ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito ADMINISTRATIVO. Embargos de declaração. Revisão de atos de anistia. Tema 839/STF. ADPF 777. Efeitos vinculantes. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Terceira Seção que manteve decisão concessiva de segurança, deixando de exercer juízo de retratação. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando: (i) a não aplicação do entendimento firmado no Tema 839/STF, que admite a revisão de atos de anistia pela Administração Pública, desde que assegurado o devido processo legal e a não devolução de verbas; e (ii) a aplicação indevida e analógica de fundamentos da ADPF 777, cuja eficácia vinculante seria restrita às portarias expressamente declaradas inconstitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento do Tema 839/STF, que permite a revisão de atos de anistia após o prazo decadencial de cinco anos, desde que comprovada má-fé do beneficiário; e (ii) saber se houve aplicação indevida dos fundamentos da ADPF 777, considerando a limitação de seus efeitos vinculantes às portarias expressamente declaradas inconstitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, analisando a tese do Tema 839/STF e concluindo pela impossibilidade de aferição segura de má-fé do beneficiário, o que inviabiliza a revisão do ato de anistia.<br>4. A presunção de boa-fé, a ausência de comprovação de má-fé e a natureza alimentar do benefício, somados à idade avançada da impetrante, foram fundamentos suficientes para manter a segurança concedida, em consonância com os princípios da proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana.<br>5. Não houve aplicação direta da ADPF 777 ao caso concreto. A referência a seus fundamentos ocorreu de forma analógica e principiológica, com o objetivo de reforçar a proteção da confiança e a segurança jurídica, sem extensão indevida de seus efeitos vinculantes.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios integrativos, como omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de atos de anistia pela Administração Pública, após o prazo decadencial de cinco anos, exige a comprovação de má-fé do beneficiário, nos termos do Tema 839/STF.<br>2. A aplicação de fundamentos da ADPF 777 deve observar a limitação de seus efeitos vinculantes às portarias expressamente declaradas inconstitucionais, sendo possível sua utilização de forma analógica para reforçar princípios constitucionais, como a proteção da confiança e a segurança jurídica.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 505 e 507; Lei n. 9.784/1999, art. 54.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF (Tema 839); STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.607.962/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 29/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão da Terceira Seção que deixou de exercer o juízo de retratação para manter, na íntegra, o acórdão de fls. 654-669, o qual havia negado provimento ao agravo interno, preservando a decisão concessiva da segurança (fls. 856-866 e 877-882).<br>A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão por: (i) não aplicar ao caso o entendimento firmado no RE 817.338/DF (Tema 839/STF), que reconhece a possibilidade de revisão de atos de anistia pela Administração Pública, desde que assegurado o devido processo legal e a não devolução de verbas; e (ii) aplicar, de forma analógica e indevida, fundamentos da ADPF 777, cuja eficácia vinculante se limitaria às portarias nominadas no dispositivo daquele julgado, não abrangendo a Portaria n. 2.024/2009 aqui impugnada (fls. 878-880).<br>Defende a inaplicabilidade da ADPF 777 ao presente caso, por restringir-se às 36 (trinta e seis) portarias expressamente declaradas inconstitucionais, transcrevendo precedentes do STF sobre a exigência de aderência estrita e a limitação do efeito vinculante aos atos normativos efetivamente examinados (fls. 878-879). Afirma que o acórdão embargado deveria ter exercido o juízo de retratação para adequação ao Tema 839, afastando a decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e alinhando-se à jurisprudência do STJ que, após o julgamento do RE 817.338/DF, passou a admitir a revisão de anistias mesmo após cinco anos, nas hipóteses de violação direta ao art. 8º do ADCT, assegurado o devido processo legal (fls. 880-881).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a eliminação dos vícios apontados e, mediante a concessão de efeitos infringentes, pela reforma da decisão para, em juízo de retratação, aplicar o entendimento do RE 817.338/DF (Tema 839), afastando a decadência e, por conseguinte, denegar a ordem (fl. 881).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito ADMINISTRATIVO. Embargos de declaração. Revisão de atos de anistia. Tema 839/STF. ADPF 777. Efeitos vinculantes. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Terceira Seção que manteve decisão concessiva de segurança, deixando de exercer juízo de retratação. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando: (i) a não aplicação do entendimento firmado no Tema 839/STF, que admite a revisão de atos de anistia pela Administração Pública, desde que assegurado o devido processo legal e a não devolução de verbas; e (ii) a aplicação indevida e analógica de fundamentos da ADPF 777, cuja eficácia vinculante seria restrita às portarias expressamente declaradas inconstitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento do Tema 839/STF, que permite a revisão de atos de anistia após o prazo decadencial de cinco anos, desde que comprovada má-fé do beneficiário; e (ii) saber se houve aplicação indevida dos fundamentos da ADPF 777, considerando a limitação de seus efeitos vinculantes às portarias expressamente declaradas inconstitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, analisando a tese do Tema 839/STF e concluindo pela impossibilidade de aferição segura de má-fé do beneficiário, o que inviabiliza a revisão do ato de anistia.