ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315, STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ITEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de pressupostos de admissibilidade, em razão de o acórdão embargado não ter examinado o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315 do STJ, e na falta de cumprimento de regra técnica dos embargos de divergência, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial foi conhecido, o que afastaria a aplicação da Súmula 315 do STJ, e que os links indicados na petição de interposição do recurso seriam suficientes para comprovar o dissídio jurisprudencial. Requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial; e (ii) saber se a indicação de links na petição de interposição dos embargos de divergência é suficiente para suprir a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 315 do STJ estabelece que os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, sendo este um pressuposto essencial para a admissibilidade do recurso.<br>5. A jurisprudência do STJ consolidou que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito indispensável para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a mera indicação de links que não conduzam diretamente ao inteiro teor dos julgados.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, que reconhece a ausência de competência constitucional para tal providência nesse contexto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315 do STJ.<br>2. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito indispensável para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não sendo suprida pela mera indicação de links que não conduzam diretamente ao inteiro teor dos julgados.<br>3. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, em razão da ausência de competência constitucional para tal providência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 315 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 07.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO BROTTIS DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 922-923).<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial foi conhecido, o que afastaria a invocação da súmula n. 315, STJ. Ademais, alega que nas razões do recurso foram indicados os links de acesso às fontes dos arestos, o que seria suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Por fim, pugna seja concedido habeas corpus de ofício em favor do agravante (fls. 930-936).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315, STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ITEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de pressupostos de admissibilidade, em razão de o acórdão embargado não ter examinado o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315 do STJ, e na falta de cumprimento de regra técnica dos embargos de divergência, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial foi conhecido, o que afastaria a aplicação da Súmula 315 do STJ, e que os links indicados na petição de interposição do recurso seriam suficientes para comprovar o dissídio jurisprudencial. Requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial; e (ii) saber se a indicação de links na petição de interposição dos embargos de divergência é suficiente para suprir a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 315 do STJ estabelece que os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, sendo este um pressuposto essencial para a admissibilidade do recurso.<br>5. A jurisprudência do STJ consolidou que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito indispensável para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a mera indicação de links que não conduzam diretamente ao inteiro teor dos julgados.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, que reconhece a ausência de competência constitucional para tal providência nesse contexto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315 do STJ.<br>2. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito indispensável para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não sendo suprida pela mera indicação de links que não conduzam diretamente ao inteiro teor dos julgados.<br>3. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, em razão da ausência de competência constitucional para tal providência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 315 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 07.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência.<br>No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida (fls. 922-923), o mérito do recurso especial interposto pelo embargante não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade da origem não foi conhecido por incidência da Súmula n. 7, STJ, tendo tal compreensão sido mantida em sede de agravo regimental (fls. 849-854 e 878-881). Logo, ausente pressuposto essencial de admissão dos embargos de divergência, segundo entendimento consolidado desta Corte:<br>"Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Não há, portanto, divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes"<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.423.019/SC, Terceira Seção, Rel. Min.Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024).<br>Assim, uma vez que a controvérsia não foi apreciada e a Súmula n. 315, STJ, permanece válida, pois em plena consonância com o Código de Processo Civil vigente, os embargos de divergência são inadmissíveis.<br>Ademais, a defesa deixou de juntar aos autos o inteiro teor dos arestos paradigmas, não podendo os links constantes na petição de interposição dos embargos de divergência suprirem as exigências do artigo 1.043, § 4º, do CPC, pois estes não levam diretamente ao inteiro teor dos julgados indicados. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que:<br>"(a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.<br>br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência."<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.517.327/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 4/6/2025, grifei.)<br>E também:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.<br>1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes.<br>2. Para atender ao requisito constante do art. 1.043, § 4º, do CPC, a parte embargante pode indicar link da rede mundial de computadores que forneça acesso direto ao inteiro teor do acórdão indicado como paradigma. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas, e o link indicado não conduz ao inteiro teor do acórdão paradigma.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024, grifei.)<br>Por fim, destaco que não é possível cogitar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme pleiteado, pois tal providência não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>"5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp. n. 69.706/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em ,14/12/2016DJe de 1º/2/2017).6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EAREsp n.2.666.572/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, TerceiraSeção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto