ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Invasão de domicílio. Nulidade de laudo pericial. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou o agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O agravante alegou nulidade por invasão de domicílio, nulidade de laudo pericial, ausência de provas da associação para o tráfico e pleiteou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ) e na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade na entrada dos agentes policiais no imóvel do agravante; (ii) o laudo pericial é inválido por divergência na quantidade de plantas constatadas; (iii) há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iv) é aplicável o redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A entrada dos agentes no imóvel foi justificada pela perseguição de um suspeito de roubo que adentrou o local, configurando justa causa. O subsequente encontro das plantas de maconha caracterizou o encontro fortuito de provas, validado pela jurisprudência do STJ.<br>6. O laudo pericial foi realizado por amostragem, conforme procedimento usual, e não há indicativo de prejuízo para a defesa. A divergência na quantidade de plantas não afeta a materialidade do crime.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>8. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso policial em imóvel é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, sendo válido o encontro fortuito de provas.<br>2. O laudo pericial realizado por amostragem é válido para comprovar a materialidade do crime, desde que não haja prejuízo demonstrado para a defesa.<br>3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.750.201/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.769/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.028.584/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2017.

RELATÓRIO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM GONÇALVES SANTOS contra decisão monocrática da lavra da Ministra Daniela Teixeira (e-STJ fls. 2001-2005), em que foi negado provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 1676):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DE WILLIAM GONÇALVES SANTOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO PRESENÇA DE JUSTA CAUSA NO CASO CONCRETO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL CERTIFICADO PLANTIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (MACONHA), PROIBIDA SEM DISTINÇÃO DE GÊNERO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, CAPUT DA LEI 11.343/06 NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS RELATO HARMONIOSO DOS AGENTES PÚBLICOS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS NÃO SE DESTINAVAM AO EXCLUSIVO CONSUMO PESSOAL - APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ. NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE TRAFICÂNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ACOLHIMENTO CONFISSÃO QUE MESMO PARCIAL FOI UTILIZADA PELO JUÍZO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, §4 LEI DE DROGAS - INADMISSÍVEL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo processamento do recurso especial para que sejam analisadas as teses de nulidade por invasão de domicílio, ausência de aviso de Miranda, destruição de provas, bem como a absolvição do crime de associação para o tráfico e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 2011-2018).<br>O Ministério Público do Estado do Paraná, ora agravado, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 2025-2030).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Invasão de domicílio. Nulidade de laudo pericial. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que condenou o agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O agravante alegou nulidade por invasão de domicílio, nulidade de laudo pericial, ausência de provas da associação para o tráfico e pleiteou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ) e na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade na entrada dos agentes policiais no imóvel do agravante; (ii) o laudo pericial é inválido por divergência na quantidade de plantas constatadas; (iii) há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iv) é aplicável o redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A entrada dos agentes no imóvel foi justificada pela perseguição de um suspeito de roubo que adentrou o local, configurando justa causa. O subsequente encontro das plantas de maconha caracterizou o encontro fortuito de provas, validado pela jurisprudência do STJ.<br>6. O laudo pericial foi realizado por amostragem, conforme procedimento usual, e não há indicativo de prejuízo para a defesa. A divergência na quantidade de plantas não afeta a materialidade do crime.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>8. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado é incompatível com a condenação pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso policial em imóvel é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito, sendo válido o encontro fortuito de provas.