ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18 DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>3. Em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando deve o recorrente apontar o dispositivo de lei federal com interpretação divergente, bem como demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, verifica-se que além de não apontar qual o dispositivo de lei federal a que se teria dado a interpretação divergente, a parte requerente limitou-se a mencionar o entendimento adotado por turmas recursais de outras unidades da federação, sem, no entanto, proceder a juntada dos acórdãos paradigmas e o exigido cotejo analítico, circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 435):<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que demonstrou a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, ainda de que forma sucinta. Afirma que esta Corte, em respeito à boa-fé processual e à efetividade da jurisdição, tem admitido a concessão de prazo para complementação da argumentação ou de documentos faltantes em pedidos de uniformização.<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a concessão de prazo para juntada dos acórdãos paradigmas e realização do cotejo analítico comparativo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18 DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>3. Em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando deve o recorrente apontar o dispositivo de lei federal com interpretação divergente, bem como demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, verifica-se que além de não apontar qual o dispositivo de lei federal a que se teria dado a interpretação divergente, a parte requerente limitou-se a mencionar o entendimento adotado por turmas recursais de outras unidades da federação, sem, no entanto, proceder a juntada dos acórdãos paradigmas e o exigido cotejo analítico, circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>De fato, nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Destaca-se, contudo, que em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando deve o recorrente apontar o dispositivo de lei federal com interpretação divergente, bem como demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Nesse sentido: AgInt no PUIL 3.722/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/3/2025; AgInt no PUIL 1.068/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31/5/2019.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que além de não apontar qual o dispositivo de lei federal a que se teria dado a interpretação divergente, a parte requerente limitou-se a mencionar o entendimento adotado por turmas recursais de outras unidades da federação, notadamente, a Turma Recursal da Fazenda Pública de São Paulo e a Turma Recursal da Fazenda Pública do Distrito Federal, sem, no entanto, proceder a juntada dos acórdãos paradigmas e o exigido cotejo analítico, circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei. A propósito: AgInt no PUIL 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 23/8/2024; AgInt no PUIL 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 8/3/2023; AgInt no PUIL 2.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 22/8/2022.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019)" (AgInt no PUIL 3.460/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 3/4/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.