmou entendimento de que o município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde ocorre a coleta do material, independentemente de onde a análise é realizada.<br>4. A tentativa de comparar a situação dos laboratórios de análises clínicas com contratos de leasing (REsp n. 1.060.210/SC) não é válida, pois as atividades possuem distinções fático-jurídicas relevantes, conforme já reconhecido pela Primeira Seção (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e erro material no acórdão embargado. Alega que não houve enfrentamento da interpretação do art. 266-C do Regimento Interno do STJ, no que concerne ao conceito de "divergência jurisprudencial atual", defendendo que a atualidade se aferiria pela permanência da ratio decidendi do acórdão paradigma. Aponta, ainda, erro material decorrente do tratamento indevido do precedente do leasing (REsp n. 1.060.210/SC), quando o paradigma por ela colacionado foi o AgRg no REsp n. 1.251.753/ES, relativo a serviços de lavanderia.<br>Afirma a embargante que o acórdão embargado limitou-se a reiterar os fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, em afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC, como também ao disposto nos arts. 5º, incisos XXXV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Ao final, requer a embargante o acolhimento dos embargos de declaração, "para, sanando os vícios acima apontados, atribuir-lhes os excepcionais efeitos infringentes que o presente caso demanda, reformando o v. acórdão embargado para julgar procedente o seu Agravo Interno" (fl. 851).<br>Contrarrazões às fls. 860-870.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não há nenhuma omissão, tampouco erro material, no acórdão embargado. O que se denota das razões recursais é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que, evidentemente, não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração.<br>2. A parte embargante repete exatamente os mesmos argumentos já oportunamente relatados, examinados e repelidos no acórdão ora embargado, ao desprover o agravo interno, para concluir que "a divergência apontada pela parte embargante não é atual, pois o paradigma apresentado é de 2011, e a jurisprudência do STJ já pacificou a questão em sentido contrário", ressaltando que "o STJ firmou entendimento de que o município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde ocorre a coleta do material, independentemente de onde a análise é realizada".<br>3. "A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do art. 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado" (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório.<br>VOTO<br>Não há nenhuma omissão, tampouco, erro material. O que se denota das razões recursais é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que, evidentemente, não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração.<br>A controvérsia ficou clara e expressamente delimitada no acórdão embargado, que, de forma inequívoca, assim a descreveu, in verbis:<br>Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão embargado diverge do entendimento fixado pela Segunda Turma no julgamento do AgRg no REsp n. 1.251.753/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/10/2011, que trata da interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 116/03, especialmente sobre a definição do "local do estabelecimento prestador" e "local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços" (fls. 672-673). Argumenta que a coleta de material biológico em Santo André é uma atividade-meio, enquanto a análise clínica, realizada em São Paulo, é a atividade-fim. Assim, o ISS deveria ser devido ao município onde ocorre a atividade-fim, ou seja, São Paulo (fls. 671-672/ fl. 691).<br>Sustenta, ainda, que o acórdão embargado contraria precedentes do STJ, como o REsp n. 1.060.210/SC, que estabelecem que o ISS deve ser cobrado no local onde se realiza a atividade-fim. Alega que a decisão atual gera insegurança jurídica e viola o princípio da segurança jurídica (fls. 679-680; fls. 696-697).<br>E, ao ratificar a decisão agravada que indeferira liminarmente os embargos de declaração, consignou que:<br> ..  a parte embargante, ao colacionar paradigma julgado nos idos de 2011, não logrou demostrar a atualidade da divergência arguida. Com efeito, para a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, "a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este" (AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br> .. <br>A propósito, a controvérsia em questão tem sido dirimida nos exatos termos consignados no acórdão embagado, de onde se extrai o seguinte excerto esclarecedor (fls. 621-624; grifos acrescidos):<br> .. <br>Tampouco subsiste a tentativa da parte embargante de comparar a hipótese em apreço (serviços prestados por laboratórios de análises clínicas) com a julgada no REsp n. 1.060.210/SC (contrato de leasing), porquanto distintas, conforme já reconheceu a Primeira Seção, em acórdão unânime recente, de minha relatoria, como bem ressaltado no acórdão embargado (fls. 624-625):<br> .. <br>Não há, portanto, omissão nenhuma, porque analisou o arguido dissídio tendo em consideração o paradigma apontado (AgRg no REsp n. 1.251.753/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/10/2011), sendo repelido diante da notória jurisprudência firmada no mesmo sentido do acórdão embargado da Primeira Turma.<br>Inexiste, ainda, o pretenso "erro material", porque, como está bastante claro no acórdão embargado, a menção feita à inadequação de comparação do caso destes autos com o do julgado no REsp n. 1.060.210/SC se deu em resposta a argumentação trazida pela parte em suas razões recursais.<br>Cumpre anotar que a parte embargante repete exatamente os mesmos argumentos já oportunamente relatados, examinados e repelidos no acórdão ora embargado, ao desprover o agravo interno, para concluir que "a divergência apontada pela parte embargante não é atual, pois o paradigma apresentado é de 2011, e a jurisprudência do STJ já pacificou a questão em sentido contrário", ressaltando que "o STJ firmou entendimento de que o município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde ocorre a coleta do material, independentemente de onde a análise é realizada".<br>E, ressalte-se, diante da insistência da parte em arguir suposto dissídio jurisprudencial - inexistente, repita-se -, sob os mesmos argumentos deduzidos no recurso anterior, nenhuma razão há para acrescer fundamentação àquela já constante da decisão agravada, posteriormente convalidada pelo órgão colegiado.<br>Nesse sentido, a Corte Especial, em julgamento recente, sob o rito dos repetitivos, decidiu que:<br>1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.<br>(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto a parte, desde logo, de que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o r esultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.