ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. SÚMULA N. 635/STJ. CIÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO OU DE PERSECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula n. 635/STJ, estabelece que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato", sendo irrelevante a ciência de outros órgãos da Administração Pública ou de persecução penal destituídos de poder hierárquico disciplinar em relação ao servidor. Jurisprudência citada: AgInt no REsp n. 1.571.622 RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/9/2018; REsp n. 1.675.064 RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017.<br>2. A mera solicitação de informações ou documentos por parte de órgãos de investigação criminal (Polícia Federal, Ministério Público Federal) à Superintendência da PRF, à qual o impetrante se encontrava vinculado, não caracteriza o conhecimento do fato pela autoridade administrativa disciplinarmente competente para fins de iniciar o prazo prescricional.<br>3. A decisão atacada fundamentou que a autoridade com atribuições disciplinares não tomou efetiva ciência dos fatos ensejadores da sanção no momento defendido pelo recorrente, pois houve mera solicitação de documentos para instruir investigação criminal, o que não equivale a dar ciência sobre os fatos criminosos. Nesse aspecto, incide o Verbete n. 182/STJ, pois não houve impugnação específica no agravo.<br>4. Foi rejeitada a tese de invalidade da cassação de aposentadoria consoante entendimento vinculante do STF na ADPF n. 418. O recurso limita-se a reiterar as razões anteriores, sem debater o julgado do STF. Novamente, há falha quanto à dialeticidade recursal, atraindo a incidência do Verbete n. 182/STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Carlos Henrique de Oliveira visando à reforma da decisão monocrática que denegou a segurança contra ato do Ministro da Justiça que demitiu o agravante dos quadros da Polícia Rodoviária Federal, com a consequente cassação de aposentadoria.<br>A controvérsia central do recurso gira em torno do termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.<br>No entendimento do insurgente, o decisório agravado incorreu em erro ao considerar como termo inicial a data em que a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (PAD) tomou ciência dos fatos, conforme interpretação restritiva do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990.<br>O agravante sustenta que o prazo deve iniciar-se a partir do momento em que a Administração Pública, em sentido amplo, tomou conhecimento dos fatos, e não apenas a partir do conhecimento específico pela autoridade instauradora do PAD.<br>Para sustentar essa tese, o recorrente demonstra que os fatos investigados no PAD (instaurado somente em 2020) já eram conhecidos pela Administração desde 2008, ano em que foi instaurado o Inquérito Policial n. 2008.72.01.0006444-2, base da Ação Penal n. 5014153-70.2016.4.04.7201/SC. Assim, segue o insurgente dizendo que a partir de 2008, tanto a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal quanto o Ministério da Justiça, autoridades hierarquicamente superiores e com poder de determinar a instauração de PAD, já possuíam ciência inequívoca dos fatos.<br>Nessa perspectiva, a instauração tardia do procedimento administrativo configuraria inércia administrativa e, consequentemente, prescrição da pretensão punitiva.<br>A petição também ressalta que restringir o início da contagem à data do conhecimento pela autoridade "competente" equivaleria, na prática, a conceder imprescritibilidade à atuação disciplinar estatal, em afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. O recorrente cita precedentes do Supremo Tribunal Federal segundo os quais o prazo prescricional inicia-se na data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, e não pela autoridade disciplinar específica.<br>Além da questão prescricional, o recurso reafirma o argumento de inconstitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria, sob o fundamento de que, com o advento das Emendas Constitucionais n. 3/1993, 20/1998 e 41/2003, a aposentadoria passou a ter caráter contributivo e natureza previdenciária. Assim, o seu encerramento implicaria enriquecimento ilícito do Estado e violação à dignidade da pessoa humana, conforme também apontado em parecer do Ministério Público Federal.<br>Resposta da União às fls. 509/515, pelo acerto da decisão atacada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. SÚMULA N. 635/STJ. CIÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO OU DE PERSECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula n. 635/STJ, estabelece que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato", sendo irrelevante a ciência de outros órgãos da Administração Pública ou de persecução penal destituídos de poder hierárquico disciplinar em relação ao servidor. Jurisprudência citada: AgInt no REsp n. 1.571.622 RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/9/2018; REsp n. 1.675.064 RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017.<br>2. A mera solicitação de informações ou documentos por parte de órgãos de investigação criminal (Polícia Federal, Ministério Público Federal) à Superintendência da PRF, à qual o impetrante se encontrava vinculado, não caracteriza o conhecimento do fato pela autoridade administrativa disciplinarmente competente para fins de iniciar o prazo prescricional.<br>3. A decisão atacada fundamentou que a autoridade com atribuições disciplinares não tomou efetiva ciência dos fatos ensejadores da sanção no momento defendido pelo recorrente, pois houve mera solicitação de documentos para instruir investigação criminal, o que não equivale a dar ciência sobre os fatos criminosos. Nesse aspecto, incide o Verbete n. 182/STJ, pois não houve impugnação específica no agravo.