ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tentativa de feminicídio. Atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pela prática de tentativa de feminicídio à pena de 12 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão.<br>2. O recorrente alegou ofensa ao art. 59 do Código Penal e ao art. 158 do Código de Processo Penal, questionando a pena-base imposta, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fração de aumento da pena. Argumentou que a perda de um rim pela vítima não foi comprovada por exame de corpo de delito e que o prontuário médico seria insuficiente para suprir essa necessidade. Além disso, defendeu que a confissão espontânea deveria ser reconhecida, conforme a Súmula 545 do STJ.<br>3. A decisão agravada afastou a alegada contrariedade ao art. 59 do Código Penal, considerando que a perda de um rim pela vítima foi devidamente comprovada nos autos e extrapola as consequências usuais do delito de tentativa de homicídio. Negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, por entender que a confissão foi parcial e não qualificada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do recorrente, ao admitir a autoria das facadas mas negar o "animus necandi", caracteriza confissão espontânea apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A confissão parcial é apta a ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme tese firmada no Tema 1194 do STJ.<br>6. A confissão espontânea deve ser reconhecida em menor proporção quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>7. No caso concreto, a confissão do recorrente, ao admitir a prática das facadas mas negar a intenção de matar, caracteriza confissão parcial apta a ensejar a aplicação da atenuante, com redução da pena em fração menor (1/8).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e revisar a pena, fixando-a em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão parcial, mesmo que não utilizada na formação do convencimento do julgador, é apta a ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em menor proporção quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1194, Terceira Seção, julgado em 16.09.2025; Súmula 545/STJ (revisada); Súmula 630/STJ (revisada).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ VENIS DO NASCIMENTO. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pela prática de tentativa de feminicídio à pena de 12 anos, 8 meses e cinco dias de reclusão (e-STJ fls. 989-995).<br>Nas razões do agravo regimental, o recorrente requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado (e-STJ fls. 1000-1016).<br>O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1025-1028).<br>O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 1043).<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tentativa de feminicídio. Atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pela prática de tentativa de feminicídio à pena de 12 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão.<br>2. O recorrente alegou ofensa ao art. 59 do Código Penal e ao art. 158 do Código de Processo Penal, questionando a pena-base imposta, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fração de aumento da pena. Argumentou que a perda de um rim pela vítima não foi comprovada por exame de corpo de delito e que o prontuário médico seria insuficiente para suprir essa necessidade. Além disso, defendeu que a confissão espontânea deveria ser reconhecida, conforme a Súmula 545 do STJ.<br>3. A decisão agravada afastou a alegada contrariedade ao art. 59 do Código Penal, considerando que a perda de um rim pela vítima foi devidamente comprovada nos autos e extrapola as consequências usuais do delito de tentativa de homicídio. Negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, por entender que a confissão foi parcial e não qualificada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do recorrente, ao admitir a autoria das facadas mas negar o "animus necandi", caracteriza confissão espontânea apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A confissão parcial é apta a ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme tese firmada no Tema 1194 do STJ.<br>6. A confissão espontânea deve ser reconhecida em menor proporção quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>7. No caso concreto, a confissão do recorrente, ao admitir a prática das facadas mas negar a intenção de matar, caracteriza confissão parcial apta a ensejar a aplicação da atenuante, com redução da pena em fração menor (1/8).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e revisar a pena, fixando-a em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão parcial, mesmo que não utilizada na formação do convencimento do julgador, é apta a ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em menor proporção quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1194, Terceira Seção, julgado em 16.09.2025; Súmula 545/STJ (revisada); Súmula 630/STJ (revisada).<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental e, no mérito, dou-lhe parcial provimento.<br>A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal alegando ofensa ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 158 do Código de Processo Penal, questionando a pena-base imposta e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. Argumentou que a perda de um rim não foi comprovada por exame de corpo de delito e que o prontuário médico não é suficiente para suprir essa necessidade. Além disso, defendeu que a confissão espontânea deveria ser reconhecida, conforme a Súmula 545 desta Corte e que a fração de aumento da pena deveria ser ajustada (e-STJ fls. 939-951).<br>Admitido o recurso no Tribunal de origem, foi negado provimento ao apelo na decisão monocrática ora agravada com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 989-995):<br>(..)<br>As instâncias ordinárias reconheceram que restou devidamente comprovado que a vítima teve a perda de um rim em razão em decorrência das lesões sofridas. O argumento de que tais lesões seriam inerentes ao tipo penal não pode, sob qualquer aspecto, ser considerado.<br>Em caso análogo, destaco:<br>(..)<br>A defesa pugna, ainda, pela aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa.<br>No entanto, "faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, . outro valor Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se " (AgRg no AR Esp n. 2.578.562/SE, relator Ministrorevestem de caráter obrigatório Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJEN de ,22/04/2025 29/04/2025 grifei).