ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de referibilidade das alegações recursais à decisão agravada implica inobservância ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. Precedentes.<br>2. No caso, as razões de agravo não impugnam os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos por ausência de comprovação da divergência.<br>3. O requerimento subsidiário de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC não está amparado em argumentos que justifiquem eventual superação da conclusão da decisão agravada, fundamentada no Enunciado Normativo n. 6, de que tal procedimento se limita a vícios estritamente formais, o que não se reconheceu na hipótese destes autos.<br>4. Não há fundamentação no agravo interno que impugne a distinção estabelecida pela Primeira Turma em relação ao Tema 1.125/STJ, sendo relevante registrar que o sobrestamento dos autos, ora pleiteado, sequer foi requerido nos embargos de divergência opostos.<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência anteriormente opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma assim ementado (e-STJ, fl. 277):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.<br>III - A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência.<br>IV - O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo.<br>V - À luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, é cabível o aproveitamento de crédito. Precedentes da 1ª Turma.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Aduz que ao tempo de sua intimação do acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno, publicado em 15 de maio de 2023, a matéria controvertida nos autos - possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído - já havia sido submetida ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais fundados em idência questão de direito.<br>Pugna, nesse sentido, pelo exercício do juízo de retratação e determinação de baixa dos autos à origem, com fundamento no Tema 1.125/STJ.<br>Subsidiariamente, requer a aplicação do procedimento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>A agravada não apresentou resposta (e-STJ, fl. 353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de referibilidade das alegações recursais à decisão agravada implica inobservância ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. Precedentes.<br>2. No caso, as razões de agravo não impugnam os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos por ausência de comprovação da divergência.<br>3. O requerimento subsidiário de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC não está amparado em argumentos que justifiquem eventual superação da conclusão da decisão agravada, fundamentada no Enunciado Normativo n. 6, de que tal procedimento se limita a vícios estritamente formais, o que não se reconheceu na hipótese destes autos.<br>4. Não há fundamentação no agravo interno que impugne a distinção estabelecida pela Primeira Turma em relação ao Tema 1.125/STJ, sendo relevante registrar que o sobrestamento dos autos, ora pleiteado, sequer foi requerido nos embargos de divergência opostos.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A Fazenda Nacional concentra as razões de agravo, essencialmente, na necessidade de sobrestamento dos autos, ou aplicação do regramento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, aduzindo que a controvérsia objeto de irresignação amolda-se àquela delimitada a julgamento dos recursos especiais repetitivos no Tema n. 1.125/STJ, cuja afetação seria anterior à publicação do acórdão proferido pela Primeira Turma no julgamento do agravo interno.<br>Não impugna, contudo, os próprios fundamentos da decisão agravada, que indeferiu liminarmente os embargos consignando que (e-STJ, fls. 337-339):<br>Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.<br>Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br> .. <br>Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Embora a agravante requeira, subsidiariamente, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, igualmente não desenvolve fundamentos pelos quais deveria ser superada a conclusão da decisão agravada, amparada no Enunciado Normativo n. 6, de que tal procedimento se limita a vícios estritamente formais, o que não se reconheceu na hipótese destes autos.<br>A ausência de referibilidade das alegações recursais à decisão agravada implica inobservância ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.1.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário.<br>3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.530/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE.<br>1. É ônus do recorrente a dedução de argumentos que confrontem os fundamentos da decisão recorrida, pena de não conhecimento.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.322.061/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ademais, em que pese a alegação de que a matéria se enquadra especificamente ao Tema 1.125/STJ, verifica-se do acórdão embargado que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não ignorando a afetação da controvérsia, estabeleceu distinção relevante entre a questão delimitada no precedente qualificado e a controvérsia objeto destes autos, rejeitando, por essa razão, o sobrestamento (e-STJ, fls. 282-283):<br>Observo não se tratar da discussão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, emoldurada no Tema n. 1.125, cuja delimitação é: "possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído", de relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria (R Esps ns. 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, com julgamento iniciado nesta Seção em 23.11.2022). Conquanto coincidentes os tributos trazidos à baila - o ICMS-ST, a Contribuição ao Pis e a Cofins - nos apontados Recursos Especiais e nestes autos, tais temas são distintos, porque a compreensão a ser firmada com força vinculante diz com a base de cálculo e a presente demanda envolve o direito a desconto de crédito. Anotado o cerne do debate, passo a reiterar a disciplina normativa, principiando pela constitucional.<br>Não há, igualmente, fundamentação no agravo interno que permita superar a distinção estabelecida, sendo relevante registrar que o sobrestamento dos autos sequer foi requerido nos embargos de divergência opostos (e-STJ, fl. 330).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.