ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a oposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daque le protocolizado por último.<br>2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. É importante ponderar que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado  ..  ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no MS n. 24.950/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020 ).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela União ao acórdão da Primeira Seção desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 276):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CONCESSÃO DA ORDEM. POSTERIOR FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS: NÃO POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ reconhece que o falecimento do impetrante em momento anterior à concessão da ordem é fato novo que determina a extinção do mandado de segurança, por ser esse instituto processual um direito personalíssimo. Vide: E Dcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.273/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, D Je de 4/3/2024.<br>2. O mandado de segurança foi impetrando no dia 26 de maio de 2020. A ordem foi concedida por decisão proferida no dia 28 de junho de 2021 (e-STJ fls. 117/121) que foi publicada no dia 30 de junho de 2021. Por sua vez, a União, somente em junho de 2022, comunicou o falecimento do impetrante, evento ocorrido em 03 de abril de 2022. Portanto, a concessão da ordem foi determinada em dia anterior ao óbito do impetrante.<br>3. Por essa razão, o presente mandado de segurança não deve ser extinto sem resolução do mérito. Isso porque a tutela jurisdicional pretendida já havia se incorporado no patrimônio jurídico do impetrante antes de seu falecimento. Nesse sentido: AgInt na PET no MS n. 26.633/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022; AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, ale 19/08/2019.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 297-304), a embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada no tocante à impossibilidade de sucessão processual em ação de caráter personalíssimo, considerando que o óbito do impetrante ocorreu antes do trânsito em julgado do mandamus.<br>Registra, para fins de prequestionamento, que o STF se posiciona no sentido de que o falecimento do impetrante, no curso do mandado de segurança, indica o fim do processo sem julgamento do mérito por ausência de requisito formal para prosseguimento do feito.<br>Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Novos embargos de declaração opostos às fls. 289-296 (e-STJ).<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a oposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daque le protocolizado por último.<br>2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. É importante ponderar que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado  ..  ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no MS n. 24.950/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020 ).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que se mostram inadmissíveis os segundos embargos de declaração opostos, porquanto, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, à parte recorrente não é dado interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, operando-se a preclusão consumativa em relação àquele interposto por último.<br>Logo, considerando que contra a deliberação unipessoal foram opostos dois embargos de declaração, de rigor o não conhecimento da segunda insurgência, ante a preclusão consumativa.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO CONTRA O MESMO JULGADO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. Em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, não se conhece da segunda petição recursal.<br>2. No caso concreto, em face do acórdão embargado a parte embargante já havia oposto embargos de declaração às fls. 2151-2154 (Petição EDcl n. 00313928/2025).<br>3. Embargos de declaração de fls. 2157-2160 não conhecidos.<br><br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.246/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>De outra parte, tem-se que os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>A propósito :<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)<br>No aresto embargado, foi devidamente esclarecido que, em situações similares, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que a morte do impetrante após a concessão da ordem não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a tutela jurisdicional pretendida já teria sido incorporada ao patrimônio jurídico do impetrante antes de seu falecimento, sendo legítima a sucessão processual.<br>Noutro ponto, é importante ponderar que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado  ..  ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no MS n. 24.950/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020).<br>Assim, observa-se que o acórdão não padece de omissão, buscando a parte embargante, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.