<br>4. A presunção de boa-fé, a ausência de comprovação de má-fé e a natureza alimentar do benefício, somados à idade avançada da impetrante, foram fundamentos suficientes para manter a segurança concedida, em consonância com os princípios da proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana.<br>5. Não houve aplicação direta da ADPF 777 ao caso concreto. A referência a seus fundamentos ocorreu de forma analógica e principiológica, com o objetivo de reforçar a proteção da confiança e a segurança jurídica, sem extensão indevida de seus efeitos vinculantes.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios integrativos, como omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de atos de anistia pela Administração Pública, após o prazo decadencial de cinco anos, exige a comprovação de má-fé do beneficiário, nos termos do Tema 839/STF.<br>2. A aplicação de fundamentos da ADPF 777 deve observar a limitação de seus efeitos vinculantes às portarias expressamente declaradas inconstitucionais, sendo possível sua utilização de forma analógica para reforçar princípios constitucionais, como a proteção da confiança e a segurança jurídica.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 505 e 507; Lei n. 9.784/1999, art. 54.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF (Tema 839); STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.607.962/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 29/8/2024.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios somente quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão atacado. O colegiado enfrentou, de maneira clara e fundamentada, a quaestio controvertida, notadamente: (i) a tese de repercussão geral firmada no Tema 839 do STF - transcrita e analisada -, concluindo pelo não exercício do juízo de retratação em razão da impossibilidade de aferição segura de má-fé do beneficiário e da presunção de boa-fé (fls. 856-862); e (ii) a utilização, sob ótica principiológica, dos fundamentos da ADPF 777, exclusivamente para reforçar a proteção da confiança, a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana em benefícios de natureza alimentar recebidos por pessoa idosa (fls. 864-866).<br>O acórdão embargado transcreveu a tese do Tema 839, assentando que: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (fl. 861), tendo a decisão, após minuciosa análise, concluído que: "não é o caso de se exercer o juízo de retratação", porque "não se consegue aferir, com segurança,  má-fé" (fls. 857 e 862-864). Portanto, inexiste a omissão apontada.<br>Da mesma forma, a ratio decidendi é lógica e coerente. A presunção de boa-fé e do ônus probatório da má-fé, não satisfeito no processo revisional, somada à natureza alimentar do benefício e à idade avançada da impetrante, são fundamentos suficientes para manter a segurança concedida. Logo, não há conflito entre as premissas e a conclusão exarada. Pelo contrário, a fundamentação é convergente com a tese firmada no próprio dispositivo: "A Administração Pública não pode anular a concessão de anistia política após o prazo decadencial de cinco anos sem comprovação de má-fé do beneficiário" (fl. 857).<br>Ainda, vale destacar que não houve aplicabilidade da ADPF 777 ao caso concreto. A leitura do acórdão demonstra que não foi aplicada a ADPF 777 sobre a Portaria n. 2.024/2009. Sua citação ocorreu apenas de modo analógico e principiológico, com balizas de segurança jurídica, proteção da confiança e dignidade da pessoa humana, em razão da natureza alimentar do benefício e da vulnerabilidade decorrente da idade da impetrante (fls. 864-866). Nessa linha, ainda que a embargante sustente a restrição do efeito vinculante às 36 portarias expressamente declaradas inconstitucionais, o acórdão embargado não determinou a repristinação de ato específico com base direta na ADPF 777, tampouco estendeu indevidamente seus efeitos erga omnes. Houve tão somente referência à mesma lógica constitucional de proteção da confiança e da segurança das relações consolidadas pelo tempo.<br>Vejamos o seguinte trecho do voto : "Embora o citado julgamento não verse especificamente sobre o caso em apreço, a ele se aplica analogicamente sob a ótica principiológica, tendo em vista a semelhança dos fatos, notadamente por versar sobre cassação de benefício de natureza alimentar já amparado pelo decurso do tempo, no caso, legitimado também por força de decisão judicial proferida por esta Corte, bem como por se tratar de revisão de benefício prestado a pessoa idosa." (fl. 866).<br>Destarte, o acórdão distinguiu a situação concreta do Tema 839, cujo núcleo normativo exige comprovação, "no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal,  da  má-fé do beneficiário" para afastar a decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (fls. 860-862).<br>No caso, foi estabelecido que "não se consegue aferir, com segurança", a má-fé do beneficiário (fl. 864), havendo elementos que sugerem perseguição na caserna e contradições nos registros médicos da época. Assim, por se tratar de situação distinta - em que não estão presentes os pressupostos fáticos formadores da tese (má-fé inequívoca do beneficiário) -, corretamente não se exerceu o juízo de retratação, mantendo-se a segurança em consonância com os princípios da boa-fé, proteção da confiança e dignidade da pessoa humana (fls. 862-866).