ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI"s n. 4.167 e 4.848, ao interpretar a Lei n. 11.738/2008, no sentido de que o reajuste anual do piso salarial do magistério deve ocorrer a partir de janeiro, hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 128):<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante alega que a interpretação do acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte diverge frontalmente da jurisprudência consolidada por Turmas Recursais de outros Estados da Federação, como Sergipe, que reconhecem o direito ao pagamento retroativo com fundamento direto na Lei Federal nº 11.738/2008, interpretada à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas AD Is 4167 e 4848.<br>Sustenta a demonstração clara da divergência jurisprudencial entre órgãos recursais estaduais sobre o alcance e os efeitos da Lei nº 11.738/2008, bem como da contrariedade à interpretação vinculante firmada pelo STF sobre a matéria.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI"s n. 4.167 e 4.848, ao interpretar a Lei n. 11.738/2008, no sentido de que o reajuste anual do piso salarial do magistério deve ocorrer a partir de janeiro, hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Vejamos.<br>O presente feito versa acerca de demanda ajuizada contra ente estadual e que tramitou sob o rito da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que as previsões constantes da Lei 10.259/2001, no que pertine às hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização dirigido ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não lhe são aplicáveis.<br>Nesse sentido (com destaques apostos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, FORMULADO, COM BASE NO ART. 14, § 2º, DA LEI 10.259/2001, CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SOB ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E, AINDA, COM ACÓRDÃOS DO STJ. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL, PREVISTO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 14 DA LEI 10.259/2001. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado, em 06/04/2017, contra decisão monocrática publicada em 04/04/2017, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>II. Na hipótese, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado com base no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 - que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal -, contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de divergência jurisprudencial com acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e, ainda, com acórdãos do STJ.<br>III. Consoante assentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009. Cada um deles é submetido a regras específicas de procedimento, inclusive em relação ao mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Tal mecanismo de uniformização de jurisprudência, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, cabível, perante o STJ, somente na hipótese prevista no § 4º do art. 14 da Lei 10.259/2001, qual seja, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 10.521/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 09/11/2015.<br>V. No que se refere ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - como no presente caso -, existem, no sistema processual pátrio, regras próprias e específicas para uniformizar a interpretação da legislação federal, estabelecidas pela Lei 12.153/2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". Segundo esse diploma legal, tais divergências deverão ser sanadas por meio de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de seus arts. 18 e 19. De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente deverá ser processado e julgado, pelo STJ, nas seguintes hipóteses: (i) "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes" ou (ii) "quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça".<br>VI. In casu, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei encontra-se fundado em suposta divergência do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul com acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, bem assim com acórdãos do STJ. Ocorre que, na Lei 12.153/2009, não se atribuiu competência ao STJ para dirimir eventuais divergências de acórdãos proferidos por Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública com acórdãos oriundos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, tampouco com acórdãos deste Tribunal, como pretende a agravante, no presente feito. Assim, tendo em vista que não estão preenchidos os pressupostos processuais, previstos no § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009, para se instaurar o incidente perante o STJ, porquanto o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não se ampara em decisões conflitantes de Turmas Recursais de diferentes Estados, tampouco em contrariedade a enunciado de súmula deste Tribunal, mostra-se inviável o seu conhecimento, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/07/2015.<br>VII. Não há que se falar em aplicação da Lei 10.259/2001, por força do disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009, uma vez que a aplicação daquela Lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é autorizada, subsidiariamente, em situações para as quais não haja previsão normativa específica, o que não se verifica, na espécie. Diante do sistema próprio de instauração e processamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituído pelos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009, não incide, na espécie, o art. 14 da Lei 10.259/2001.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL 167/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 6/10/2017)<br>Feito esse esclarecimento, observa-se que nas razões do presente incidente, sustentou o ora agravante que o acórdão proferido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte teria divergido do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADI"s 4167 e 4848 ao interpretar a Lei nº 11.738/2008, no sentido de que o reajuste anual do piso salarial do magistério deve ocorrer a partir de janeiro.<br>Ocorre, porém, que "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>Nessa mesma linha "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/7/2021)<br>Tem-se, desse modo, que o pedido de uniformização não é o instrumento destinado ao exame de suposta divergência com a jurisprudência desta Corte ou do STF, mesmo que firmada em sede de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral.<br>A propósito (grifamos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.