ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, sendo que o descumprimento desta regra constitui vício substancial insanável, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>3. Ademais, é inadmissível a colação de decisões monocráticas e oriundas de outros Tribunais como paradigmas, além de que os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Amália Delfim de Melo Coutrim contra decisão proferida pela Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; inadmissibilidade como paradigmas de decisões monocráticas e acórdãos de outros Tribunais; e inaplicabilidade do artigo 932 do CPC para sanar vícios formais (fls. 4746-4749).<br>Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir os embargos de divergência, na medida em que: i) o acórdão paradigma foi devidamente juntado aos autos às fls. 3.368/3.399 e que a exigência de nova juntada configura formalismo excessivo, violando os princípios do devido processo legal, da primazia da decisão de mérito, da cooperação, do contraditório e da ampla defesa, e do acesso à justiça; ii) o acórdão paradigma principal é de relatoria do próprio Ministro Herman Benjamin, o que tornaria impossível o desconhecimento do julgado; e iii) mesmo que houvesse vício formal, este seria sanável, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, com concessão de prazo para regularização.<br>Reitera que no caso dos autos, a ação indenizatória foi julgada improcedente, em contrariedade às decisões da 2ª Turma e da 1ª Turma do STJ, que reconheceram omissões do TRF-2 em casos idênticos.<br>Menciona a Operação Satiagraha foi anulada por ilegalidades e que o Delegado Protógenes Queiroz foi condenado por corrupção e improbidade administrativa, o que reforça a necessidade de análise do mérito da ação indenizatória.<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que os embargos de divergência sejam admitidos.<br>Impugnação apresentada pela União às fls. 4838/4839.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, sendo que o descumprimento desta regra constitui vício substancial insanável, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>3. Ademais, é inadmissível a colação de decisões monocráticas e oriundas de outros Tribunais como paradigmas, além de que os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, como bem assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, consolidou-se no sentido de que: i) a comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento; e ii) a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por ocasião da apresentação do recurso constitui vício substancial, afastando a possibilidade de abertura de prazo para saneamento, prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.<br>Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:<br>a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência porquanto a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar o número do acórdão paradigma, deixando de cumprir regra técnica do mencionado recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>3. "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28/11/2022).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.054.554/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E DE CITAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite os embargos de divergência quando a parte embargante deixa de juntar o inteiro teor do paradigma e de citar repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, em desatenção ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vício insanável, que não se enquadra na regra do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe.<br>7/12/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.312.401/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020." (AgRg nos EAREsp 2.021.444/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2023, DJe de 26/06/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.191.735/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial opostos sem que seja provado o dissenso mediante juntada de inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, o que inclui a certidão de julgamento, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. A juntada do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, consiste em vício substancial, afastando a possibilidade de abertura de prazo para saneamento, prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.018.977/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO A COMPROVAR INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte de indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de julgamento), pois constatou-se a ausência da certidão de julgamento do AgInt no REsp n. 1.812.518/SE, configurando vício substancial insanável.<br>3. "A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" . (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Soma-se a isso o fato de que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas e oriundas de outros Tribunais como paradigmas, senão vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE UTILIZA DE DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - No Tribunal a quo manteve-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir da cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, e submetê-la a procedimento de reabilitação profissional. Ademais, foi determinada a correção monetária das prestações em atraso, com acréscimo de juros de mora, de acordo com o previsto no Manual de Cálculos. Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem.<br>II - Os embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>III - Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.362.490/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de decisão singular como paradigma para comprovar dissídio jurisprudencial. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.963.225/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt nos EREsp 1.907.536/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.830.293/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÉRITO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. ART. 266 DO RISTJ. ÓRGÃO FRÁCIONÁRIO. DIVERGÊNCIA. EMBARGOS. CABIMENTO. ART. 1.043 DO CPC/15. ACÓRDÃOS. STF. INADMISSÍVEIS.<br>(..)III - Ademais, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal." Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>IV - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas, no caso, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 822.087/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017; AgRg nos EDcl nos EAREsp 471.430/SP, relator Ministro Gurgel De Faria, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 26/5/2015. AgRg nos EAg 1171821/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 9/4/2012.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.108.818/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 14/6/2019.)<br>Como se não bastasse, verifica-se que o acórdão embargado não se imiscuiu no exame do mérito recursal, tendo aplicado os óbices das Súmulas 7 e 126 do STJ. Assim, por mais este motivo, o recurso não merece conhecimento, porquanto os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento do recurso especial, nos termos do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. INSURGÊNCIA INTERNA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir erro ou acerto do julgado quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de agravo em recurso especial, visto que não se imiscuiu no exame do mérito recursal. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.412.380/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 315/STJ.<br>1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, " n ão há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal" (AgInt nos EAREsp n. 2.051.752/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023). Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.459.609/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.