ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. PARTICIPAÇÃO EM GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. ART. 43, INCISOS XIII E LIII, DA LEI N. 4.878/1965. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A cassação de aposentadoria de servidor público, ainda que em regime previdenciário contributivo, é constitucional, desde que decorrente de infração disciplinar grave apurada em processo administrativo disciplinar regular, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso concreto, o servidor foi responsabilizado por infrações previstas no art. 43, incisos XIII e LIII, da Lei n. 4.878/1965, consistentes na administração de empresas privadas e no exercício de atividades incompatíveis com o cargo público, inclusive com fraude no sistema de registro de frequência. O processo administrativo disciplinar tramitou regularmente, sem vícios formais, e concluiu pela aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a penalidade de cassação de aposentadoria é compatível com o regime previdenciário contributivo, não havendo direito adquirido ao benefício quando configurada infração disciplinar grave. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de que a sanção é legítima, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIS FERNANDO MARIM BARRETO contra decisão monocrática que denegou a segurança (fls. 2172-2181).<br>Pretende a parte agravante a reforma da decisão, sustentando a ilegalidade e abusividade do ato administrativo que determinou a cassação de sua aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, concedida pela Administração Pública em 10/07/2024, com ciência inequívoca da existência de processo administrativo disciplinar em trâmite. Argumenta que a cassação foi realizada sem a instauração de procedimento administrativo autônomo, violando o contraditório e a ampla defesa, além de desconsiderar o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário.<br>Aduz que a decisão recorrida desrespeita o direito adquirido, o princípio da dignidade humana e o ato jurídico perfeito, destacando que os proventos de aposentadoria constituem sua única fonte de subsistência. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão da segurança, para reforçar a incompatibilidade da penalidade de cassação de aposentadoria com o atual regime previdenciário contributivo.<br>Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, com a concessão da segurança para anular o ato administrativo impugnado.<br>Contrarrazões às fls. 2208-2216.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. PARTICIPAÇÃO EM GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. ART. 43, INCISOS XIII E LIII, DA LEI N. 4.878/1965. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A cassação de aposentadoria de servidor público, ainda que em regime previdenciário contributivo, é constitucional, desde que decorrente de infração disciplinar grave apurada em processo administrativo disciplinar regular, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso concreto, o servidor foi responsabilizado por infrações previstas no art. 43, incisos XIII e LIII, da Lei n. 4.878/1965, consistentes na administração de empresas privadas e no exercício de atividades incompatíveis com o cargo público, inclusive com fraude no sistema de registro de frequência. O processo administrativo disciplinar tramitou regularmente, sem vícios formais, e concluiu pela aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a penalidade de cassação de aposentadoria é compatível com o regime previdenciário contributivo, não havendo direito adquirido ao benefício quando configurada infração disciplinar grave. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de que a sanção é legítima, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato do MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA que cassou a aposentadoria (Portaria n. 180, de 12/11/2024) de LUIS FERNANDO MARIM BARRETO, ex-papiloscopista da Polícia Federal, aposentado por incapacidade permanente para o trabalho em julho de 2024:<br>O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da competência delegada pelo artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, à vista do que consta do Processo nº 08385.004384/2021-15 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Consultoria Jurídica, conforme PARECER nº 00400/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00928/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 00963/2024/CONJUR- MJSP/CGU/AGU, DESPACHO nº 02184/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e DESPACHO DE APROVAÇÃO nº 01499/2024/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, os quais adoto, e sob fundamento dos artigos 48, inciso II, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, c/c 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:<br>I - CASSAR A APOSENTADORIA de LUÍS FERNANDO MARIM BARRETO, Papiloscopista Policial Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, matrícula PF nº 13038, pelo cometimento das infrações disciplinares previstas nos incisos XIII e LIII da Lei nº 4.878/65 (participar de gerência ou administração de empresa privada e exercer atividade privada profissional estranha à de seu cargo);<br>II - DETERMINAR à Polícia Federal o encaminhamento de cópias dos autos do processo administrativo disciplinar à Receita Federal, por analogia ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 3.781, de 2 de abril de 2001; e o encaminhamento das respectivas peças jurídicas à Controladoria-Geral da União, conforme enunciados da Consultoria-Geral da União em matéria disciplinar, e ao Tribunal Superior Eleitoral, em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.