ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a reclamante, ora agravante, objetiva a cassação da decisão violadora, com a consequente determinação de retroação da Lei n. 14.230/2021, por ser mais mais benéfica, ensejando o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente.<br>3. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão desta Corte Superior requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente.<br>4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral reconheceu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Hipótese em que o trânsito em julgado fora certificado antes da entrada em vigor da referida lei, o que afasta a sua aplicação ao caso vertente.<br>5. Por fim, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Otilia Gonçalves dos Santos, Kátia Gonçalves dos Santos, Stela Gonçalves dos Santos e José Carlos de Souza, contra decisão assim ementada (fl. 118):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>A parte agravante pugna, em síntese, pela reforma da decisão agravada, a fim de conhecer e dar prosseguimento à reclamação, com a cassação da decisão violadora diante da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente.<br>Sustenta distinguishing em relação ao Tema n. 1.199 do STF, em razão da anterioridade da Lei n. 14.230/2021 à certificação do trânsito em julgado.<br>Defende a aplicação dos artigos 1º, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com redação da Lei n. 14.230/2021, e dos novos prazos prescricionais do art. 23 (caput, §§ 4º e 5º), e, por conseguinte o reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória, em razão dos fatos ocorridos em 10/1996 e do ajuizamento da ação somente em 26/02/2008.<br>Subsidiariamente, pugna seja reconhecida a prescrição intercorrente, haja vista o lapso entre o acórdão do TRF-2 (10/10/2012), a interposição do agravo em recurso especial (29/07/2013) e a decisão monocrática do STJ (24/04/2020), diante do prazo intercorrente de 4 anos, nos termos do art. 23, § 4º, IV, e § 5º, da NLIA.<br>Com impugnações.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 205-221, pelo não conhecimento do agravo na reclamação e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a reclamante, ora agravante, objetiva a cassação da decisão violadora, com a consequente determinação de retroação da Lei n. 14.230/2021, por ser mais mais benéfica, ensejando o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente.<br>3. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão desta Corte Superior requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente.<br>4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral reconheceu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Hipótese em que o trânsito em julgado fora certificado antes da entrada em vigor da referida lei, o que afasta a sua aplicação ao caso vertente.<br>5. Por fim, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Na hipótese dos autos, tem-se que a parte agravante ajuizou a reclamação constitucional com o objetivo de cassação da decisão violadora, com a consequente determinação de retroação da Lei n. 14.230/2021, por ser mais benéfica, ensejando o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, da prescrição intercorrente.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, o cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tribunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso.<br>A propósito, vide (com destaques apostos):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SUPRIMIR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO É JULGADO IMPROCEDENTE.<br>1. A reclamante alega descumprimento da decisão da ministra relatora que deu parcial provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, "a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória do documento apresentado, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela parte recorrente".<br>2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região prolatou novo acórdão, consignando que "a prova testemunhal, isoladamente considerada, não pode ser admitida no presente caso, pois, conforme o entendimento do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário", devendo constar, ao menos, início razoável de prova material, inexistente nos autos".<br>3. O acórdão reclamado, prolatado no rejulgamento dos embargos de declaração, supriu a omissão e expressamente manifestou-se sobre a questão referente à análise da prova testemunhal, em estrito cumprimento ao que fora determinado por esta Corte Superior. Contudo, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória, decidiu a causa em contrariedade com a pretensão da apelante, o que não se confunde com desrespeito à decisão do STJ, que não emitiu juízo de valor sobre ser ou não a prova testemunhal apta a demostrar o alegado.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.<br>5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente.<br>(Rcl 45.966/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO PELA CONITEC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.<br>2. A reclamante sustenta que o Juízo reclamado desrespeitou a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, pois determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda em que objetiva o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS - Teriparatida (FORTEO) 250mcg -, mas registrado na ANVISA.<br>3. Na decisão agravada, não se vislumbrou o efetivo descumprimento do precedente firmado no IAC n. 14 do STJ, considerando que a autoridade reclamada, amparando-se na perícia técnica judicial realizada nos autos principais, afirmou expressamente que a CONITEC aprovou o medicamento vindicado para casos de osteoporose grave com alto risco de fraturas, nas hipóteses de falha no tratamento anterior com bifosfonatos, como é o caso dos autos.<br>4. O Juiz de Direito reclamado considerou que o aludido medicamento pertence ao Grupo 1A e, por conseguinte, reconheceu a necessidade de a União integrar o polo passivo da lide, declinando da competência para a Justiça federal, nos termos da Súmula 150 do STJ e consoante os parâmetros estabelecidos na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234).<br>5. A despeito de a parte agravante alegar que o medicamento pretendido, incorporado pela Portaria SCTIE-MS nº 62 de 19 de julho de 2022, ainda não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME do SUS, não é possível afirmar que o Juízo reclamado se posicionou contrariamente à autoridade da decisão proferida no IAC 14/STJ, no qual se discutiu tese relacionada somente a fármacos não padronizados pelas políticas públicas.<br>6. Não é possível tecer qualquer tipo de observação sobre as impugnações apresentadas pela parte em relação à prova produzida nos autos principais, sob pena de supressão de instância, tampouco alterar a decisão reclamada, substituindo-a, tendo em conta que a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça admite somente a cassação do decisum que atentar contra a autoridade de seus julgados.<br>7. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência, revelando-se inadmissível essa medida como sucedâneo recursal, tampouco como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu desvirtuamento processual.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024).<br>De outro lado, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.<br>Nessa linha, confira-se:<br>PROCESSUAL. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Caso em que o reclamante, ora agravante, objetiva garantir a autoridade do acórdão, de minha relatoria, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos E Dcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF.<br>2. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão2. deste Tribunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente.<br>3. O acórdão, de minha relatoria, tido por descumprido pelo Tribunal de origem abordou explicitamente a eficácia territorial da sentença coletiva, ampliando-a para incluir os substituídos que residem em todo o território nacional. Entretanto, não houve discussão específica sobre a forma de representação dos direitos debatidos na demanda, ou seja, se era necessária ou não uma autorização expressa da categoria ou a indicação da lista de filiados substituídos pela entidade sindical na petição inicial da ação coletiva.<br>4. Por fim, evidencia-se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na RCL 48.332/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN 22/8/2025).<br>Cumpre registrar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.199 firmou as seguintes teses:<br>1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifamos)<br>No caso dos autos, o trânsito em julgado fora certificado antes da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021 (fl. 39), o que afasta a aplicação da referida norma ao caso vertente, porquanto a referida norma não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes, conforme decidido no aludido Tema n. 1.199/STF.<br>Por oportuno, consoante bem asseverado pelo Parquet Federal, cumpre registrar que o Tribunal de origem qualificou como "nulidade de algibeira" a alegação de nulidade decorrente do óbito de um dos réus (falecimento em 06/08/2015), por ter sido suscitada tardiamente. Ao interporem o agravo interno no STJ em 13/04/2020, os agravantes não mencionaram o falecimento do corréu Á tila, evidenciando violação à boa-fé processual. A questão só foi referida na origem quando da habilitação de herdeiros para prosseguimento da execução quanto aos efeitos pecuniários (e-STJ, fls. 38-39).<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.