ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de divergência. Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Vício substancial insanável. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob alegação de contradição no julgado.<br>2. Os embargantes sustentam que seria possível a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, para fins de conhecimento dos embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a indicação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência.<br>5. A referência ao site do tribunal ou ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não substitui a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado.<br>6. No caso concreto, os embargantes não colacionaram aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas, nem indicaram link que conduzisse diretamente ao inteiro teor do acórdão paradigma, descumprindo as exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DENIS ALEXANDRE BARIONI e ALINE RAFAELA VIEIRA, contra acórdão proferido no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (fls. 1099-1104).<br>Os embargantes sustentam, em síntese, que haveria contradição no acórdão impugnado, pois seria possível a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, para fins de conhecimento dos embargos de divergência, o que teria sido feito no caso (fls. 2.168-2.172).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de divergência. Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Vício substancial insanável. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, sob alegação de contradição no julgado.<br>2. Os embargantes sustentam que seria possível a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, para fins de conhecimento dos embargos de divergência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a indicação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência.<br>5. A referência ao site do tribunal ou ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não substitui a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado.<br>6. No caso concreto, os embargantes não colacionaram aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas, nem indicaram link que conduzisse diretamente ao inteiro teor do acórdão paradigma, descumprindo as exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024.<br>VOTO<br>Conforme relatado, os embargantes sustentam, em síntese, que haveria contradição no acórdão (fls. 2.149-2.160), pois seria possível a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, para fins de conhecimento dos embargos de divergência.<br>Da análise dos autos, não entrevejo, todavia, contradição a ser sanada.<br>Como se sabe, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>Conforme consta no acórdão embargado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência.<br>Na hipótese, a defesa deixou de juntar aos autos o inteiro teor dos arestos paradigmas, não tendo indicado a fonte dos julgados citados, razão pela qual restou reconhecido que não foram supridas as exigências do artigo 1.043, § 4º, do CPC . Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOSACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I.CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.<br>III. RAZÕESDE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que:"(a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS ,relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em12/11/2024 , DJe de 19/11/2024).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência."<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.517.327/CE, relator Ministro Luis FelipeSalomão, Corte Especial, julgado em , DJEN de ,27/5/20254/6/2025, grifei.)<br>E também:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO.COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIALINSANÁVEL.1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes.<br>2. Para atender ao requisito constante do art. 1.043, § 4º, do CPC, a parte embargante pode indicar link da rede mundial de computadores que forneça acesso direto ao inteiro teor do acórdão indicado como paradigma. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas, e o link indicado não conduz ao inteiro teor do acórdão paradigma.4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em , DJe de ,1/10/20247/10/2024, grifei.)<br>Assim, verifico que as alegações dos embargantes, em verdade, não se relacionam com suposta contradição, mas buscam a rediscussão da matéria por via oblíqua, providência inviável em sede de aclaratórios, porque trazem questões, obviamente, afastadas pelos fundamentos apresentados na acórdão embargado (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>Ante o exposto, não verifico contradição a ser sanada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.