<br>A segurança foi por mim denegada nos seguintes termos (fls. 2174-2181):<br>Primeiramente, importa salientar que o mandado de segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo com relação à conclusão de que exerceu infração disciplinar consistente em atividade privada de administração e gerência de empresa, incompatível com o exercício da função pública de agente da polícia federal.<br>Ressalte-se que a decisão tomada no âmbito do processo administrativo disciplinar goza de presunção de legitimidade no que se refere ao mérito infracional, conforme a instrução probatória realizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo, assim, haver interferência indevida na análise técnico-administrativa sem a caracterização flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva, infringindo, portanto, o princípio da separação dos Poderes, imprescindível para assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito.<br>Não constam provas inequívocas pré-constituídas no sentido de que houve ausência de respeito ao devido processo legal no trâmite do processo administrativo disciplinar que resultou na cassação de sua aposentadoria. Aliás, os fatos em si não são negados e o PAD n. 005/2020 tramitou sem vícios formais, com ampla defesa e contraditório.<br>Com relação à tese levantada de ser incabível a cassação de aposentadoria em decorrência punição atestada em processo administrativo disciplinar, sob o argumento de que há direito adquirido à aposentadoria e que não poderia ser ignorado todo o recolhimento previdenciário realizado ao longo da prestação do serviço público, explicito que não logra êxito tal argumentação, consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Constata-se dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário:<br> .. <br>Por fim, não se deve descurar que o controle jurisdicional da conclusão administrativa disciplinar diz respeito tão somente ao exame da regularidade do procedimento, levando-se em conta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não autoriza, portanto, nenhuma imersão no mérito administrativo.<br>Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ante o exposto, DENEGO a segurança.<br>Consoante outrora destacado, a decisão administrativa que determinou a cassação da aposentadoria da parte impetrante foi fundamentada na prática de infrações disciplinares previstas nos incisos XIII e LIII do art. 43 da Lei n. 4.878/1965, que proíbem a participação em gerência ou administração de empresa privada e o exercício de atividade profissional incompatível com o cargo público.<br>O impetrante alegou que a cassação violou seu direito adquirido à aposentadoria, desconsiderando os recolhimentos previdenciários realizados ao longo de sua carreira. Também argumentou que a sanção foi aplicada de forma irregular, sem observância do devido processo legal e com prescrição das infrações. Contudo, a análise do processo administrativo disciplinar (PAD) revelou que o procedimento foi conduzido regularmente, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo vícios formais que pudessem invalidar o ato administrativo.<br>Com efeito, o controle judicial sobre atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não cabendo ao Judiciário reavaliar o mérito das conclusões administrativas.<br>No caso, a apuração administrativa constatou que o servidor, enquanto ainda em atividade, exerceu atividades privadas incompatíveis com sua função pública, incluindo a administração de empresas e a prática de comércio em horários de expediente, o que configurou infrações graves.<br>Quanto à alegação de incompatibilidade da cassação de aposentadoria com o regime previdenciário contributivo, realça-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a penalidade é constitucional, mesmo diante do caráter contributivo do benefício.<br>Nesse aspecto, a Corte Superior entende que a aposentadoria, embora baseada em contribuições previdenciárias, não é um direito absoluto, podendo ser cassada em casos de infrações graves apuradas em processo administrativo regular. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 116, VIII E IX, 117, IX, E 132, IV E IX, DA LEI 8.112/90. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127, IV, E 134, DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e da Cidadania, que aplicou a Policial Rodoviário Federal a pena de cassação de sua aposentadoria por invalidez em face de infrações apuradas no bojo de processo administrativo disciplinar. Denegada a ordem, o impetrante insiste na necessidade de declaração de nulidade da sanção aplicada, por inconstitucionalidade e ilegalidade.<br>II. A despeito das teses que se tem levantado acerca da constitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria ao servidor público, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da proteção da confiança, é firme o entendimento, reafirmado nos autos da ADPF nº 418/DF pelo Pretório Excelso, de que a sanção prevista no art. 127, IV e 134 da Lei 8.112/1990 é constitucional. Precedentes do STF e do STJ.<br>III. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a circunstância de encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 234 da Lei nº 8.112/90.  ..  Mandado de segurança indeferido" (STF, MS 22.656/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJU de 05/09/97).