ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO HOSPITALAR. CIRURGIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer referente a procedimento terapêutico hospitalar (cirurgia).<br>2. A questão em debate consiste em saber se a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, ou se a competência permanece com a Justiça Estadual.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), homologou acordos envolvendo a União, Estados e Municípios, para disciplinar competência, custeio e ressarcimento em ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No referido precedente, ficou assentado que os produtos de interesse para saúde não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram discutidos na Comissão Especial. Portanto, não foram contemplados no tema 1.234.<br>4. Por outro lado, o Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando cabível.<br>5. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário. Precedentes. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer referente a procedimento terapêutico hospitalar (cirurgia).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 169-175), o agravante descreve que a ação originária objetiva a realização de artroplastia de revisão ou reconstrução do quadril, intervenção cirúrgica padronizada no Sistema Único de Saúde, vinculada à classificação de alta complexidade.<br>Sustenta que o custeio do procedimento é de responsabilidade exclusiva da União e, por isso, a demanda deve ser direcionada também ao ente federal, haja vista o entendimento fixado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral (e-STJ, fls. 169-170).<br>Afirma que, embora o pedido da parte autora busque a efetiva realização da cirurgia, a discussão sobre o custeio é indissociável da prestação de saúde, exigindo ajuste do polo passivo para refletir a repartição de competências do SUS.<br>A parte insurgente reconhece que o Tema 1.234/STF não abrange procedimentos terapêuticos hospitalares, mas sustenta que a lógica ali consolidada sobre custeio e ressarcimento em ações de medicamentos reforça, por analogia, a interpretação do Tema 793 no sentido de incluir a União nas demandas referentes a procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade com financiamento federal.<br>Por fim, requer o provimento do recurso para que se reconheça a competência da Justiça Federal .<br>A União apresentou impugnação ao agravo interno, pela manutenção da competência estadu al (e-STJ, fls. 180-181).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO HOSPITALAR. CIRURGIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer referente a procedimento terapêutico hospitalar (cirurgia).<br>2. A questão em debate consiste em saber se a União deve ser incluída no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, ou se a competência permanece com a Justiça Estadual.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), homologou acordos envolvendo a União, Estados e Municípios, para disciplinar competência, custeio e ressarcimento em ações envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No referido precedente, ficou assentado que os produtos de interesse para saúde não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram discutidos na Comissão Especial. Portanto, não foram contemplados no tema 1.234.<br>4. Por outro lado, o Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando cabível.<br>5. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário. Precedentes. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Conforme consignado na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234), homologou parcialmente acordos interfederativos para disciplinar competência, custeio e ressarcimento em demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).<br>No referido precedente, ficou assentado que os produtos de interesse para saúde não caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não foram contemplados no tema 1.234.<br>Desse modo, é inequívoca a inaplicabilidade do Tema 1.234 às demandas que tratam de procedimento terapêutico hospitalar.<br>A solução, como decidido, deve observar o Tema 793 da repercussão geral, cuja tese segue transcrita:<br>Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente respon sáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.<br>A solidariedade, todavia, não institui litisconsórcio passivo necessário da União em toda e qualquer demanda de saúde, mas impõe ao magistrado o adequado direcionamento da execução à luz da repartição de competências, com posterior ressarcimento entre os entes federativos, quando cabível.<br>No caso dos autos, o Juízo Federal concluiu pela exclusão da União do processo, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), destacando que a competência deve prevalecer conforme os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, sendo facultativo o litisconsórcio passivo nestas situações.<br>Assim, à luz das Súmulas 150 e 254 desta Corte, entendeu que não havia interesse jurídico que justificasse a presença da União no processo, devolvendo os autos ao Juízo Estadual.<br>Os argumentos do Estado agravante, embora relevantes para sublinhar a necessidade de se observar a repartição de competências e o adequado direcionamento das decisões em saúde, não alteram a premissa objetiva e, no caso, suficiente, de que a Justiça Federal afastou o interesse jurídico da União.<br>Em suma, eventuais questões de custeio e ressarcimento devem ser resolvidas entre os entes, por determinação judicial, como autoriza a própria tese do STF, e não por deslocamento autom ático de competência, sobretudo em hipóteses alheias ao espectro do Tema 1.234.<br>Dessa maneira, preserva-se a competência estadual firmada originalmente, sem prejuízo de eventual determinação de ressarcimento.<br>A propósito da matéria em debate, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 1.234/STF QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO COMPETE AO MAGISTRADO DETERMINAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO PROCESSO, MAS APENAS REDIRECIONAR A EXECUÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL AO ENTE RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO/INSUMO. ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM O TEMA 793/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. Os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF) foram modulados para que os critérios de competência estabelecidos sejam aplicados apenas aos processos iniciados após 19 de setembro de 2024. Na hipótese, a ação ordinária na qual a parte autora pleiteia a dispensação de fármaco, já incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foi ajuizada antes do julgamento do tema, de modo que não se aplica a tese para ele fixada.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamento do dia 27/11/2024, em observância ao julgamento do RE 1.366.243/SC, exerceu o juízo de retratação (CPC, art. 1.040, II) e revogou as teses firmadas no IAC 14/STJ (CCs 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC), com efeitos ex nunc, por contrariarem o entendimento estabelecido em repercussão geral (Tema 1.234/STF).<br>3. No julgamento do Tema 793, o Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".<br>4. Dada a relação jurídica de solidariedade entre os entes da Federação, a Primeira Seção concluiu que não competia ao magistrado determinar a inclusão da União no processo, mas apenas redirecionar a execução da medida judicial ao ente responsável pelo fornecimento da medicação/insumo; ou determinar o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro. Decidiu que, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.<br>O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o Tema 793 da repercussão geral.<br>5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.<br>(CC n. 174.771/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - sem grifo no original)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na demanda em que foi suscitado este conflito de competência, a parte autora pleiteia ordem judicial para a realização de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS. A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254 do STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau - SC.<br>2. Considerando que o Juiz Federal reconheceu a inexistência de interesse da União, no caso, afastando, expressamente, a sua legitimidade passiva, deve ser mantida a decisão ora agravada, que concluiu pela competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 196.180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA N. 793/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.234/STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PELO STF NO ALUDIDO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que pretende aplicar, de forma combinada, os Temas n. 793 e 1.234/STF para fins de fixação da competência da Justiça Federal em ação ajuizada antes do julgamento de mérito do Tema n. 1.234.<br>2. A decisão recorrida afastou a aplicação do Tema n. 1.234/STF, por se tratar de ação proposta em 2018, antes da definição da tese e da modulação dos seus efeitos, além de referir-se a procedimento clínico.<br>3. O julgamento do Tema n. 793/STF reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União.<br>4. O custeio pelo ente federal, ainda que exclusivo, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, nem torna a União parte necessária na lide, sobretudo quando não há demonstração de sua ingerência direta no caso concreto.<br>5. A responsabilidade administrativa para o financiamento de tratamentos de média ou alta complexidade não define, isoladamente, a competência jurisdicional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 211.973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025 - sem grifo no original)<br>Portanto, deve ser mantida a decisão que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Passo Fundo/RS (suscitante).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.