ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE ENTRAVES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE APONTADO COMO PARADIGMA QUE ENFRENTOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. CONDUTA DOS RÉUS CONSISTENTE NA FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES.<br>1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou o mérito da demanda e julgado que, ante a presença de óbices processuais, não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Por outro lado, no que respeita à pretendida aplicação da Lei n. 14.230/2021, convém relembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>3. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>4. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).<br>5. Caso em que, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Logo, há perfeita correspondência entre as condutas e o inciso V do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>6. É necessário, no entanto, o decotamento da sanção de suspensão dos direitos políticos imposta pelas instâncias de origem, a qual não mais se encontra prevista no rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Aldair Cândido de Souza contra a decisão de fls. 3.042/3.043, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto o "acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"".<br>Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que "a Súmula 315 não é impeditivo para o conhecimento dos Embargos de Divergência, posto que o Agravo de Instrumento foi parcialmente admitido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial" (fl. 3.050). Aduz que "o r. Acórdão guerreado no Embargos de Divergência, proferido pela Segunda Turma da Primeira Seção considerou que absolver o Réu/Agravante em face da posterior e completa revogação do inciso I, art. 11 da LIA (único fundamento pelo qual foi condenado), não pode ocorrer pois, conforme fundamentado às fls. e-STJ 2999, "perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o  que  não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ"", enfatizando que, "por óbvio, isso não perpassa pelo "reexame do conjunto fático-probatório", sendo objetivo e simples verificar que o ora Agravante (Agravo Interno) foi condenado apenas e tão somente com base no, atualmente, revogado inciso I, art. 11 da LIA, circunstância essa que basta para acolher a pretensão recursal e reconhecer a improcedência, na origem, da Ação Civil Pública" (fls. 3.051/3.052). Nesse contexto, requer "seja julgado improcedente o pedido condenatório da ACP originária" (fl. 3.015), tendo em conta as alterações promovidas na LIA pela lei n. 14.230/2021.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.061/3.062.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelos desprovimento do agravo interno (fls. 3.079/3.082).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE ENTRAVES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE APONTADO COMO PARADIGMA QUE ENFRENTOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. CONDUTA DOS RÉUS CONSISTENTE NA FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES.<br>1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou o mérito da demanda e julgado que, ante a presença de óbices processuais, não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Por outro lado, no que respeita à pretendida aplicação da Lei n. 14.230/2021, convém relembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>3. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>4. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).<br>5. Caso em que, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Logo, há perfeita correspondência entre as condutas e o inciso V do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>6. É necessário, no entanto, o decotamento da sanção de suspensão dos direitos políticos imposta pelas instâncias de origem, a qual não mais se encontra prevista no rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Conforme asseverado no decisum ora impugnado, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ.<br>Dessa forma, falta aos embargos de divergência o pressuposto de admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito da mesma questão jurídica, pois o acórdão embargado se limitou a confirmar a existência de entraves de admissibilidade ao apelo nobre, ou seja, não enfrentou o mérito da controvérsia decidida na decisão colegiada apontada como paradigma.<br>Assim, "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp n. 214.649/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 25/4/2013). Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.412.380/BA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>Convém pontuar, como bem observado pelo parecer de fls. 3.079/3.082, que "há nos autos decisão admitindo parcial provimento ao agravo, mas sobre ponto concernente à fixação dos honorários advocatícios, que não tem centralidade no debate. Sobre a questão de fundo, o mérito em si da divergência, o recuso não foi conhecido em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ", razão pela qual o decisório que indeferiu liminarmente os presentes embargos de divergência deve ser mantido.