ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fls. 1.183-1.184):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, o acórdão embargado reconheceu cabível a compensação perseguida pelo ente público, amparando-se no princípio geral de direito da vedação ao enriquecimento ilícito e de princípios de direito administrativo como o da boa-fé e o da probidade. Tais peculiaridades, contudo, não foram tratadas na regra geral do representativo da controvérsia, apontado como paradigma. Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>O embargante alega que "a premissa adotada para se negar seguimento aos embargos de divergência encerra relevante omissão e obscuridade na medida em que o REsp Repetitivo 1.235.513/AL tem como pressuposto fático-jurídico precisamente a reforma de acórdão do TRF5 que expressamente admitira a compensação dos 28,86%, sob o fundamento de que a sua não realização geraria enriquecimento sem causa dos servidores e atentaria contra o princípio da moralidade" (fl. 1.196). Afirma que "não há discrepância fática entre o acórdão embargado e o representativo de controvérsia. O que há é a adoção de teses jurídicas diferentes, o que não pode ser alçado à condição de dissemelhança fática. Logo, a decisão agravada incidiu em obscuridade e contradição ao tratar a divergência de conclusões jurídicas havida entre os acórdãos confrontados (coisa julgada versus enriquecimento sem causa) como ausência de similitude fática" (fl. 1.202).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Convém salientar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. A propósito: EDcl no REsp 1.361.800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 18/4/2024; EDcl no AgInt nos EREsp 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023; EDcl no AgRg no Inq 1.190/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 18/12/2020.<br>Destaque-se, ainda, que não se há de confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.235.228/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 25/4/2016; AgRg no REsp 1.295.081/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/8/2015; AgRg no REsp 1.496.358/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2015; AgRg no Ag 974.033/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/9/2008.<br>Na espécie, a leitura atenta das razões dos presentes embargos de declaração evidencia que a pretensão dos ora embargantes, na verdade, é, tão somente, manifestar discordância e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que, sabidamente, não é cabível na via dos aclaratórios.<br>Notadamente, o acórdão embargado não padece de qualquer vício porquanto, apreciando detidamente o feito, confirmou a decisão dessa relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pelo ora embargante em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Confira-se (fls. 1.187-1.189):<br>No caso em apreço, verifica-se que os ora agravantes sustentaram, nas razões dos embargos de divergência, que o acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma, teria divergido do julgado da Primeira Seção desta Corte no Recurso Especial repetitivo 1.235.513/AL, na medida em que encampou a conclusão do Tribunal de origem, utilizando a técnica distintiva como forma de se chegar a fundamentação jurídica diversa daquela insculpida no Tema 476/STJ. Ressaltaram que "enquanto a Primeira Seção do STJ vedou a compensação a fim de preservar a coisa julgada o aresto atacado no especial, ratificado pelo aresto ora embargado, a autorizou a fim de evitar o suposto enriquecimento ilícito. Sem esforço, revela-se nítido que a distinção havida corresponde à divergente eleição de solução jurídica ao caso sob julgamento. Evidentemente, o que se deu foi uma cabal dissenção e não distinção" (fl. 1.025).<br>Inexiste, na espécie, contudo, a indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>Deveras, o acórdão embargado reconheceu cabível a compensação perseguida pelo ente público, ora agravado, assim manifestando-se (fls. 919-920):<br>Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476 /STJ, cujo a tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o referido precedente.<br>No julgamento do AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa".<br> .. <br>No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos presentes autos, a Primeira Turma reiterou que a alegação de coisa julgada não pode sustentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, quando há manifesto direito a compensação dos reajustes.<br>Do que se observa, no deslinde da controvérsia, o acórdão embargado utilizou-se do princípio geral de direito da vedação ao enriquecimento ilícito e de princípios de direito administrativo como o da boa-fé e o da probidade. Tais peculiaridades, contudo, não foram tratadas na regra geral do representativo da controvérsia, apontado como paradigma.<br>Assim, ausente a indispensável similitude fática entre os casos comparados, é da jurisprudência desta Corte que não podem ser conhecidos os embargos de divergência.<br>Assim, inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.