<br>2. O laudo pericial realizado por amostragem é válido para comprovar a materialidade do crime, desde que não haja prejuízo demonstrado para a defesa.<br>3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.750.201/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.209.769/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.028.584/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2017.<br>VOTO<br>A EXMA. SRA. MINISTRA MARLUCE CALDAS (Relatora):<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 2002-2005):<br>As análises das razões motivadas na origem - nulidade decorrente de invasão de domicílio, nulidade do laudo pericial e aplicação da minorante do tráfico privilegiado - indicam que se encontram em linha com o entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ, conforme se verifica da fundamentação adotada (e-STJ fls. 1680-1692):<br>Da análise detida dos autos verifica-se que, na prática, havia justa causa para a entrada dos Agentes. Isso porque a ocorrência foi deflagrada em razão do roubo de dois celulares do taxista Nicanor.<br>Em seu depoimento perante o Juízo, afirmou ser taxista e que teve dois celulares roubados. Declarou que o ladrão que roubou seus aparelhos não foi encontrado, mas que por acaso, na busca do elemento, encontraram a plantação de maconha dentro da chácara. Confirmou que o celular estava sendo rastreado através do IMEI, mas que após o assaltante ter desligado o aparelho o sinal foi perdido. Ainda, sublinhou que pode ver o assaltante pulando a cerca e entrando na chácara (mov. 315.18).<br>Os Agentes que iniciaram a abordagem, por sua vez, ressaltaram que a Vítima do roubo teria visto o autor adentrar a chácara. Além disso, sublinharam que o aparelho foi rastreado, constando que estava dentro do terreno.<br>De posse destas informações, adentraram no imóvel, e durante as buscas pelos autores do primeiro delito, depararam-se com uma situação peculiar: o sobrado do terreno estava com as janelas pintadas de tinta preta, com um sistema de ar-condicionado muito robusto, não condizente com a finalidade de moradia.<br>Ademais, sentiram um forte odor característico da substância, além de terem conseguido visualizar por frestas em uma porta de tapume no térreo da casa inúmeras mudas de maconha, que foram apreendidas em seguida.<br> .. <br>Sendo assim, tem-se que houve um conjunto de fatos inicial que justificou a entrada dos Agentes na chácara - roubo de dois celulares do taxista Nicanor. Diante das informações da própria Vítima, que teria visto o assaltante pular o muro do terreno, e do rastreador do objeto, os Agentes adentraram o local, amparados pela justa causa, para buscar o paradeiro do autor do crime.<br> .. <br>Além disso, com relação ao art. 50 da Lei de Drogas, cabe destacar que, ao contrário do que sustenta a Defesa, foi realizada perícia no local no mesmo dia em que foram apreendidos os entorpecentes, conforme Laudo de Exame do Local do Crime (movs. 126.3 e 126.4).<br>Sendo assim, tendo em vista que o local foi devidamente periciado, na presença da Autoridade Policial e depois de ser acionado o Ministério Público, conforme depoimento da Delegada responsável pelo caso, não há que se falar em nulidade pela inobservância do artigo em questão, posto que não foi demonstrado prejuízo para os Réus.<br>Noutro giro, a Defesa requer preliminarmente a nulidade do laudo pericial, sustentando que há divergência entre a quantidade de plantas que de fato estavam no local e a quantidade que foi constata no laudo.<br>Contudo, primeiramente, cabe ressaltar que o Laudo Toxicológico Definitivo, que visa atestar a composição da substância apreendida e, com isso, a materialidade do crime, é realizado por amostragem, ou seja, de toda a droga apreendida é colhida uma porção para que seja averiguado se constitui de fato substância entorpecente.<br>Dessa forma, não há que se falar em nulidade do Laudo de Perícia Criminal acostado ao mov. 82.35, posto que não há no documento qualquer indicativo da quantidade apreendida, tendo em vista a realização do exame por amostragem.<br>Ademais, no referido laudo consta que a amostra colhida do material apreendido testou positivamente para a planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha.<br> .. <br>Para mais, com relação a quantidade constatada no Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.20), ressalta-se que, posteriormente, foi acostado nos autos o Laudo de Exame do Local do crime (movs. 126.3 e 126.4), no qual foi atestada a existência de aproximadamente 500 pés de maconha no local.<br>No entanto, mesmo que exista diferença na quantidade de drogas apreendidas, o volume constatado ainda é suficiente para incidir na conduta de cultivar planta que seja matéria prima para a fabricação do entorpecente, proibida pelo art. 33, §1, inciso II da Lei 11.343/06, bem como majorar a pena no vetorial culpabilidade em razão da alta quantidade, conforme realizado em sentença.<br> .. <br>Por outro lado, ao contrário das alegações defensivas de ambos os Réus, verifica-se que não cabe a aplicação da figura do tráfico privilegiado na presente hipótese.