ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que, "Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".<br>2. É inadmissível a apresentação, ao STJ, de pedido de uniformização de interpretação de lei contra decisão monocrática proferida pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização, exigindo-se, para o conhecimento do incidente, que a matéria tenha sido submetida à apreciação do órgão colegiado.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Maria Merces da Silva Araújo contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assim ementada (e-STJ, fl. 519):<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU. PEDIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PRESIDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões, a agravante defende a inconstitucionalidade da Resolução 345/2015, que considera irrecorrível a decisão monocrática prolatada pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização.<br>Tece, ainda, considerações acerca do mérito da demanda.<br>Impugnação às fls. 540-545 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que, "Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".<br>2. É inadmissível a apresentação, ao STJ, de pedido de uniformização de interpretação de lei contra decisão monocrática proferida pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização, exigindo-se, para o conhecimento do incidente, que a matéria tenha sido submetida à apreciação do órgão colegiado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Conforme consignado na deliberação unipessoal, o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que, "Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".<br>Assim, o incidente de uniformização, dirigido a esta Corte Superior, deve ser suscitado perante a Turma de Uniformização, demandando que a orientação acolhida, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STJ.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DO DIREITO MATERIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A ELA DIRIGIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização em questões de direito material contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.798/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Na espécie, a pretensão da parte é de modificação do entendimento da origem para que seja incorporado o índice de 3,77% aos seus vencimentos, relativo ao reajuste no patamar de 7/30 da URP, incidente sobre os meses de abril e maio de 1988.<br>Ocorre que o incidente nem sequer foi apreciado pelo Colegiado, tendo-lhe sido negado seguimento pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização, em virtude de estar o acórdão combatido em consonância à jurisprudência da TNU.<br>Com efeito, este Tribunal de Uniformização possui posicionamento consolidado no sentido de ser inadmissível a apresentação, ao STJ, de pedido de uniformização de interpretação de lei contra decisão monocrática proferida pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização, exigindo-se, para o conhecimento do incidente, que a matéria tenha sido submetida à apreciação do órgão colegiado.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do § 4º do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".<br>2. Caso em que o incidente de uniformização não pôde ser conhecido porquanto foi formulado em desafio à decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.646/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ADMISSÃO DE PROVAS POR SIMILARIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>VI - Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, é cediço que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, assim, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão decidida monocraticamente, in casu, a decisão monocrática do Presidente da TNU.<br>VII - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.428/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Registre-se, ao ensejo, que o entendimento do STJ acerca do não cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei contra decisão monocrática proferida pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização não decorre da previsão contida na Resolução CJF 345/2015, mas da interpretação do art. 14, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, a qual já existia antes mesmo da edição da mencionada resolução. A título exemplificativo: AgRg na Pet n. 9.586/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 25/4/2014.<br>Nesse contexto, seria inócua eventual declaração de inconstitucionalidade da Resolução CJF 345/2015 , já tendo a referida norma, inclusive, sido revogada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.