ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO JÁ COMPUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.<br>1. Constituem pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência a existência de dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários distintos  entre Turmas diferentes, entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial  devidamente demonstrado nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266, caput, do RISTJ.<br>2. O recorrente, ora agravante, sustenta que, tratando-se de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma, com alteração de mais da metade de seus membros, seria suficiente a contemporaneidade à antiga composição.<br>3. A tese não procede. Ainda nos embargos de divergência na mesma Turma, a exigência legal  expressamente aplicada no decisum  demanda confronto entre acórdão embargado e paradigmas com alteração de composição "no período entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma" (art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e art. 266, § 3º, do RISTJ). A decisão agravada demonstrou que tal requisito não foi atendido, pois os paradigmas apontados são pretéritos e não contemporâneos ou supervenientes à decisão embargada.<br>4. Além disso, o acórdão embargado julgou a questão citando julgados recentes de ambas as Turmas de Direito Público no sentido da impossibilidade de se contar num sistema o tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício em outro, a teor do contido no art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.".<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por Claudino Takeshi Kakizaki contra decisão de fls. 1.038-1.043 que não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O agravante, em suas razões, argumenta a inaplicabilidade da Súmula 168/STJ, por tratar-se de hipótese distinta das citadas em paradigmas favoráveis à decisão recorrida ("contagem em duplicidade no mesmo regime"), enquanto o caso versa sobre tempos concomitantes de cargos públicos licitamente acumuláveis, com contribuições diversas e possibilidade de duas aposentadorias (RGPS e RPPS), permitidas pelo artigo 37, XVI, c, e artigo 40, § 6º, da Constituição da República. Defende que o artigo 96, I e III, da Lei n. 8.213/1991 veda apenas a dupla contagem do mesmo vínculo em regimes distintos, não alcançando tempos concomitantes oriundos de vínculos diversos e acumuláveis. Menciona a exceção do § 12 do artigo 130 do Decreto n. 3.048/1999. Requer a reforma do decisum para "admitir e dar provimento ao recurso de embargos de divergência".<br>Sem contraminuta (cf. certidão de fl. 1.074).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO JÁ COMPUTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.<br>1. Constituem pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência a existência de dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários distintos  entre Turmas diferentes, entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial  devidamente demonstrado nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266, caput, do RISTJ.<br>2. O recorrente, ora agravante, sustenta que, tratando-se de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma, com alteração de mais da metade de seus membros, seria suficiente a contemporaneidade à antiga composição.<br>3. A tese não procede. Ainda nos embargos de divergência na mesma Turma, a exigência legal  expressamente aplicada no decisum  demanda confronto entre acórdão embargado e paradigmas com alteração de composição "no período entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma" (art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e art. 266, § 3º, do RISTJ). A decisão agravada demonstrou que tal requisito não foi atendido, pois os paradigmas apontados são pretéritos e não contemporâneos ou supervenientes à decisão embargada.<br>4. Além disso, o acórdão embargado julgou a questão citando julgados recentes de ambas as Turmas de Direito Público no sentido da impossibilidade de se contar num sistema o tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício em outro, a teor do contido no art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/1991. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.".<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Vejamos.<br>O Tribunal de origem julgou a demanda asseverando que a parte autora, ora agravante, exerceu atividades concomitantes, mas contribuindo para um mesmo regime de previdência, qual seja, o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Nestes casos não há como aproveitar um período no RGPS e outro no RPPS, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei 8.213/1991.<br>Constituem pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência a existência de dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários distintos  entre Turmas diferentes, entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial  devidamente demonstrado nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266, caput, do RISTJ.<br>O recorrente sustenta que, tratando-se de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma, com alteração de mais da metade de seus membros, seria suficiente a contemporaneidade à antiga composição.<br>A tese não procede. Ainda nos embargos de divergência na mesma Turma, a exigência legal  expressamente aplicada no decisum  demanda confronto entre acórdão embargado e paradigmas com alteração de composição "no período entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma" (art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 e art. 266, § 3º, do RISTJ).<br>A decisão agravada demonstrou que tal requisito não foi atendido, pois os paradigmas apontados são pretéritos e não contemporâneos ou supervenientes à decisão embargada.<br>Além disso, quando do julgamento do agravo interno, o voto registrou o que segue:<br> ..  tem-se que as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não pode ser contado num sistema o tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício em outro, como na hipótese, em que o tempo de contribuição ao RGPS registrado na respectiva certidão (CTC) referente ao período de 01/06/2000 a 31/07/2018 foi aproveitado para fins de concessão de aposentadoria perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco.<br>Assim, não é possível a emissão de certidão de tempo de contribuição com a cisão do período de atividade concomitante, uma vez que já utilizado em regime diverso.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES, EXERCIDAS NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. ART. 96, III, DA LEI N. 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO. DUPLICIDADE. VEDAÇÃO.<br>1. A fundamentação do acórdão recorrido, integrada pela apreciação de embargos de declaração, permite concluir que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, afastando-se a suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Hipótese em que a segurada já obteve a aposentadoria pelo RGPS e pretende, agora, a emissão de CTC com o destaque do tempo em que atuou em atividade concomitante, com contribuição vertida para o mesmo regime de previdência social.<br>3. O art. 96, III, da Lei n. 8.213/91 não permite que o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS seja utilizado em um outro regime.<br>4 "A transferência da contagem de tempo de serviço/contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS efetiva-se por meio da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sendo, no entanto, vedada a contagem de tempo de serviço público com aquele exercido na iniciativa privada, se concomitantes, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.773.663/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 23/05/2022) 5. Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.388.642/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INICIATIVA PRIVADA E SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 96, III, DA LEI N. 8.213/1991. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, servidor público federal inativo, postulando a declaração do "direito do Autor à acumulação das duas aposentadorias, devendo a Ré fazer pagamento dos proventos na forma que vem ocorrendo, sem qualquer alteração" (fl. 23), julgada procedente o pedido.<br>2. Interposta apelação pela Universidade, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso e à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.<br>3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte autora, que deve ser mantida.<br>4. No caso, o Tribunal a quo aplicou a legislação de regência, porquanto o art. 96, III, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, mantida por leis posteriores, estabelece que não poderia ser contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro.<br>5. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de não ser possível, que dois períodos laborados de forma concomitante, em um mesmo regime previdenciário, sejam considerados em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário nesse mesmo regime. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.971/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Como se vê, o acórdão embargado julgou a questão citando julgados recentes de ambas as Turmas de Direito Público no sentido da impossibilidade de se contar num sistema o tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício em outro, a teor do contido no art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.