ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Súmula 315 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>2. Os agravantes sustentam que apresentaram julgados similares e argumentos que se assemelham ao caso em discussão, havendo cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma. Pleiteiam, entre outros pedidos, a absolvição pelos crimes imputados, a redução das penas corporais e a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de decisão que não conheceu o agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência têm como pressuposto essencial a apreciação do mérito do recurso especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 315 do STJ.<br>5. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de divergência, pois não há divergência de teses jurídicas nos termos do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme orientação jurisprudencial do STJ, que veda tal providência tanto em decisão monocrática quanto em julgamento pela Seção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, nos termos da Súmula 315 do STJ.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 266, § 1º; Súmula 315 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 07.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO SANTOS FONTENELE e LUIS HENRIQUE FRANA MAGALHÃES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.263-1.264).<br>Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que teriam sido apresentados julgados similares e argumentos e circunstâncias que se assemelham ao caso em discussão, havendo cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma.<br>O agravante Leandro Santos Fontenele pugna pelo provimento do agravo regimental para que o sursis processual seja restabelecido, extinguindo-se a punibilidade, ou pela sua absolvição pelo delito de furto majorado. Por seu turno, Luiz Henrique Frana Magalhães requer o provimento dos embargos de divergência para que seja absolvido do crime de receptação. Subsidiariamente, pleiteiam a redução das penas corporais que lhes foram impostas e a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 1.268-1.293).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Súmula 315 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>2. Os agravantes sustentam que apresentaram julgados similares e argumentos que se assemelham ao caso em discussão, havendo cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma. Pleiteiam, entre outros pedidos, a absolvição pelos crimes imputados, a redução das penas corporais e a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de decisão que não conheceu o agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de divergência têm como pressuposto essencial a apreciação do mérito do recurso especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 315 do STJ.<br>5. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de divergência, pois não há divergência de teses jurídicas nos termos do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme orientação jurisprudencial do STJ, que veda tal providência tanto em decisão monocrática quanto em julgamento pela Seção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, nos termos da Súmula 315 do STJ.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 266, § 1º; Súmula 315 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 07.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência.<br>No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida (fls. 1.263-1.264), o mérito do recurso especial interposto pelo embargante não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade da origem não foi conhecido e tal compreensão mantida em sede de agravo regimental (fls. 1.110-1.111) e de embargos de declaração (fls.1.142-1.144). Logo, ausente pressuposto essencial de admissão dos embargos de divergência, segundo entendimento consolidado desta Corte:<br>"Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Não há, portanto, divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes"<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.423.019/SC, Terceira Seção, Rel. Min.Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024).<br>Assim, uma vez que a controvérsia não foi apreciada e a Súmula n. 315, STJ, permanece válida, pois em plena consonância com o Código de Processo Civil vigente, os embargos de divergência são inadmissíveis.<br>Por fim, destaco que não é possível cogitar a concessão de ordem de habeas de ofício, conforme pleiteado, pois tal providência não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>"5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp. n. 69.706/SE, relator MinistroReynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em ,14/12/2016DJe de 1º/2/2017).6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EAREsp n.2.666.572/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, TerceiraSeção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.