ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão embargado considerou que a tese firmada REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi aplicada pelo Tribunal de origem que, de acordo com tais premissas jurídicas e à vista dos fatos relacionados ao caso, concluiu pela inexistência de prescrição na hipótese. Nesse sentido, considerou que a superação da conclusão alcançada na instância ordinária, para atestar a ocorrência de prescrição, demandaria essencialmente o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7.<br>2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Deodoro Marcondes - Espólio contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que não admitiu os embargos de divergência anteriormente opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (e-STJ, fl. 285):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Rever o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente por desídia da exequente demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Nas razões recursais, o agravante argumenta que os embargos foram opostos com fundamento em contradição jurídica e divergência jurisprudencial, na medida em que o recurso trata de contagem de prescrição intercorrente, tendo a Primeira Turma deixado de observar o precedente qualificado acerca do tema, julgado na Primeira Seção e indicado como paradigma (REsp 1.340.553).<br>Aduz que normas trazidas pela Fazenda Nacional aos autos, que indicam suspensão do prazo prescricional, não se aplicariam porque não houve adesão do executado à renegociação. Alega, outrossim, que a divergência centra-se especificamente no fato de o acórdão embargado ter afirmado que o reconhecimento da prescrição intercorrente por desídida da exequente demandaria necessário revolvimento de matéria fática, quando na realidade o acórdão paradigma afirma que a ausência de diligência para a localização de bens determina a prescrição intercorrente.<br>A Fazenda Nacional não apresentou resposta ao agravo (e-STJ, fl. 592)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão embargado considerou que a tese firmada REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi aplicada pelo Tribunal de origem que, de acordo com tais premissas jurídicas e à vista dos fatos relacionados ao caso, concluiu pela inexistência de prescrição na hipótese. Nesse sentido, considerou que a superação da conclusão alcançada na instância ordinária, para atestar a ocorrência de prescrição, demandaria essencialmente o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7.<br>2. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>O acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, consignou que "ao contrário do alegado pelo agravante, o tribunal de origem aplicou a orientação desta Corte, firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.340.553/RS) quanto à sistemática para a contagem do prazo prescricional" (e-STJ, fl. 290). E prosseguiu na análise afirmando que "foi nesse contexto que a Corte local, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não houve inércia da exequente a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente" (e-STJ, fls. 291).<br>Considerando essas premissas, concluiu que "rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal que a) houve a ilegalidade da penhora realizada; e b) ocorreu a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"." (e-STJ, fl. 292)<br>Constou, ainda, do acórdão emabrgado (e-STJ, fl. 294):<br>Destaco que o tribunal de origem também adotou entendimento consolidado nesta Corte no julgamento do R Esp 1.222.444/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente, sendo certo que a apuração desta, como já mencionado, implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela via do recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 07/STJ.<br>No agravo interno, o recorrente sustenta, essencialmente, que o acórdão embargado destoa da tese firmada no julgamento do paradigma, REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>Na realidade, verifica-se que o referido acórdão considerou que a tese firmada no paradigma, precedente qualificado, foi aplicada pelo Tribunal de origem que, de acordo com tais premissas jurídicas e à vista dos fatos relacionados ao caso, concluiu pela inexistência de prescrição na hipótese.<br>Nesse sentido, considerou que a superação da conclusão alcançada na instância ordinária, para atestar a ocorrência de prescrição, demandaria essencialmente o revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7.<br>Na linha do quanto afirmado na decisão agravada, o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia, e "não cabem Embargos de Divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do Recurso Especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade" (AgRg nos EAR Esp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, D Je 18/11/2015).<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.<br>5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020;<br>STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.<br><br>(AgRg nos EAREsp n. 2.845.566/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito" (AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na situação dos autos.<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado esbarrou o óbice da Súmula 7 do STJ, não tendo examinado o mérito do apelo nobre.<br>3. Mostra-se inviável o manejo dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar a aplicação do óbice antes mencionado realizado no acórdão embargado com o juízo de conhecimento realizado no acórdão paradigma, visto que o mérito do recurso não foi examinado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.966.419/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.