<br>IV. O STJ, ao examinar a possibilidade da pena administrativa de cassação de aposentadoria alcançar a aposentadoria por invalidez, decidiu que "se a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, não fazendo diferenciação entre suas espécies, não há direito líquido e certo a ser amparado, mormente porque, à época da aposentação, a impetrante já respondia ao processo administrativo disciplinar que culminaria nessa penalidade" (STJ, RMS 33.258/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2011).<br>V. Considerando que a Lei 8.112/90, ao prever a pena de cassação de aposentadoria, não faz diferenciação entre as suas modalidades, o fato do agravante ter se aposentado por invalidez não tem o condão de, por si só, assegurar a manutenção do benefício, com o reconhecimento da nulidade da penalidade disciplinar, quando regularmente apurado, na via processual adequada, a prática de infração disciplinar no exercício da função pública.<br>VI. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 23.474/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifei.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. PAD. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA 650/STJ. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ex-auditor fiscal federal agropecuário contra suposto ato ilegal praticado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, após processo administrativo disciplinar, aplicou a pena de cassação de sua aposentadoria em virtude de recebimento de vantagens indevidas, em razão do cargo, consistente na utilização de plano de saúde ofertado por empresa onde eram desenvolvidas as atividades funcionais fiscalizatórias.<br>2. Como bem observado na decisão agravada, no processo administrativo disciplinar constatou-se a concessão de plano de saúde pela empresa que era fiscalizada pela atividade pública exercida pelo impetrante, e que tal vantagem havia resultado em ganho indevido do servidor, sobretudo em relação àqueles que não exerciam atividades na empresa. Assim, houve a subsunção do fato apurado à norma disciplinar contida no art. 117, IX e XII, da Lei 8.112/1990, que assinala a proibição do recebimento de vantagem pelo servidor em razão do cargo, logrando proveito pessoal em prejuízo da dignidade da função pública, cuja penalidade prevista é a demissão.<br>3. Não houve nenhum ato ilegal praticado pelo administrador público que efetuou a adequação dos fatos ao tipo sancionador previsto na lei, cabendo destacar que, na aplicação da penalidade, não há falar em discricionariedade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como ocorreu no presente caso. Aplicação do disposto na Súmula 650/STJ.<br>4. O entendimento desta Corte é firme no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 25.832/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. REEXAME DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. TEMA 358/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. PRECLUSÃO. MILITAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PENAL POR CRIME COMETIDO EM ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em que pese a questão referente à competência do Tribunal de Justiça Militar ter sido matéria suscitada no âmbito do recurso ordinário, é certo que essa questão não foi devolvida no âmbito do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário.<br>2. À luz do princípio da devolutividade, a Segunda Turma do STJ não pode conhecer de questão não devolvida pelo agravo interno. O exame da competência no caso dos autos deve ser considerada matéria preclusa.<br>3. Dessa forma, não é possível analisar a adequação da tutela jurisdicional declarada nos autos ao entendimento do STF definido no Tema n. 358/STF de repercussão geral.<br>4. A orientação jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça admitem a aplicação da sanção disciplinar "cassação de aposentadoria" em face de militares que, embora aposentados, tenham cometido faltas graves ainda em atividade.<br>5. No caso em concreto, o próprio servidor militar ressalta que foi submetido a apuração de faltas graves (por exigências indevidas a administradores de casas de jogos de azar para deixar de adotar providências legais) ainda em atividade. Por fim, o acórdão a quo declara que a prática desses atos resultou na condenação do ora recorrente a uma pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pelo delito de corrupção passiva.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(STJ, AgInt no RMS n. 59.522/S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2021, grifei.)<br>ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DETERMINADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DE DEMANDA.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado do Espírito Santo que cassou a aposentadoria do ora recorrido, obtida no cargo de Delegado de Polícia Civil, em decorrência de condenação por improbidade administrativa, mantida pelo STJ no AREsp 676.341/ES, em que as instâncias ordinárias concluíram que ele facilitou a atuação de organização criminosa que praticava diversos crimes, dentre eles homicídio, falsificação de documentos, furto e roubo de veículos e cargas.<br>2. No acórdão que embasou o ato administrativo impugnado no Writ, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afirmou que o impetrante: "mesmo, na condição de Delegado de Polícia, tinha o dever legal de agir impedindo a prática dos ilícitos perpetrados pela quadrilha. Todavia, ao revés, tomou conduta distinta, se omitindo quanto ao seu dever legal e praticando ato com fim proibido na lei, o que, via de consequência, auxiliou o bando em suas empreitadas ilícitas" (fl. 1648, e-STJ, dos autos do AREsp 676.341/ES).