ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexiste qualquer omissão, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>3. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente, ao menos por ora, o caráter protelatório apontado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fidelity Investimentos e Participações Imobiliárias Ltda. ao acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, o qual negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.810):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR.<br>1. A Primeira Turma consignou no acórdão embargado que não se aplica o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para reduzir a verba honorária nas causas de valor elevado, ao passo que a Segunda Turma decidiu, na realidade, pela existência de omissão relevante não sanada no julgamento dos embargos de declaração realizado na segunda instância, configurando-se violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no R Esp n. 1.884.879/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, D Je de 4/11/2021). Nesses termos, em que ausente similitude fática e jurídica, os embargos de divergência não podem ser conhecidos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.824-1.839), alega a existência de precedentes desta Corte no sentido de que a notoriedade da divergência jurisprudencial acaba por mitigar a comprovação dos requisitos formais para conhecimento dos embargos de divergência.<br>Sustenta, ainda, que "apresentou minuciosamente as semelhanças que identificam os julgados confrontados a respeito da polêmica, altamente controvertida na jurisprudência e na literatura jurídica, com relação à aplicação dos critérios de aplicação do art. 85 do CPC nas causas de valor exorbitante" (e-STJ, fl. 1.827).<br>Pugna, também, pelo pronunciamento expresso acerca dos arts. 2º e 5º, caput e incisos XXXIV, a, XXXV e LIV, da CRFB, sob pena de nefasta insegurança jurídica.<br>Impugnação às fls. 1.840-1.848 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexiste qualquer omissão, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>3. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente, ao menos por ora, o caráter protelatório apontado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem ser acolhidos.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019)<br>No caso em análise, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, indicou tanto as conclusões do acórdão ao qual foram opostos os embargos de divergência como aquelas do acórdão paradigma, consignando que neste não houve manifestação acerca da possibilidade de redução da verba honorária nas circunstâncias em que tal rubrica alcança valores exorbitantes, tendo reconhecido, na verdade, a simples necessidade de integração do acórdão da apelação sobre a matéria.<br>Como se não bastasse, também destacou que não seria aplicável à espécie a jurisprudência do STJ de que a notoriedade do dissídio dispensaria a observância de meras formalidades para o conhecimento dos embargos de divergência, pois a hipótese dos autos era de ausência de similitude fática.<br>Relativamente à necessidade de sobretamento do processo, o acórdão foi preciso ao afastá-la, dado que essa medida seria necessária apenas se a questão de fundo estivesse sendo apreciada nos embargos de divergência, o que não é o caso dos autos.<br>Em arremate, cumpre relembrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, por não identificar, até o presente momento, manifesto intuito protelatório na oposição dos embargos. Contudo, fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de novos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a incidência da sanção processual.<br>É o voto.