ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. As razões apresentadas no agravo interno estão dissociadas do fundamento adotado pela decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 284/STF ao presente caso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 519):<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante afirma que o entendimento de que o adicional de insalubridade só é devido a partir da perícia judicial sob contraditório encontra respaldo em inúmeros julgados do STJ, cuja uniformização se faz necessária para garantir a isonomia e segurança jurídica.<br>Defende que "restringir o cabimento do pedido apenas às hipóteses de súmula implicaria esvaziar a finalidade da Lei 12.153/2009, que visa justamente corrigir divergências interpretativas relevantes no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública" (fl. 531).<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja fixado o entendimento consolidado pelo STJ de que o adicional de insalubridade é devido somente a partir do laudo pericial judicial realizado sob contraditório.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. As razões apresentadas no agravo interno estão dissociadas do fundamento adotado pela decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 284/STF ao presente caso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, registra-se que o agravo interno em apreço não comporta conhecimento. Vejamos.<br>A decisão agravada não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei porquanto ausente a demonstração da divergência, na medida em que a parte autora deixou de proceder o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A propósito, confira-se (fls. 520-521):<br>Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Destaca-se, contudo, que em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.<br>Indispensável, desse modo, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise.<br>Na presente irresignação, a parte agravante afirma que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei é cabível mesmo sem súmula específica e, nesse passo, reitera a argumentação trazida na exordial do referido incidente acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade.<br>Nesse contexto, observa-se que as razões apresentadas no agravo interno encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão ora agravada, o que faz incidir a Sumula 284/STF ao presente caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 1.961.336/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/3/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não ultrapassa o juízo de admissibilidade o Agravo Interno de decisão da Presidência do STJ, quando verificado que as razões recursais encontram-se dissociadas do conteúdo do ato judicial impugnado. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo Interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.045/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/5/2020).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706 (Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúci a, Pleno, DJU 02/12/2017).<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido (AgInt no AREsp 1.508.068/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/3/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.