<br>3. Nestes autos, o Tribunal de origem concedeu a segurança sob a seguinte fundamentação: "a perda da função pública prevista na Lei nº 8.429/92 não permite a cassação da aposentadoria, sob pena de incorrer em inaceitável interpretação extensiva em matéria de direito punitivo, ainda que na seara administrativa  ..  o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo, ou seja, não constitui mero privilégio, e sim, um direito incorporado ao patrimônio do agente  .. " (fls. 507-508, e-STJ).<br>PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO: POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE EM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL<br>4. Em seu mais recente pronunciamento sobre a matéria, a Primeira Seção excluiu a possibilidade de a autoridade judicial impor penalidade de cassação de aposentadoria em Ação de Improbidade Administrativa.<br>5. Essa respeitável posição foi adotada, por quatro votos a três, tendo o eminente Ministro Benedito Gonçalves, Relator p/ o Acórdão afirmado: "Na esfera administrativa, a eventual prática de ato de improbidade pode ensejar a imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, por força do que dispõem os arts. 127, IV, 134 e 141, I, da Lei Federal n. 8.112/90. Já na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n. 8.429/92  ..  Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes".<br>6. Esse precedente não se aplica ao caso destes autos, em que a aposentadoria não foi cassada por autoridade judicial, mas por ato administrativo embasado no Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual 46/1994), o que, de acordo com o entendimento da Primeira Seção, acima exposto, é possível.<br>7. Em situação análoga à que se discute neste processo, a Primeira Seção reconheceu a legitimidade da cassação, quando houve previsão legal, pela autoridade administrativa: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eraldo de Araújo Sobral contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social, consubstanciado na Portaria 330/2013, que cassou sua aposentadoria em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa  ..  O art. 134 da Lei 8.112/90 determina a cassação da aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão" (MS 20.444/DF, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.3.2014).<br>FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ<br>8. Além de afastar a possibilidade de cassação de aposentadoria com base em processo administrativo disciplinar, o que, como visto, contraria a orientação jurisprudencial do STJ, o Tribunal de origem adotou ainda o seguinte fundamento: "o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo, ou seja, não constitui mero privilégio, e sim, um direito incorporado ao patrimônio do agente  .. " (fl. 508, e-STJ).<br>9. Esse entendimento contraria posição recentemente reiterada pelo STF: "A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos.<br>Precedentes" (ADPF 418, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2020).<br>10. Na mesma direção tem decidido o STJ: "O entendimento do STF e do STJ é no sentido de reconhecer a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário" (MS 20.968/DF, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29.6.2020).<br>CONCLUSÃO<br>11. O acórdão recorrido não se baseia na Lei Complementar Estadual 46/1994, que prevê a penalidade de cassação de aposentadoria no caso de falta punível com demissão (artigos 231, IV, e 237), e tampouco na causa de pedir do Mandado de Segurança que apontou eventual ofensa a legislação local.<br>12. O Tribunal de origem concedeu a ordem requerida pelo impetrante sob o fundamento de que "não é possível que o Governador decrete a cassação da aposentadoria dele, se ele não teve essa penalidade sequer na ação de improbidade" (fl. 523, e-STJ) e de que haveria direito adquirido à aposentadoria, o que contraria a jurisprudência do STJ.<br>13. Recurso Especial provido para denegar a ordem impetrada na origem.<br>(STJ, REsp n. 1.941.236/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2021, grifei.)<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. O acórdão proferido na origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou sobre a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria. Precedentes.<br>2. O Colegiado estadual, ao concluir pelo cabimento da cassação de aposentadoria, afastando, inclusive, as alegações de cerceamento de defesa e de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisou os elementos fático-probatórios constantes dos autos. Rever aquele entendimento demandaria o reexame que encontra óbice no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.<br>3. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.<br>4. Dada a manifesta improcedência deste recurso, mostra-se cabível a condenação do agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STF, AI n. 742.441, Segunda Turma, relator Ministro Nunes Marques, publicado em 28/10/2021 - grifei.)<br>No caso concreto, a decisão administrativa seguiu esse o entendimento pacífico desta Corte Superior, considerando que as infrações cometidas pelo impetrante, como a administração de empresas e a fraude no registro de frequência, configuraram condutas incompatíveis com a função pública e puníveis com demissão, o que justificou a cassação de sua aposentadoria.<br>Dessa form a, vê-se que o ato administrativo impugnado foi legítimo e regular, não havendo direito líquido e certo a ser amparado.<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.