ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENA L E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência.<br>2. A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição de recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a justificar a revogação das medidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com pedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses em que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos e jurídicos e é passível de recurso próprio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída. Não é cabível contra decisão judicial sujeita a recurso com efeito suspensivo, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula 267/STF).<br>5. O Tribunal de Justiça estadual manteve as medidas protetivas com base na gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas contra o menor, condutas que, em tese, configuram violência doméstica nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022.<br>6. O histórico de condenações do agravante por crimes violentos, entre eles cárcere privado e crime contra a dignidade sexual, reforça a necessidade da preservação das medidas para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.<br>7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da CF/1988, impõe a manutenção das medidas protetivas, prevalecendo sobre o direito de convivência familiar quando este se mostra incompatível com a segurança e o bem-estar do menor.<br>8. O agravante não apresentou prova pré-constituída de cessação dos riscos, tampouco fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Legislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 489; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.344/2022, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.

RELATÓRIO<br>O requerente interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo, que indeferiu liminarmente o mandado de segurança por ele impetrado. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de teratologia, patente ilegalidade ou abuso de poder, bem como na existência de decisão judicial passível de recurso, destacando ainda o histórico de violência do agravante e a inexistência de fato novo que justificasse a revogação das medidas protetivas impostas. O agravante, contudo, sustenta que tais fundamentos não encontram respaldo fático ou jurídico, razão pela qual busca a reforma da decisão pelo colegiado.<br>O agravante argumenta que: 1) o mandado de segurança é cabível no caso em questão, uma vez que há manifesta ilegalidade e abuso de poder no ato coator, configurando constrangimento ilegal; 2) a manutenção das medidas protetivas por período prolongado, de 1 ano e 8 meses, sem prova concreta de risco atual, afronta o direito constitucional à convivência familiar, previsto no art. 227 da Constituição Federal; 3) a decisão agravada limitou-se a reproduzir trechos do acórdão atacado, sem fundamentação adequada, contrariando o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil.<br>O agravante apresenta, ainda, uma série de fatos que, segundo ele, demonstram a ausência de risco atual e a necessidade de revisão das medidas protetivas: 1) o inquérito policial concluiu pela inexistência de indícios para indiciamento, após diligente apuração, e que a denúncia do Ministério Público baseou-se exclusivamente em declarações do menor, colhidas em contexto de alienação parental promovida pela genitora, que está sendo apurada em ação judicial específica; 2) há laudos psicossociais e periciais que indicariam condições favoráveis à retomada do convívio paterno-filial, bem como a utilização das medidas protetivas pela genitora como instrumento de obstrução de contato e alteração indevida da guarda.<br>O agravante também contesta o argumento de histórico de violência utilizado na decisão agravada, afirmando que as imputações mencionadas não envolvem o menor nem qualquer pessoa ligada à criança, inexistindo relação entre tais fatos e o direito de convivência familiar. Alega que a decisão desconsiderou a presunção de inocência, ao manter as medidas com base em acusações não comprovadas ou processos pendentes, sem condenação definitiva. Destaca que a genitora do menor possui histórico criminal extenso, incluindo condenação por homicídio, práticas reiteradas de denunciação caluniosa e envolvimento com indivíduos ligados ao tráfico, o que, segundo ele, configura risco maior à criança no convívio materno. Argumenta que a manutenção das medidas protetivas, no caso, serve como instrumento de alienação parental, em violação à Lei nº 12.318/2010.<br>Diante disso, o agravante requer, em caráter liminar, a suspensão imediata das medidas protetivas, permitindo o convívio supervisionado com o filho até o julgamento final do agravo. No mérito, pleiteia a reforma da decisão monocrática, com o deferimento da segurança para restabelecer o convívio paterno-filial. Subsidiariamente, solicita que o pedido liminar seja submetido ao colegiado com urgência, em razão da relevância e urgência da matéria. Por fim, requer a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, e a concessão do direito de visitas regulares supervisionadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENA L E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência.<br>2. A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição de recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a justificar a revogação das medidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com pedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses em que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos e jurídicos e é passível de recurso próprio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída. Não é cabível contra decisão judicial sujeita a recurso com efeito suspensivo, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula 267/STF).<br>5. O Tribunal de Justiça estadual manteve as medidas protetivas com base na gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas contra o menor, condutas que, em tese, configuram violência doméstica nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022.<br>6. O histórico de condenações do agravante por crimes violentos, entre eles cárcere privado e crime contra a dignidade sexual, reforça a necessidade da preservação das medidas para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.<br>7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da CF/1988, impõe a manutenção das medidas protetivas, prevalecendo sobre o direito de convivência familiar quando este se mostra incompatível com a segurança e o bem-estar do menor.<br>8. O agravante não apresentou prova pré-constituída de cessação dos riscos, tampouco fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Legislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 489; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.344/2022, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.<br>VOTO<br>A decisão agravada está acertada. Os fundamentos apontados pela então relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo, permanecem incólumes até o presente momento. Ele destacou que o mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, não sendo cabível contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Excepcionalmente, admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando este for manifestamente ilegal ou teratológico, o que não se verifica no caso em análise.<br>Isso se dá porque, voltando ainda mais no histórico processual, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao negar provimento à apelação criminal interposta pelo agravante, fundamentou a manutenção das medidas protetivas na gravidade concreta dos fatos narrados e na ausência de elementos que demonstrem a cessação dos riscos que justificaram a imposição das restrições. Destacou que: 1) consta nos autos uma sequência de atos que configuram possível violência, a exemplo de agressão física a seu filho menor (empurrando-o para fora de um veículo, o que ocasionou impacto nas suas costas), além de desferimento de tapa nas costas do adolescente em outra ocasião; 2) tais condutas extrapolam os limites do poder disciplinar e configuram, em tese, violência doméstica, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022.<br>Ademais, o relator da decisão agravada ressaltou que o agravante possui histórico de condenações por crimes violentos, incluindo cárcere privado contra a genitora do menor e crime contra a dignidade sexual, circunstâncias que reforçam a necessidade de manutenção das medidas protetivas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. O transcurso do tempo não repele a gravidade dos fatos nem a necessidade das medidas protetivas (as quais restaram apontadas pelas instâncias inferiores).<br>Assim, a manutenção das medidas protetivas está em consonância com os princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente, previstos no art. 227 da Constituição Federal, e com o princípio do melhor interesse do menor. O direito à convivência familiar, embora fundamental, deve ser exercido em ambiente seguro e livre de violência, não podendo prevalecer sobre a necessidade de proteção da integridade física e psíquica da criança.<br>Por fim, o agravante não demonstrou fato novo apto a afastar os fundamentos que embasaram a decisão impugnada, tampouco comprovou, por meio de prova pré-constituída, a cessação dos fatores de risco. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato coator originário que justifique a concessão da segurança. Assim, a decisão do relator da decisão agravada, ao denegar liminarmente a segurança, continua acertada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão impugnada.<br>É como voto.