<br>Fixadas essas premissas, passo à análise da pretendida aplicação ao caso da Lei n. 14.230/2021, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992, notadamente em seu art. 11, cuja redação passou a ser a seguinte:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.<br>VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)<br>IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>X - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>A nova redação da LIA, percebe-se, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública.<br>Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).<br>Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>É certo que a Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra princípios da Administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Ocorre que, em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". Trago à colação, a propósito, a ementa do precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Essa mesma conclusão foi adotada monocraticamente pelos ministros da Suprema Corte, como demonstram as seguintes decisões: ARE n. 1.450.417/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/9/2023; RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 1º/9/2023; ARE n. 1.456.122/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 25/9/2023; ARE n. 1.457.770/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/10/2023; ARE n. 1.463.249/SP, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 16/11/2023.<br>Ambas as Turmas do STF se filiaram a essa linha de percepção, por ocasião dos julgamentos do SEGUNDO AGRG NO ARE n. 1.346.594/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023; e do AGRG NO RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 21/11/2023, este assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.<br>II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>III - Agravo improvido.<br>Pois bem, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>Daí por que não se mostra mais possível a manutenção da condenação dos réus com fundamento no art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992.<br>Ocorre que, como advertiu o Ministro Paulo Sérgio Domingues no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP (DJe de 1º/3/2024), haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada pelos novéis incisos do mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).<br>Essa linha de percepção, vale destacar, está em sintonia com o entendimento perfilhado pelo STF (ARE n. 1.346.594 AgR-segundo, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023).<br>No caso em testilha, há perfeita correspondência entre a conduta imputada aos réus e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Isso porque, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal bandeirante, ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar - em ofensa à imparcialidade - o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de terceiros.<br>Trago à colação, a propósito, a seguinte passagem do voto condutor do acórdão objeto do recurso especial (fls. 2.693/2.696):<br> .. <br>O conjunto probatório não permite concluir por ausência de w o participação consciente e responsabilidades do prefeito, do pregoeiro e da em- presa vencedora da licitação. Outros depoimentos tomados, meramente laudatórios, não comprometem a verdade dos fatos.<br>Antes, no contexto geral, a  suspeita  negociação havida entre o Município, representado pelo prefeito, e a empresa Netbil, com efetiva e franca atuação do leiloeiro, autoriza conclusão oposta, de que estavam eles concertados entre si para o fim de alcançar o resultado pretendido. Não há ne nhuma inocência dessas pessoas nos fatos apurados nos autos.<br>A modalidade de licitação devia ter sido a de concorrência, pois não é possível supor não houvesse mais empresas do ramo interessadas em participar da concorrência, até pelo alto valor do material objeto do certame. E como assentou a digna Juíza sentenciante:<br>" ..  conforme o determinado pelo Prefeito Municipal Aldair Cândido de Souza, sendo que a empresa "Netbil Educacional e Informática Ltda." após apresentar orçamento (fls. 112), participou de pregão presencial presidido ilicitamente pelo pregoeiro Marcelo Tiépoli, que realizou o ato à revelia da comis- são de licitações, que sequer sabia que estava nomeada para o referido ato admiistrativo (fls. 141). Considera-se-que a empresa Netbil Ltda. foi - a única a participar do certame (fls. 325/326), sendo assim o pregão devidamente homologado pelo Chefe do Poder Executivo (fls. 322), sem que a referida sessão pública de abertura de envelope fosse acompanhada e assinada pela comissão de licitação (fls. 328). Restava evidente a referida irregularidade aos representantes da pessoa jurídica (ausência de participação e assinatura pelos representantes da comissão de licitação), que certamente conluiados com o pregoeiro e com o Prefeito assinaram o contrato com a Administração Pública, com o qual foram beneficiados".<br>Seria dispensável a licitação na hipótese do art. 24, inc. V, da Lei 8.666/93: " V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".