ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na dedução do pagamento administrativo deve ser observada a proporção relativa ao número de meses do cálculo individual de cada substituído dividido pelo período integral de referência desse passivo.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno do INSS contra decisão monocrática que homologou os cálculos da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial e determinou a atualização dos valores com posterior expedição de requisições de pagamento, condicionada à concordância das partes.<br>O agravant e defende que a decisão agravada reconheceu "a necessidade de abatimento integral dos valores pagos administrativamente" e alega que não lhe foi ofertada "a possibilidade de apresentar a documentação de todos os valores pagos administrativamente para fins de abatimento". Requer a reforma da decisão para que possa apresentar provas dos pagamentos administrativos, com retorno dos autos para recálculo da conta com o integral abatimento dos valores pagos administrativamente.<br>Em resposta, a ANFIP argumenta que a decisão agravada determinou o abatimento proporcional das parcelas pagas administrativamente, e não integral como alegado pelo INSS. Sustenta que os cálculos homologados foram realizados em conformidade com a determinação judicial. Pediu seja negado provimento ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na dedução do pagamento administrativo deve ser observada a proporção relativa ao número de meses do cálculo individual de cada substituído dividido pelo período integral de referência desse passivo.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Ao contrário do que defende o INSS, a decisão agravada foi clara ao consignar que na dedução do pagamento administrativo deve ser observada a "proporção relativa ao número de meses do cálculo individual de cada substituído (respeitada a data final de constituição do passivo pago - dezembro/2001) dividido pelo período integral de referência desse passivo - janeiro/1995 a dezembro/2001)".<br>Dessa maneira, atendo-se à informação da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial, no sentido de que a dedução das parcelas de pagamento admini strativo foi realizada "proporcionalmente ao período de apuração destes autos, na razão de 21/84 (número de meses deste cálculo abrangido pelo passivo instituído na MP 2.225-45/2001 - abril/2000 a novembro/2001 - dividido pelo período total de referência dos pagamentos administrativos - janeiro/1995 a dezembro/2001, referendado na medida provisória)", a decisão de fls. 465-466 acertadamente homologou os cálculos de liquidação.<br>De toda forma, com fundamento no princípio do não enriquecimento sem causa, caso o INSS obtenha informação acerca de eventuais pagamentos administrativos realizados sob o mesmo objeto e período dos autos não considerados no cálculo de liquidação, é possível a dedução posterior, desde que apresentada a respectiva documentação comprobatória antes do levantamento de valores.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.