<br>(..)<br>Por fim, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Contudo, as instâncias ordinárias destacaram que o réu "apesar de assumir a autoria das facadas deferidas contra a vítima, o fez alegando ter agido sem animus necandi" (e-STJ, fl. 898).<br>Conforme destacado pela Corte de origem, as instâncias ordinárias entenderam pela inexistência de confissão do réu. Nesse caso, a confissão é parcial, pois o réu reconhece a autoria de eventual lesão corporal, mas não do crime de homicídio.<br>Desse modo, entendo que não houve confissão qualificada ou parcial, mas, sim, negativa dos fatos pelo réu, o que diferencia o caso da hipótese de incidência da Súmula 545/STJ. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>(..)<br>Como se depreende da decisão agravada, foi afastada a alegada contrariedade ao artigo 59 do Código Penal, pois a perda de um rim pela vítima foi considerada uma consequência grave e devidamente comprovada nos autos pelas instâncias ordinárias inclusive por prontuário médico que atestou a realização de "nefrectomia à direita" (e-STJ fl. 991). Tal consequência extrapola as consequências usuais do delito de tentativa de homicídio e não pode ser considerada inerente ao tipo penal. Nada a reparar ainda na fração adotada, já que a jurisprudência admite a utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima.<br>No entanto, em relação à confissão espontânea, assiste razão à Defesa.<br>A decisão agravada consignou que a confissão do réu foi considerada parcial, pois ele admitiu a autoria das facadas, mas negou o "animus necandi" (intenção de matar), o que foi interpretado como uma negativa dos fatos e não como confissão espontânea (e-fl. 994). A decisão afastou a aplicação da Súmula 545 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que trata da confissão parcial, por entender que, no caso concreto, não houve confissão qualificada ou parcial que justificasse a aplicação da atenuante.<br>Sobre a matéria, oportuno mencionar recente precedente publicado em 16/09/2025, de caráter vinculante, firmado pela Terceira Seção (Tema 1194), em que foi fixada a seguinte tese:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>(grifei)<br>O julgamento do tema repetitivo ensejou ainda a revisão dos enunciados 545 e 630 da Súmula desta Corte, que passaram a contar com nova redação:<br>Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.<br>Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de fato tipificado com pena menor, como no caso em tela (admite autoria das facadas, mas nega intenção de matar) caracteriza confissão parcial, que enseja o reconhecimento da atenuante, porém com redução da pena em menor proporção.<br>Assim, de rigor o reconhecimento da confissão espontânea, em fração menor daquela usualmente utilizada na segunda fase da dosimetria da pena (1/6).<br>Fixadas tais premissas, passo a redimensionar a dosimetria da pena.<br>Na sentença (e-STJ fls. 758-759), confirmada pelo Tribunal de origem, a pena foi fixada da seguinte forma:<br>(..)<br>Tendo em vista o reconhecimento de três qualificadoras (motivo torpe, meio que dificultou a defesa da vítima e crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), esta última (feminicídio) será considerada como qualificadora, ao passo que as demais (motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima) serão consideradas circunstâncias agravantes nos termos do art. 61, II, a e c, do Código Penal.<br>Deixo de considerar a confissão do réu como atenuante já que ele admite a prática de crime diverso da imputação e da condenação.<br>(..)<br>Passo a dosar-lhe as penas, conforme o necessário e suficiente para a reprovação do agente e a prevenção do crime, na medida de sua culpabilidade, apreciando as seguintes circunstâncias judiciais enfeixadas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: inerente ao tipo penal na sua forma qualificada; b) antecedentes: o réu possui bons antecedentes conforme CAC de ID 9687913658; c) conduta social: à míngua de elementos concretos em contrário, deve ser tida como boa; d  personalidade: não há dados para aferi-la; e) motivos do crime: são os inerentes ao tipo qualificado; f) circunstâncias: não extrapolam a normalidade do tipo na sua forma qualificada; g) consequências: evidencia-se dos autos que a vítima perdeu um rim em consequência da ação criminosa. E isso não pode ser considerado inerente ou simples desdobramento causai do tipo, embora na forma qualificada. Isso porque a perda do órgão não foi considerada para qualificar o crime, tampouco será utilizada em outra fase da dosimetria. Assim sendo, diante da perda de um órgão inteiro pela vítima, é de se considerar o fato como desfavorável neste momento, h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Pensar o contrário seria atribuir à vítima a culpa pela empreitada criminosa do réu. Considerando uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena base em 1/6 e fixo-a em 14 (quatorze) anos de reclusão.<br>Na segunda fase, conforme fundamentação acima, reconheço as agravantes do motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima. Assim, exaspero a pena-base em 2/6, fixando-a, nesta fase, em 18 anos e 8 meses de reclusão. Não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição de pena da tentativa.<br>Considerando tratar-se de tentativa vermelha, ou cruenta, e terem sido desferidos ao menos sete golpes de faca em região vital da vítima, aplico a causa de diminuição de pena na sua fração mínima, ou seja, 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.<br>(..)<br>Tendo como base os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, partindo na segunda fase da pena base de 14 (quatorze) anos de reclusão, tem-se o aumento de 2/6, decorrente das agravantes do motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima e a atenuante da confissão, no redutor de 1/8. Assim, fixo a pena intermediária em 16 anos e quatro meses de reclusão. A pena final será de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com a causa de diminuição de pena referente à tentativa, na fração de 1/3.<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental e dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 1194 desta Corte, e revisar a pena, fixando-a em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.<br>É o voto.