ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. NÃO Aplicação de Causa de Diminuição de Pena. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, mais pagamento de 187 dias-multa, pela condenação ao delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores considera insuficiente a quantidade de droga apreendida, por si só, para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário a indicação de outros elementos ou circunstâncias que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>4. A decisão recorrida corretamente aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, uma vez que a quantidade de droga já foi considerada na pena-base, sendo vedada nova valoração na terceira etapa do cálculo penal, sob pena de bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>2. É vedada a dupla aferição da quantidade de droga para elevar a pena-base e modular a fração de redução d o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Tema 1.139 desta Corte.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 6/5/2014; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do ora agravado para 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, mais pagamento de 187 dias-multa - pela condenação ao delito de tráfico de drogas.<br>O agravante afirma que "não há no caso dos autos flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, porquanto a sentença condenatória e o acórdão do Tribunal de Justiça de Minais Gerais concluíram pela dedicação do acusado ao tráfico de drogas."<br>Afirma que a decisão impugnada desconsiderou que, além da elevada quantidade da droga (50 kg de maconha fracionados em 53 tabletes), há circunstâncias fáticas que indicam a habitualidade delitiva dos agentes, na medida em que a droga estava em compartimento oculto e de difícil alcance do automóvel; os réus foram presos em flagrante em domicílio onde não residiam; tentaram intimidar os policiais e há relatos de que se identificaram como integrantes de facção criminosa.<br>Aponta, por fim, que o tema 1.154 ainda permanece em discussão nesta Corte, em sede de tema repetitivo.<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que seja afastado o privilégio especial da Lei de Drogas. Subsidiariamente, seja refeita a dosimetria da pena, deslocando-se a valoração do vetor quantidade de drogas da 1ª para a 3ª fase da dosimetria, com o objetivo de modular a fração de redução da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. NÃO Aplicação de Causa de Diminuição de Pena. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, mais pagamento de 187 dias-multa, pela condenação ao delito de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores considera insuficiente a quantidade de droga apreendida, por si só, para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário a indicação de outros elementos ou circunstâncias que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.<br>4. A decisão recorrida corretamente aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, uma vez que a quantidade de droga já foi considerada na pena-base, sendo vedada nova valoração na terceira etapa do cálculo penal, sob pena de bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>2. É vedada a dupla aferição da quantidade de droga para elevar a pena-base e modular a fração de redução d o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Tema 1.139 desta Corte.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 6/5/2014; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Inicialmente, vale anotar que, embora o agravante tenha indicado, em princípio, elementos que poderiam demonstrar o envolvimento habitual dos réus com o tráfico de drogas em suas razões recursais, tais justificativas não foram adotadas pelas instâncias ordinárias para negar o privilégio especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, a versão sobre o suposto envolvimento dos réus com facção criminosa, relatada pelos policiais que efetivaram a prisão em flagrante, não foi comprovada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Sobre o ponto, a Juíza senteciante consignou:<br>Quanto à possibilidade de aplicação da figura do tráfico privilegiado, a medida prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, não lhe é recomendada, eis que não pensada para privilegiar traficantes nas condições que se apresentaram nesse feito , seja por Mário Lúcio Correa Filho, embora tecnicamente primário, possui anotação em sua ficha por envolvimento pretérito pela prática de delito da mesma natureza, bem como seja por trata-se de elevada apontando-se para sua elevada quantidade, mais de 50kg, demonstrando dedicarem-se ao comércio ilicito de drogas, não sendo, portanto, o privilégio indicado para situações como as ora em apreço, já que refogem à mens legislatoris.<br>Já o Tribunal estadual assim dispõs:<br>No mais, quanto ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, entendo que também não merece acolhimento. Como é cediço, para a aplicação da figura privilegiada prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 a lei exige cumulativamente quatro requisitos: que o agente seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>É certo que os requisitos não se repetem, de modo que a dedicação às atividades criminosas não deve ser aferida apenas pela certidão de antecedentes criminais, eis que para isso a lei já exigiu primariedade e bons antecedentes, mas de todo o conjunto probatório carreado aos autos.<br>No caso em apreço, muito embora o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes, já que não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado por fato anterior ao que está em análise (CACS colacionada ao documento de ordem nº 06), não havendo notícia de que integre organização criminosa, forçoso reconhecer que vieram aos autos elementos suficientes para se afirmar que ele se dedica a atividades criminosas, sobretudo considerando as circunstâncias em que os entorpecentes foram encontrados, bem como a elevada quantidade, qual seja mais de 50 (cinquenta) quilos. Dessa forma, constatado que, no presente caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, necessário proceder ao decote do referido benefício.<br>Como se verifica, a expressiva quantidade de entorpecente foi basicamente a única motivação utilizada para negar o privilégio especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - fundamento este tido como insuficiente pela reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Esta Corte tem decidido que "de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento doredutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementosou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas oua sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 19/5/2020; AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>Por oportuno, cumpre ressaltar, também, que, segundo o tema 1.139 desta Corte, "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".<br>Nesse contexto, correta a decisão impugnada na qual reconhecido em benefício do ora agravado a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo.<br>Conforme esclarecido, uma vez aferida a quantidade de droga na pena-base fica vedada nova valoração na terceira estapa do cálculo penal, sob pena de bis in idem (Tema decido em repercussão geral no ARE 666.334/AM, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014).<br>Anote-se, por fim, que não é permitido a esta Corte acrescer argumentos, em ação constitucional da defesa, para reforçar decisão carente de motivação idônea, ou refazer a dosimetria penal, na via estreita do habeas corpus, instrumento utilizado tão somente para o saneamento de manifesta ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.