<br>Isso porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação pelo crime de associação ao tráfico impede o reconhecimento da minorante  .. .<br>No mesmo sentido, cite-se os seguintes precedentes da Quinta Turma, cujo entendimento se assemelha ao adotado pelo acórdão recorrido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, a partir de minudente análise do acervo probatório, entendeu pela presença de elementos hábeis a justificar a condenação do recorrente pela prática de associação para o tráfico. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.<br>2. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Incide no ponto a vedação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.750.201/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO POR CRIME DIVERSO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. LOCALIZAÇÃO DOS BENS RECEPTADOS. FUNDADAS RAZÕES PARA A INVASÃO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O ingresso policial no domicílio da recorrente não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de investigação prévia acerca de crime de receptação dolosa de motocicletas que se encontravam no interior do imóvel, razão apta a legitimar a entrada dos agentes no domicílio.<br>1.1. In casu, após patrulhamento e identificação dos condutores da moto roubada, suspeitos de outros crimes - latrocínio tentado e roubo -, além da localização da chave de outra moto, descobriram que a mesma estava escondida em uma residência localizada no Jardim Taquari, Palmas/TO. No local, avistaram a motocicleta, além de outras. Assim, considerada a fundada suspeita e flagrância do crime de receptação dolosa, os policiais adentraram o imóvel pelo portão, que se encontrava encostado. Dentro do imóvel foram localizadas as porções de maconha, cocaína e crack, além de mais duas motocicletas produto de crime, uma balança de precisão, R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) em espécie, aparelhos celulares, relógios de pulso, quatro cordões, um revólver taurus calibre ".38" e munições.<br>2. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.209.769/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AMOSTRAGEM. AFASTAMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ACUSADA COM FILHO DE APROXIMADAMENTE 6 ANOS DE IDADE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA.<br>1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada associou-se e praticou o tráfico de drogas, chegar a entendimento diverso implica o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ 2. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consideradas as peculiaridades do caso, a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo é prescindível, se a comprovação da materialidade do ato infracional ocorrer por outros meios de prova, sendo certo, ainda, que inexiste ilegalidade na realização do exame pericial por amostragem.<br>4. Não há bis in idem quando a quantidade da droga apreendida é utilizada na primeira etapa da dosimetria para justificar a elevação da pena-base e como fator impeditivo da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por indicar que a agravante faz do tráfico ilícito de drogas seu meio de vida, até porque a ré foi condenada também pelo crime de associação para o tráfico de drogas.<br>5. Na hipótese, a pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo legal, em razão da imensa quantidade apreendida, mais de 12 (doze) quilos de maconha 6. É inviável o conhecimento de tese suscitada, apenas, em agravo regimental, por constituir inovação recursal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.028.584/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)<br>Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.<br>Como se vê, a decisão agravada baseou-se na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ) e na impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>O agravante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão. Suas razões consistem, em essência, na reiteração dos argumentos já expostos no recurso especial e devidamente rechaçados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.<br>A alegação de que o acórdão estadual diverge da jurisprudência do STJ sobre a inviolabilidade de domicílio não prospera. A decisão agravada demonstrou que, no caso concreto, a entrada dos policiais foi justificada pela perseguição de um suspeito de crime de roubo, que adentrou o imóvel, situação que configura justa causa para o ingresso. O subsequente encontro das plantas de maconha caracterizou o encontro fortuito de provas, hipótese validada pela jurisprudência desta Corte.<br>As demais teses, como a nulidade dos laudos, a ausência de provas da associação para o tráfico e a não aplicação do tráfico privilegiado, foram decididas pelo Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório. A revisão de tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, mantida a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a necessidade de reexame de provas para acolher as teses defensivas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.