<br>Não se trata de simples irregularidade, mas aquisição de material escolar de valor significativo (R$ 1.657 milhão), mediante processo de licitação dirigido à contratação de empresa previamente conhecida.<br>Registre-se que a sessão de abertura de envelope não foi a companhada da Comissão de Licitação, cujas componentes sequer tinham co nhecimento de sua nomeação. O que será isso senão maracutaia para alcance de fins menores <br>Argumenta o apelante Aldair, então prefeito de Pradópolis, que não tinha conhecimento de nada do que aconteceu relativamente à licitação questionada; imputa responsabilidade a Clair Bronzati, então Secretária Municipal de Educação.<br>Além das informações de que ele tinha conhecimento direto e pessoal, não é crível que o prefeito, chefe do Executivo, não soubesse do que se- passava na pequena -e aprazível Pradópolis, cidade com menos de 20 mil habitantes, sobre contrato de valor superior a um milhão e meio de reais, isso em 2013, há sete anos.<br>É  quase  sempre assim; ninguém viu nada, sabe de nada, nem o prefeito, uns transferem responsabilidades para outros, e todos buscam livrar-se das acusações que pesam contra si.<br>Verifique-se que Marcelo Tiépolo foi condenado criminalmente por fato ocorrido em 2010, muito semelhante ao destes autos (à revelia de comissão de licitação presente e atuante), no Município de Pontal; licitação fraudulenta a dano do erário.<br> .. <br>Portanto, Marcelo Tiépolo não era, em 2013, nenhum principiante inexperiente em assuntos dessa espécie; ele e demais apelantes agiram com a intenção de fraudar o caráter competitivo do certame, descartando o a cesso de outros eventuais interessados, privilegiando a empresa Netbil Ltda.<br>Sobre a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado, impõe-se considerar o disposto no art. 21, inc. II, 5 da Lei no 8.429/92; a aprovação ou rejeição de contas não interfere na aplicação das sanções previs- tas na própria lei.<br>Afinal, as licitações buscam obter, com maior amplitude, a proposta mais vantajosa e assegurar, em obediência ao princípio de isonomia, a competição entre terceiros interessados em contratar de forma lícita com a Administração Pública. Mas não foi exatamente o que aconteceu no caso aqui tratado.<br> .. <br>Nesse amplo contexto, a condenação deve subsistir, agora com fundamento no já mencionado art. 11, V, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>É de rigor, no entanto, o decotamento da sanção de suspensão dos direitos políticos imposta pelas instâncias de origem ao ora embargante (fl. 2.696), a qual não mais se encontra prevista no rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Nessa linha de percepção, destaco o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIME NTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do relator, o Ministro Herman Benjamin, que não havia conhecido do recurso especial no tocante à alegada afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>2. Não se pode conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão recorrido, ao contrário do paradigma, não ingressa no mérito da questão em relação à qual se sustenta a presença da divergência interna entre os órgãos fracionários desta Corte.<br>3. O conhecimento dos embargos de divergência está condicionado à comprovação da divergência jurisprudencial por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.<br>4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de declaração opostos nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992, quando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 beneficiem o condenado.<br>5. Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados ao recorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA) correspondem ao que está previsto nos atuais incisos IV e V do art. 11 da Lei 8.429/1992, tendo a sentença evidenciado o dolo específico quando da manipulação da licitação pelo ex-prefeito, consubstanciado em atos ímprobos voltados "para obter, para si ou para outrem, vantagem por meio da licitação fraudulenta, afastando do procedimento licitatório sua feição competitiva, fazendo com que o processo de contratação de trator de esteira para executar serviços de recuperação e manutenção da malha viária, pontes e aterros na municipalidade se tornassem um "jogo de cartas marcadas", privilegiando o vencedor Nélio Augusto Carrilho". A modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera, assim, a tipicidade da conduta. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>6. Alterado em benefício dos condenados o inciso III do art. 12 da LIA, pela Lei 14.230/2021, não mais havendo previsão da pena de suspensão de direitos políticos em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios da Administração, é de rigor o afastamento, de ofício, da pena aplicada na origem.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se a pena de suspensão de direitos políticos de ofício.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.720.000/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno, promovendo, de ofício, a adequação da dosimetria das sanções à redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, III, da LIA (exclusão da sanção de suspensão dos direitos políticos).<br>É como voto.