ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ÍNDICE APLICÁVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1.170/STF, 1.361/STF E 905/STJ.<br>1. Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 1.148-1.156, que estabeleceu, dentre outros critérios de liquidação do julgado, que o termo inicial e o índice de juros de mora seriam aqueles fixados no título executivo.<br>2. Ao julgar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Além disso, o STF, no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."<br>3. No caso concreto, por se tratar de execução de verbas devidas a servidores públicos, deve-se observar os índices previstos no Tema 905/STJ: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária pelo IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E.<br>4. Quanto ao termo inicial dos consectários legais, por outro lado, deve ser preservado aquele fixado no título executivo. Segundo o acórdão transitado em julgado, o termo inicial para a incorporação da diferença de 3,17% é a data da impetração do mandamus. A partir desse momento, portanto, restou configurada a mora da autarquia.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 1.148-1.156, que estabeleceu, dentre outros critérios de liquidação do julgado, que o termo inicial e o índice de juros de mora seriam aqueles fixados o título executivo, in verbis:<br>Sobre os temas, observo que tanto a limitação temporal, quanto o percentual de juros foram analisados por ocasião do julgamento do MS n. 6864/DF, estando, portanto, acobertados pela coisa julgada.<br>(..)<br>Especificamente no que diz respeito ao termo inicial de cômputo dos juros de mora, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que deve se dar a partir da notificação da autoridade coatora.<br>Ilustrativamente: EmbExeMS 11.505/DF, R Esp 1.773.922/SP, AgInt no R Esp 1.711.432/DF.<br>No entanto, ficou consignado no título judicial que (fls. 513-525 do MS 6864 - registro 2000/0024867-3):<br>o art. 1º da Lei 5.021/66 é claro em determinar ser devido o pagamento dos vencimentos, assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança, das prestações que venceram a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como os juros e a correção monetária incidentes nestas parcelas.<br>Assim, em respeito à coisa julgada, o termo inicial dos juros de mora deverá ser a data do ajuizamento do mandado de segurança.<br>Em síntese, a autarquia federal sustenta que, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1.133/STJ, o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.<br>Quanto ao índice aplicável, a agravante defende a aplicação do Tema 1.170/STF, segundo o qual "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>Sem contrarrazões.<br>É relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ÍNDICE APLICÁVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1.170/STF, 1.361/STF E 905/STJ.<br>1. Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 1.148-1.156, que estabeleceu, dentre outros critérios de liquidação do julgado, que o termo inicial e o índice de juros de mora seriam aqueles fixados no título executivo.<br>2. Ao julgar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Além disso, o STF, no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."<br>3. No caso concreto, por se tratar de execução de verbas devidas a servidores públicos, deve-se observar os índices previstos no Tema 905/STJ: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária pelo IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E.<br>4. Quanto ao termo inicial dos consectários legais, por outro lado, deve ser preservado aquele fixado no título executivo. Segundo o acórdão transitado em julgado, o termo inicial para a incorporação da diferença de 3,17% é a data da impetração do mandamus. A partir desse momento, portanto, restou configurada a mora da autarquia.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>VOTO<br>Assiste razão à agravante quanto à necessidade de aplicação do Tema 1.170/STF ao caso concreto.<br>De fato, ao julgar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>Além disso, o STF, no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."<br>Logo, se uma nova lei ou entendimento jurisprudencial alterar os índices de juros ou de correção monetária durante a execução judicial, ela deve ser aplicada imediatamente, não havendo que se falar em violação da coisa julgada.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).<br>4. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso, relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n. 1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>5. Referido entendimento se aplica inclusive no âmbito da execução, não havendo que se falar em violação da coisa julgada (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>6. Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>7. Anote-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022" (AgInt no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.498/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), fixou a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". O Tema 1.170/STF, por sua vez, dispõe que: "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>3. Sobrevindo legislação superveniente no curso da execução alterando os índices de correção monetária, não há falar em preclusão quanto à sua aplicação, pois tanto a correção monetária quanto os juros de mora são meros consectários da condenação, podendo ser revistos sem que isso configure violação à coisa julgada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.570.993/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>No caso concreto, por se tratar de execução de verbas devidas a servidores públicos, deve-se observar os índices previstos no Tema 905/STJ: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária pelo IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E.<br>Quanto ao termo inicial dos consectários legais, por outro lado, deve ser preservado aquele fixado no título executivo (fls. 517-522 do MS 6864/DF) :<br>Destarte, da leitura das razões recursais da primeira embargante, denota-se que, efetivamente, ocorreu omissão quanto ao termo inicial para a incorporação da diferença de 3,17%, bem como quanto à concessão de juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas a partir da impetração, conforme pleiteado na inicial.<br>(..)<br>Por tais fundamentos, conheço dos embargos de declaração, acolhendo os da Associação Nacional ds Fiscais de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de juros e correção monetária, e rejeitando os do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à ausência de omissão.<br>Segundo o acórdão transitado em julgado, o termo inicial para a incorporação da diferença de 3,17% é a data da impetração do mandamus. A partir desse momento, portanto, restou configurada a mora da autarquia.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para estabelecer que os cálculos de liquidação do julgado devem observar os índices previstos no Tema 905/STJ.<br>É como voto.