<br>4. Foi rejeitada a tese de invalidade da cassação de aposentadoria consoante entendimento vinculante do STF na ADPF n. 418. O recurso limita-se a reiterar as razões anteriores, sem debater o julgado do STF. Novamente, há falha quanto à dialeticidade recursal, atraindo a incidência do Verbete n. 182/STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A tese recursal não se sustenta. A decisão agravada está amparada em jurisprudência sumulada do STJ sobre o termo inicial da prescrição para punição disciplinar. É manifestamente improcedente a assertiva recursal de que "esse c. STJ, s. m. j., não possui entendimento consolidado quanto ao alcance do referido dispositivo legal". Reitere-se o Enunciado n. 635 deste Tribunal:<br>Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção<br>O recorrente cita julgados isolados anteriores à edição da súmula, que nem sequer é mencionada nas razões recursais. Dos precedentes que fundamentam a edição do enunciado, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DE DEMISSÃO NO CASO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR DISCRICIONARIAMENTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ANÁLISE DE PROPORCIONALIDADE DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>Quanto à prescrição, tem-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do procedimento administrativo (art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112/1990), e não da ciência da infração por qualquer servidor público.  .. "<br>(AgInt no REsp n. 1.571.622 RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/9/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. PROVAS ILÍCITAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> .. <br>A Lei 8.112/1990, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142),<br>prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142). O Inequívoco conhecimento da autoridade hierarquicamente superior dá início ao decurso do prazo prescricional.<br> .. "<br>(REsp n. 1.675.064 RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017.)<br>Assim, não prospera a assertiva de que o prazo se computa a partir de qualquer solicitação de documentos dirigida à Administração Federal ou à Superintendência da PRF no âmbito do inquérito, para disso presumir que teriam ciência dos fatos.<br>A compreensão sumulada em relação ao art. 142 § 2º, da Lei n. 8.112/1990 é direta sobre o ponto, enfatizando a deflagração do interregno com a ciência dos fatos em si, não bastando o impetrante aludir à solicitação de documentos feitas pelo MPF ou pela Polícia Federal no curso da investigação à Superintendência da PRF. A menção à possível interpretação diversa do STF não desfaz entendimento pacífico desta Corte sobre a questão.<br>A bem da verdade, o agravante, punido enquanto Policial Rodoviário Federal pelo recebimento de propina, busca contar a prescrição quando das apurações levadas a efeito pela Polícia Federal e pelo MPF em investigação criminal, o que não se admite, diante da compreensão pacífica do STJ, pois tais entidades não são as autoridades competentes para a punição disciplinar.<br>Superada a questão normativa sobre o termo inicial, afastando a tese de que teria curso com a ciência por qualquer órgão da Administração ou do Estado, há fundamento que subsiste íntegro no decisum monocrático.<br>Tal como enfatizado (fls. 482):<br>Da mesma forma, eventual resposta enviada pela Superintendência da PRF à solicitação de documentos não evidencia que a entidade à qual se vinculava o impetrante tenha tomado ciência das condutas. Atender à requisição de documentos, proveniente do MPF, é providência que não se assemelha saber do inteiro teor das investigações, até porque, ao responder expedientes para apresentação de documentos, o destinatário nada mais faz do que ter contato com os documentos que lhes são dirigidos, daí não significar o conhecimento das circunstâncias relacionadas com o inquérito ou com o processo criminal.<br>Isto é, o insurgente não impugna a assertiva de que a comunicação com a Superintendência da PRF, autoridade competente para instauração do PAD, não relatou os fatos ilícitos em si, ficando restrita à solicitação de informações e documentos.<br>Tanto que o decisório impugnado assim se motiva, em passagem anterior:<br>Caberia ao impetrante demonstrar que alguma autoridade com atribuições disciplinares no âmbito da PRF ou do Ministério da Justiça teria tomado ciência dos mesmos fatos, não inferir isso a partir da ação de outros órgãos destituídos de poderes hierárquicos sob o ponto de vista funcional e administrativo.<br>Ou seja, rechaçou-se a assertiva de que houve conhecimento dos fatos pela autoridade competente, pois houve mera solicitação de informações pelos órgãos incumbidos de investigação criminal (não de punição disciplinar). Esse aspecto da decisão não foi devidamente contrariado no recurso, pois o recorrente não demonstra a efetiva ciência sobre os fatos em si, pretendendo presumir tal circunstância pelo fato de terem sido "instadas a prestarem informações" por terem "colaborado com as investigações". Desatendido o art. 1.021, § 1º, do CPC, o recuso não deve ser conhecido em relação a essa assertiva, nos termos da Súmula n. 182/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no MS n. 23.512/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17/3/2022.)<br>No tocante à cassação de aposentadoria, o decisório atacado está baseada em compreensão vinculante do STF, segundo o julgamento da ADPF n. 418. O agravo interno nem sequer impugna o fundamento utilizado na decisão, limitando-se a reiterar argumentos já rejeitados e o parecer do MPF a propósito do assunto. Novamente, a questão não merece ser conhecida nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e do Enunciado n. 182/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do agravo e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>É como voto.