<br>Com efeito, os questionamentos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, de forma indevida, efeitos infringentes para rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incabível na estreita via dos declaratórios.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição no decisum.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o presente pedido de reconsideração pode ser recebido como aclaratórios; e b) há contradição no acórdão que negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O presente pedido de reconsideração deve ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, porquanto a defesa apresentou o pedido no prazo legal para oposição de aclaratórios e objetiva sanar suposta contradição constante no acórdão que julgou o agravo regimental.<br>4. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões.<br>5. A existência de contradição no decisum não foi constatada, uma vez que os fundamentos para desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, notadamente pela ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte local que inadmitiu o apelo nobre.<br>6. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado.<br>7. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como embargos de declaração, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, notadamente quando apresentado no prazo legal para oposição de aclaratórios e buscar sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no decisum objurgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.251/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.<br><br>(RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE MERITÓRIA (AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL). VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se e embargos de declaração opostos contra em face de acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>1.2 Em suas razões, sustenta a embargante que a decisão fustigada padece de omissão, pois, ao revés do quanto averbado por esta Corte, foram enfrentados todos os argumentos apontados na decisão agravada.<br>1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a eiva apontada, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado conhecimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial.<br>II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional - in casu, ao art. 93, IX, da CF/88 -, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância (ou não) ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, na hipótese em que o acórdão (ora) embargado não adentra à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental, pode-se (ou não) qualificá-lo como lacunoso (omisso), ante a ausência de provimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição - pelo douto Colegiado recorrido - restou prejudicada.<br>2.3 A (terceira) questão em debate consiste em aquilatar se o "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) - de forma analítica e estratificada - o não conhecimento do (defectível) recurso especial, autoriza (ou não) - consoante inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts.<br>619 e 620, ambos do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 93, IX, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.<br>3.2 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita (vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir "omissão" ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>3.2.1 Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso), ante a ausência de provimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição (delibação) - pelo douto Colegiado recorrido - restou prejudicada.<br>3.2.2 Em recente julgado, a Corte Especial deste Sodalício aclarou:<br>Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.<br>Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>3.2.3 Na espécie, dessume-se a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da embargante com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável.<br>3.2.4 Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo", conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria - (in casu, incidência da Súmula n. 182/STJ na via regimental) já devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma - estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15.<br>3.2.5 Conforme tem sufragado este Tribunal Uniformizador, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios (AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>s 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: "1. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.<br>2. Na hipótese em que o acórdão embargado não adentra à revisão de mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ no agravo regimental, não se pode qualificá-lo como lacunoso (omisso), nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, ante a ausência de provimento da respectiva tese alvitrada, cuja cognição - pelo douto Colegiado recorrido - restou prejudicada. 3. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar - de forma analítica e estratificada - o não conhecimento do (defectível) recurso especial, não autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPP, arts.<br>619 e 620; CPC/2015, arts. 505 e 507.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.<br>2. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024;<br>REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.<br>3. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024;<br>REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.<br><br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.699.553/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Rejeito, portanto, os embargos de declaração.<br>É o voto.